Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIANA MAGALHAES BISPO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALICE ALVES AVELINO - AL21177 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JHENIFFE KARLLA BARBOSA DE ARAUJO - AL21835-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DENNY KEWYN SANTOS SILVA - AL19408
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LARISSA DE GOES CAVALCANTI MAGALHAES - PE00919-A EMENTA PROCESSO Nº 0004885-60.2025.4.05.8001
EMBARGANTE: MARIANA MAGALHAES BISPO
EMBARGADO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO (vs) VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE DEPENDENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ESCASSO E FRÁGIL. NÃO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. ACÓRDÃO JURIDICAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004885-60.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIANA MAGALHAES BISPO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALICE ALVES AVELINO - AL21177 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JHENIFFE KARLLA BARBOSA DE ARAUJO - AL21835-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LARISSA DE GOES CAVALCANTI MAGALHAES - PE00919-A EMENTA PROCESSO Nº 0004885-60.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIANA MAGALHAES BISPO
RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE DEPENDENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL, ESCASSO E CONTRÁRIO ÀS PRETENSÕES DA DEMANDANTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL ADMITIDA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. LEI 13.846/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004885-60.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIANA MAGALHAES BISPO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALICE ALVES AVELINO - AL21177 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JHENIFFE KARLLA BARBOSA DE ARAUJO - AL21835-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DENNY KEWYN SANTOS SILVA - AL19408
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LARISSA DE GOES CAVALCANTI MAGALHAES - PE00919-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004885-60.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIANA MAGALHAES BISPO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALICE ALVES AVELINO - AL21177 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JHENIFFE KARLLA BARBOSA DE ARAUJO - AL21835-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LARISSA DE GOES CAVALCANTI MAGALHAES - PE00919-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004885-60.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIANA MAGALHAES BISPO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALICE ALVES AVELINO - AL21177 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JHENIFFE KARLLA BARBOSA DE ARAUJO - AL21835-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LARISSA DE GOES CAVALCANTI MAGALHAES - PE00919-A VOTO PROCESSO Nº 0004885-60.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIANA MAGALHAES BISPO
RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE DEPENDENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL, ESCASSO E CONTRÁRIO ÀS PRETENSÕES DA DEMANDANTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL ADMITIDA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. LEI 13.846/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que não reconheceu a qualidade de dependente da autora e julgou improcedente o pedido de pensão por morte. 2. Alega a parte autora que manteve com o de cujus relacionamento duradouro e público por mais de oito anos, marcado por convivência afetiva, apoio mútuo, projetos em comum e vínculos familiares, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. 3. O direito à percepção do benefício de pensão por morte pressupõe, dentre outros requisitos, a qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento e a relação de dependência do beneficiário em relação ao seu instituidor, sendo presumida esta dependência no tocante à esposa. 4. Hipótese em que nos presentes autos a discussão cinge-se em face à qualidade de dependente da autora, ora recorrente, na condição de companheira do instituidor - CARLOS VITOR FERREIRA DA SILVA, falecido em 28/05/2023 (id. 18253402). DER em 08/08/2023 (id. 18253407). 5. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em 23/08/2012, aprovou o Enunciado da Súmula nº 63, que assim dispõe: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." A Lei 13.846, de 18 de junho de 2019 provocou a alteração do art. 16, §§5º e 6º da Lei n. 8.213/91, que passou a exigir início de prova material contemporânea da união estável e do vínculo de dependência. Colaciono abaixo o teor dos artigos da Lei n. 8.213/91 após as modificações implementadas: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 6. Portanto, a Lei n. 13.846/19 alterou a regra do Enunciado da Súmula nº 63 da TNU, cuja aplicação passou a ser admitida apenas em casos excepcionais. 7. Nesse contexto, verifico que não existe início de prova material suficiente que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Ao contrário, há provas em sentido discordante das alegações da parte autora, pois os documentos apresentados indicam que a autora e o de cujus nunca viveram sob o mesmo teto. Vejamos: a) Certidão de Óbito (id. 18253402), emitida em 29/05/2023, onde consta que o falecido instituidor residia com o seu genitor, o qual foi o declarante do óbito; logo, a certidão comprova que a autora não residia sob o mesmo teto que o falecido, tão pouco foi a declarante do óbito, NÃO CARACTERIZANDO A UNIÃO ESTÁVEL NEM A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. b) DER (id. 18253407), onde a autora declarou endereço residencial na Rua José Fernandes Lopes, 40 - Canafistula - Arapiraca/AL, completamente diverso do endereço residencial do falecido instituidor no Povoado Cangandu de Cima, 156 - Zona Rural - Arapiraca/AL, constante na Certidão de Óbito (id. 18253402), NÃO CARACTERIZANDO A UNIÃO ESTÁVEL NEM A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. c) Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (id. 18253420; id. 18253416), datado de 07/12/2022 e registrado em cartório em 04/01/2023, ondo consta o falecido instituidor como comprador do imóvel, com endereço residencial na Rua Manoel João, 40 - Canafístula - Arapiraca/AL, diverso do endereço residencial da autora na Rua José Fernandes Lopes, 40 - Canafistula - Arapiraca/AL, NÃO CARACTERIZANDO A UNIÃO ESTÁVEL NEM A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. d) Contrato de Locação de Imóvel (id. 18253419), registrado em cartório em 22/01/2021, tendo a autora como locatária, não havendo qualquer menção do falecido instituidor, bem como o imóvel locado situa-se no Loteamento Jaime Soares de Melo, 12 - Palmeira de Fora - Palmeira dos Índios/AL, endereço diverso daqueles em que o falecido instituidor residiu, conforme consta na certidão de óbito (id. 18253402) e no contrato de compra e venda de imóvel (id. 18253420), NÃO CARACTERIZANDO A UNIÃO ESTÁVEL NEM A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. e) Imagem fotográfica da autora com o falecido instituidor (id. 18253418), postada em rede social, possivelmente há 4 ou 5 anos, sem qualquer contexto histórico, o que dificulta a análise de provável união estável e dependência econômica. f) Seguro de Vida (id. 18253417; id. 18253415), constituído em 09/05/2023, apenas há apenas 20 dias do evento óbito (28/05/2023), realizado pelo falecido instituidor, tendo por beneficiários os genitores deste e a autora, vigente no período de 28/04/2023 a 28/04/2024, no qual o de cujus declarou residir na Rua José Fernandes Lopes, 40 - Canafístula - Arapiraca/AL, endereço este declarado pela autora na DER de 08/08/2023 como sendo sua residência, constituindo-se em FRÁGIL INÍCIO DE PROVA MATERIAL acerca da UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. g) Boleto Bancário e Recibo de Pagamento (id. 18253416), referente ao Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (id. 18253420), com data de vencimento em 30/07/2023, posterior ao evento óbito (28/05/2023), bem como o comprovante de pagamento realizado pela autora e anexado junto ao referido boleto bancário não se refere a este, pois o vencimento do comprovante de pagamento (28/02/2023) é anterior ao vencimento do boleto (30/07/2023), NÃO SERVINDO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL acerca da UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. h) Declaração de Moradia Alugada (id. 18253440), datada de 10/07/2023, posterior ao evento óbito (28/05/2023), onde terceiro declara que alugou imóvel para a autora e para o falecido instituidor; contudo, na mesma declaração, o terceiro declarante declara que ambos, autora e de cujus, residiam em diferentes imóveis, situados respectivamente na Rua Manoel João, 106 - Canafístula - Arapiraca/AL, e Rua Principal, 156 - Povoado Cangandu de Cima - Arapiraca/AL, NÃO CARACTERIZANDO A UNIÃO ESTÁVEL NEM A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. i) Imagens fotográficas (id. 18253442 até id. 18253463), da autora com o falecido instituidor, mas todas sem data em que foram produzidas, impossibilitando a análise de provável união estável e dependência econômica. 8. Os documentos acima identificados atestam que o falecido instituidor sempre residiu em endereço distinto do da autora, configurando ausência de constância do casamento e ausência de convívio sob o mesmo teto, o que afasta a alegação da autora de que convivia com o falecido em união estável. A única prova documental produzida pelo próprio falecido instituidor - Seguro de Vida (id. 18253417; id. 18253415) -, onde consta residência em comum, é muito próxima do evento óbito (20 dias apenas) e não foi robustamente corroborada pela prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento. 9. O Juiz singular também chegou a essa conclusão, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão do juízo a quo. Assim, colho o ensejo para me reportar aos termos da decisão recorrida, adotando-os também como razões de decidir, os quais declino a seguir: (...) Pois bem. Em audiência, a autora afirmou que iniciou relacionamento com o autor da década passada e com ele morou entre 2020 e 2022. Disse que ele era eletricista autônomo. Relatou que ambos manifestavam o desejo de ter filhos e detalhou os planos que faziam juntos, referindo-se a si e ao falecido como uma família. Esclareceu ainda que o genitor do de cujus foi quem declarou o óbito e indicou seu próprio endereço (e não o do falecido), por este estar residindo com os pais à época do falecimento. Segundo a autora, o falecido trabalhava em diversas cidades durante a semana, sem domicílio fixo, e permanecia na casa dos pais nos fins de semana. A autora, por sua vez, residia com seus próprios pais, e os encontros do casal ocorriam majoritariamente aos finais de semana, na casa da família do falecido. Relatou, ainda, que ambos tinham a intenção de construir uma residência e estavam em processo de aquisição de um terreno. Apesar da convivência afetiva e dos planos comuns, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para caracterizar a configuração de uma união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso, embora houvesse relacionamento amoroso e projetos conjuntos, como o desejo de filhos e a intenção de edificar um lar, não restou demonstrada a coabitação estável, tampouco a comunhão plena de vida. A ausência de residência comum, o fato de cada um residir com seus respectivos pais, e a própria dinâmica de encontros esporádicos nos finais de semana, somados à falta de comprovação de vínculo econômico ou dependência mútua, indicam que se tratava de um namoro sério com planos de futuro, mas ainda em fase de consolidação, não havendo configuração jurídica da união estável. Ademais, a prova testemunhal colhida nos autos reforça a conclusão de que o relacionamento, embora marcado por afeto e intenções recíprocas de construção de um futuro em comum, ainda não havia se consolidado nos moldes jurídicos exigidos para o reconhecimento da união estável. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores tem afirmado que o namoro qualificado, por mais intenso que seja, não se confunde com a união estável, exigindo-se, para esta, a exteriorização inequívoca da vida em comum, com vínculos duradouros, estabilidade e interdependência material e emocional. No presente caso, a relação se desenvolvia de forma fragmentada e sem a constituição de um núcleo doméstico comum, revelando a ausência de elementos objetivos que permitam equipará-la à entidade familiar reconhecida pelo ordenamento jurídico. Diante da fragilidade das provas oral e documental, concluo que não foi devidamente comprovada a qualidade de dependente da parte autora à época do óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), razão pela qual o benefício da pensão por morte pleiteado não pode ser concedido. (...) 10.
RECORRENTE: MARIANA MAGALHAES BISPO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALICE ALVES AVELINO - AL21177 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JHENIFFE KARLLA BARBOSA DE ARAUJO - AL21835-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DENNY KEWYN SANTOS SILVA - AL19408
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LARISSA DE GOES CAVALCANTI MAGALHAES - PE00919-A VOTO PROCESSO Nº 0004885-60.2025.4.05.8001
EMBARGANTE: MARIANA MAGALHAES BISPO
EMBARGADO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO (vs) VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE DEPENDENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ESCASSO E FRÁGIL. NÃO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. ACÓRDÃO JURIDICAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido alegando "omissão ao não enfrentar, de forma técnica e fundamentada, se o conjunto probatório apresentado nos autos satisfaz o conceito jurídico de 'início de prova material', limitando-se a qualificar os documentos como insuficientes, sem explicitar o parâmetro normativo adotado." 2. Os embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material. Também se admite a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, com vista a eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. 3. Omisso é o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes ou sobre aquelas examináveis de ofício. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios deve constar do corpo do acórdão, de maneira a representar incompatibilidade entre a fundamentação utilizada e o julgamento proferido. Obscuro é o acórdão que não possui clareza, resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. 4. Destacadas essas premissas, verifica-se que não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pois o acórdão expôs toda a argumentação jurídica fiel e necessária para manter incólume a sentença recorrida, negando provimento ao recurso inominado da parte autora porque não apresentou início de prova material apto a comprovar a união estável, nos termos da legislação específica. 5. Como alega pela própria parte autora, ora embargante, a Lei nº 13.846/2019 passou a exigir início de prova material contemporânea, vedando a prova exclusivamente testemunhal e, no caso dos autos, restou fielmente analisado e juridicamente fundamentado que a embargante não se desincumbiu do ônus de apresentar início de prova material válida e contemporânea aos últimos dois anos anteriores ao óbito do segurado instituidor. 6. Destarte, o que pretende a embargante é a rediscussão da matéria através do manejo inadequado dos aclaratórios, entretanto, não são instrumentos próprios para viabilizar o reexame da matéria, sobretudo quando a matéria já foi debatida no julgamento que resultou no acórdão embargado. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
RECORRENTE: MARIANA MAGALHAES BISPO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALICE ALVES AVELINO - AL21177 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JHENIFFE KARLLA BARBOSA DE ARAUJO - AL21835-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DENNY KEWYN SANTOS SILVA - AL19408
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LARISSA DE GOES CAVALCANTI MAGALHAES - PE00919-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004885-60.2025.4.05.8001
Ante o exposto, acompanhando a fundamentação da sentença, concluo que o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar a existência de união estável entre a recorrente e o falecido instituidor ao tempo do óbito. 11. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004885-60.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004885-60.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.