Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SEVERINA FERREIRA FERRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNA FERNANDA ALENCAR BARROS - AL12359-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO SOARES TENORIO - AL13701-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022624-17.2023.4.05.8001
RECORRENTE: SEVERINA FERREIRA FERRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNA FERNANDA ALENCAR BARROS - AL12359-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO SOARES TENORIO - AL13701-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0022624-17.2023.4.05.8001
RECORRENTE: SEVERINA FERREIRA FERRO
RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1.
RECORRENTE: SEVERINA FERREIRA FERRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNA FERNANDA ALENCAR BARROS - AL12359-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO SOARES TENORIO - AL13701-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022624-17.2023.4.05.8001
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente, por entender ausente a comprovação da qualidade de segurado especial. 2. Almeja a parte recorrente, em essência, que seja reconhecida a qualidade de segurado especial. 3. O direito à percepção de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, entre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do que dispõe o artigo 59 da Lei Federal n°. 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei n°. 8.213 de 1991. 4. A controvérsia instaurada nos autos repousa na comprovação da qualidade de segurado especial. 5. É segurado especial aquele que trabalha como parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. 6. Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural vêm estabelecidos no art. 106, da Lei 8.213/91, entretanto, isto não obsta o reconhecimento por outros meios probatórios, desde que idôneos e moralmente legítimos e sempre sujeitos à persuasão racional do juiz na sua apreciação. Tais documentos devem ser aptos para que possam funcionar como início de prova material e precisam ser corroborados pelos depoimentos da parte e das testemunhas. No que toca à prova testemunhal, é de se prestigiar a prova oral colhida em audiência, considerando-se que é nesse momento que o julgador mantém contato pessoal com as partes, o que lhe possibilita dirimir eventuais controvérsias e averiguar, individual e detalhadamente, as condições peculiares de cada caso concreto. Na ocasião, são levados em conta, notadamente, a segurança das afirmações, a ausência de contradições, o conhecimento acerca da lida campesina e a aparência física. 7. Segundo a sentença recorrida: "Em audiência, a parte autora disse que trabalha nas terras de Rodrigues há 20 anos, plantando milho, fava e feijão, em 2,5 tarefas de terras. A autora possui um pouco mais de 60 anos e mora na Rua 15 de Novembro, Quebrangulo, há muitos anos. Disse que já trabalharia no terreno há uns 10 anos quando começou a receber o BPC. Disse que a propriedade teria uns 80 hectares. Disse que o fazendeiro teria 2 empregados, Pedrinho e Zé Carvão. Disse que haveria uma casa do patrão e outra de morador. Disse que antes trabalhou no Poço Veado, também em Quebrangulo. Relatou que trabalharia com o falecido marido, morto há quase 5 anos. Em depoimento, a parte autora demonstrou razoável conhecimento acerca do labor rural, o que é natural para quem já viveu no campo ou de algum modo manteve contato com o meio campesino. Contudo, em inspeção judicial apresentou mãos desprovidas de calosidades e pele preservada do sol. A testemunha ouvida, FRANCISCO BARROS DA SILVA, asseverou que a autora mora na 15 de Novembro. Disse que a conhece há 20 anos. Disse que a autora trabalhou no terreno de Rodrigues, na Lagoa dos Bois. Disse que atualmente teria um empregado novato. Disse que o empregado que trabalhava lá se chamava Miloco e o pai, Seu Neto. Hoje, quem seria o empregado seria rapaz novato. Disse que só haveria uma casa construída, onde fica o empregado. Disse que teria uma casa grande para guardar o material. Disse que Zé Carvão seria trabalhador, e não empregado. Há divergência na prova oral. A autora disse que ainda trabalharia, havendo dois empregados antigos, Pedrinho e Zé Carvão. Relatou, ainda, que haveria duas casas, sendo uma onde o proprietário ficaria e outra de morador. A testemunha, por sua vez, disse que o morador atual da propriedade seria um rapaz jovem, que inclusive seria seu vizinho de frente. OS funcionários antigos seriam Miloco e o pai, Seu Neto. Afirmou que Zé Carvão seria um trabalhador, e não empregado. Quanto às casas existentes, disse que haveria uma grande onde guardados produtos, não havendo casa do proprietário. Em relação ao trabalho anterior ao recebimento do BPC, o contrato de comodato do Sítio Pilões é de 2010 (Id. 31363730), ou seja, posterior a seu recebimento. O que foi celebrado antes de 2002, relativo ao Poço do Veado, a autora afirmou que o terreno ficaria em Quebrangulo, porém no contrato de comodato consta que a propriedade fica em Bom Conselho/PE (Id. 31363729). Vê-se que a autora buscou aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 2022 (Processo n. 0010678-85.2022.4.05.8000), o que foi julgado improcedente (Id. 64579010). Agora, busca aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, mantenho a mesma compreensão já externada por outro magistrado no sentido do não acolhimento do pedido, haja vista a fragilidade da prova documental, inspeção negativa, domicílio urbano e divergência na prova oral." (grifei). 8. Verifica-se, assim, que não ficou demonstrado que a parte recorrente desempenhou a atividade rural, em regime de subsistência, pelo tempo de carência. Ao analisar as razões recursais (id. 19479490), observa-se que a parte recorrente não consegue ilidir as conclusões aduzidas pelo juízo sentenciante. 9. Nota-se que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no ato monocrático, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, norma de acordo com os princípios que regem os juizados especiais federais. 10. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pela parte autora, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição do recurso excepcional cabível (RE). 11. Recurso inominado improvido. A sucumbência em desfavor do demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil - CPC). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022624-17.2023.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.