Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU - RN6622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0010436-85.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. 1.
RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU - RN6622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PEG Autos n. 0010436-85.2025.4.05.8400 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU - RN6622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010436-85.2025.4.05.8400
RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU - RN6622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010436-85.2025.4.05.8400
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que reconheceu a decadência para a Administração revisar o benefício do autor e o condenou a restabelecer o valor do benefício de aposentadoria que era pago ao autor antes da revisão administrativa realizada (NB 000.442.113-2), pagando-se as parcelas vencidas relativas aos valores que deixaram de ser percebidos. Aduz que não ocorreu a decadência, pois a revisão do benefício efetuada pelo INSS em 2023 foi relativa ao pedido de revisão requerido pelo autor em 2020. 2. Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, cabe ao autor alegar na inicial o pedido e a causa de pedir que pretende ter como objeto de apreciação judicial, de modo a ser infactível inovar após tal estágio, salvo na ocorrência das hipóteses do art. 329, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, somente é cabível a modificação do pedido e da causa de pedir até a citação do réu, sem o seu consentimento, ou até o saneamento do processo, momento a partir do qual eventual alteração não será mais autorizada. 3. Outrossim, assentou este Colegiado: "Não é inovação a discussão, em recurso inominado, de provas consideradas pela sentença ou existentes nos autos, ainda que não tenha havido invocação/impugnação anterior, salvo se a análise remeter a fatos novos" (Súmula n. 12). 4. De início, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido. Isso porque, em sua contestação, apresenta fundamentação genérica e alheia aos fatos constantes nos autos. Contudo, no recurso inominado, aduz causa de pedir diversa, qual seja, que não ocorreu a decadência, pois a revisão do benefício efetuada pelo INSS em 2023 foi relativa ao pedido de revisão requerido pelo autor em 2020. Ademais, apenas apresenta o processo administrativo de revisão requerido pelo autor em momento posterior à sentença. 5. Desse modo, a perfeita inteligência da Súmula n. 12, deste Colegiado, é a de que pode haver a discussão da prova considerada pela sentença, ainda que não tenha sido feito isso antes. Assim, a segunda parte precisa refletir essa realidade. No caso, a sentença não se deteve sobre o fato ou a prova que informa sobre o processo administrativo de revisão requerido pelo autor em 2020, que somente no recurso se discute, motivo pelo qual é inovação. 6. Sendo assim, diante da inovação recursal, o não reconhecimento do recurso é o que se impõe. 7. Condenação em honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111, do STJ. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010436-85.2025.4.05.8400
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS sob o argumento de que o acórdão incorreu em omissão, tendo em vista que não houve inovação recursal e que a decadência é matéria de ordem pública, sendo possível sua análise a qualquer tempo. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Desta forma, o "defeito" apontado é inexistente, pois, não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Tampouco se admite que o juiz seja obrigado a concordar com a particular visão da questão jurídica defendida pela embargante em sua lógica parcial. Demais disso, o julgado efetivamente enfrentou a decadência, matéria que, na postulação inicial, enquadra-se como o próprio mérito da demanda. É dizer, não se pode querer discutir decadência quando, não alegada em contestação e, nada obstante, acatada no mérito. 4. Assim, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado à luz do entendimento desta Turma Recursal e da legislação em vigor, não há omissão a ser sanada. Destarte, o que se percebe muito claramente na peça dos embargos é que o embargante discorda da própria solução que foi determinada para a lide, o que evidencia não a omissão do julgado, mas a sua irresignação de sucumbente. 5. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, é de ser negado provimento aos embargos. 6. Sem honorários. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010436-85.2025.4.05.8400 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator