Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDIJANE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO Sobre decisão com o seguinte dispositivo: "Por isso, conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo a sentença recorrida e: a) estabeleço a data do início do benefício (DIB) conforme RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO abaixo transcrito; b) nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, cominar ao réu a obrigação de: b.1) IMPLANTAR o benefício de acordo com o RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, com data de início do benefício (DIB) ali especificada, independente do trânsito em julgado desta decisão; A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 550,00 (quatrocentos e vinte reais), a incidir a partir do 16º (décimo sexto) dia da sua intimação e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício desde a DIB até o dia anterior à DIP, descontados eventuais valores comprovadamente (por documentos) pagos no mesmo período decorrente de outra prestação previdenciária não acumulável; tudo acrescido de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma das parcelas, e juros de mora mensais, incidentes desde a citação; sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021; valores a serem estabelecidos no juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários do(s) perito(s) que atuou(uaram) no feito, pagos com recursos da Assistência Judiciária a Pessoas Carentes - AJPC, a ser reembolsado ao orçamento da Justiça Federal nos termos da legislação de regência. Sem custas e sem honorários, pois a sucumbente foi a recorrida, não a recorrente (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias". RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO-DOENÇA (CÓDIGO N.º B-31 NO INSS) RMI A SER CALCULADA PELO INSS QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUJEITA A REVISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO, PREVISTO EM LEI. DIB 23/4/2024 DCB TRIGÉSIMO DIA POSTERIOR AO DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO SISTEMA DO INSS DIP DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO) VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO A SER CALCULADO NO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUJEITO A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO, PREVISTO EM LEI.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007321-81.2024.4.05.8500