Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO VALDIER PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO - CE21833-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO
RECORRENTE: FRANCISCO VALDIER PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO - CE21833-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para a concessão desse benefício, é necessária a demonstração da incapacidade laborativa de caráter provisório e suscetível de recuperação. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida ao segurado que, estando também vinculado ao regime de previdência e tendo cumprido a carência, comprove estar totalmente incapacitado de forma permanente para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, sem possibilidades de reabilitação para outras atividades laborais. Tratando-se de segurado especial (rural), faz-se necessário comprovar o exercício de atividade campestre no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses de carência acima mencionado, conforme art. 26, III c/c o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91. Conforme se verifica do recurso interposto (Id. 17170613), a parte recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau, portanto analisando atentamente a sentença recorrida, consta-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. No caso dos autos, o perito do juízo, no laudo médico sob o Id. 49895463, concluiu que o autor (agricultor, 53 anos) apresenta diagnóstico de "Epilepsia (CID G40) e Retardo mental moderado (CID F71.1", enfermidades que ensejam incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual de rurícola, no período compreendido entre 24/02/2022 (data de início da incapacidade - DII) a 24 (vinte e quatro) meses da data da perícia, realizada em 12/07/2024. No que tange à condição de segurado especial, observa-se que a parte autora colacionou aos presentes autos os seguintes documentos: carteira de filiação e recibos de mensalidades do Sindicato de Trabalhadores Rurais (Id. 42128804, fls. 01 a 05); boletins de movimento do Programa Hora de Plantar dos anos de 2014 a 2020, em nome próprio (Id. 42128804, fls. 05 a 07), dentre outros documentos de menor importância. No caso sob luzes, o acervo documental colacionado aos autos é bastante frágil, mormente em face da ausência da contemporaneidade de seus componentes, uma vez que os documentos apresentados não demonstram o exercício de atividade rural pela parte demandante durante o período de carência exigido, ou seja, nos doze meses anteriores ao início da incapacidade (DII: 24/02/2022 conforme perícia judicial). Em verdade, os documentos foram emitidos vários anos antes o início do quadro incapacitante. Cumpre destacar que não há início de prova material em nome da parte demandante em momento próximo ao início da incapacidade laboral. Outrossim, a própria parte autora afirmou, em seu depoimento pessoal, ter mantido vínculo urbano como servente há cerca de 02 (dois) anos, o que fragiliza ainda mais a alegada condição de segurado especial em regime de economia familiar. A prova testemunhal não se mostra hábil, por si só, a provar a condição de agricultor do demandante, nos termos da Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Reputa-se considerar, ainda, que a percepção pessoal do julgador de primeiro grau é bastante importante, pois foi quem teve contato direto com a parte, inquirindo-lhe questões primordiais para aferir o exercício da atividade rural. Como bem elucidou o Juízo a quo na sentença: "Com o propósito de comprovar o desempenho de atividade agrícola pelo período de carência exigido por lei, o(a) AUTOR(A) trouxe aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) carteira e recibos de mensalidades do Sindicato Rural (Id. 42128804, págs. 01 a 05); b) boletins de movimento do Programa Hora de Plantar dos anos de 2014 a 2020, em nome próprio (Id. 42128804, págs. 05 a 07). O início de prova material, como o próprio nome já o diz, tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se consubstanciando em prova absoluta e incontrastável. Todavia, tal(is) documento(s) não tiveram, concretamente, a força probatória estendida para abranger todo o período equivalente à carência do benefício, pois extemporâneo(s) aos 12 (doze) meses antecedentes ao fato gerador (DII) do benefício requerido. Além disso, o requerente afirmou em juízo que trabalhou como servente há cerca de 2 (dois) anos. Assim, mesmo tendo a(s) testemunha(s) afirmado que o(a) AUTOR(A) exerceu o trabalho rural, o conjunto probatório produzido não tem consistência nem concordância intrínsecas para demonstrar o desempenho dessa atividade, na qualidade de segurado especial, pelo período mínimo exigido em lei para a obtenção do benefício.". Desse modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a parte promovente não comprovou o atendimento dos requisitos mínimos necessários para o deferimento do pedido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005497-20.2024.4.05.8102
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005497-20.2024.4.05.8102