Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: QUITERIA KERLY GUEDES DE LIRA - PE34747 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VIVIAN MENDES DE SOUZA LINS - PE37026
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a)
REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 SENTENÇA RELATÓRIO
autora: requer a anulação da r. sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do presente feito, para análise e resolução de seu mérito, com o reconhecimento da comunicação dos vícios construtivos na forma realizada pela recorrente, ou a desnecessidade de prévia comunicação de danos à CEF. 4. Anote-se, de pronto, que o prévio acionamento do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR, visando ao reparo do imóvel com vício de construção, é imposição contratual expressamente pactuada no financiamento habitacional, sendo que a Caixa Econômica Federal disponibiliza ampla rede de atendimento para atender estas demandas específicas, por meio do "Programa De Olho Na Qualidade", inclusive mediante o fornecimento de número de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável para os reparos correlatos etc. 5. Posto isso, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, a parte autora anexou aos autos reclamação efetuada, perante a CEF, anteriormente ao ajuizamento desta demanda, noticiando os problemas encontrados no imóvel (IDs 261147144, 261147151 e 261147152). Destarte, ausente resposta da ré, reputo demonstrada a resistência da CEF em sanar, na via administrativa, os vícios construtivos apontados. Caracterizado, pois, o interesse processual para a presente ação. Anote-se, neste ponto, por oportuno, que não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora, porquanto o contrato foi firmado diretamente entre a autora e a instituição financeira, que também agiu como agente executor e fiscalizador da obra. Neste sentido, a parte autora optou por ajuizar a ação apenas em face da CEF, não podendo ser compelida a mover a ação em face da construtora. Desta forma, caso constatados os vícios de construção apontados pela parte autora, poderá a Caixa ajuizar ação de regresso em face da construtora. 6. Posto isso e, ante a necessidade de dilação probatória, uma vez que a aferição dos vícios de construção apontados pela parte autora demanda perícia técnica, bem como tendo em vista a ausência de citação da ré, de rigor a devolução dos autos ao juízo de origem (art. 1013, CPC). 7.
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007463-04.2023.4.05.8312
Trata-se de ação cível especial ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção verificados em seu imóvel adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Ilegitimidade passiva da CEF A CEF fez parte formalmente da avença celebrada, de modo que a sua legitimidade passiva é mais do que evidente. Destaque-se, nesse sentido, entendimento já consolidado do STJ: (...) Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. (RESP 1352227; 3ª Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE: 02/03/2015). De fato, pelo próprio conteúdo do programa habitacional disciplinado pela Lei nº 10.188/01 (que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial), percebe-se que a atuação da Caixa Econômica Federal não se limita ao mútuo dos valores necessários à aquisição das moradias (não se resumindo, pois, à atividade de mero agente financiador), assumindo papel fundamental na própria operacionalização do programa. É o que se extrai das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 4º, e em especial no respectivo inciso V, segundo o qual cabe à CEF assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Impugnação à Justiça Gratuita A CEF limita-se a arguir a impossibilidade de concessão do benefício de forma absolutamente genérica, não indicando qualquer elemento concreto apto a corroborar a sua irresignação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Litisconsórcio passivo necessário com a construtora Não antevejo hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, porquanto o contrato foi firmado diretamente entre a autora e a instituição financeira, que também agiu como agente executor e fiscalizador da obra. Neste sentido, a parte autora optou por ajuizar a ação apenas em face da CEF, não podendo ser compelida a mover a ação em face da construtora. Desta forma, caso constatados os vícios de construção apontados pela parte autora, poderá a Caixa ajuizar ação de regresso em face da construtora. Ademais, no âmbito do Juizado, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Descabida, assim, a denunciação da lide da construtora. Neste sentido: VOTO-EMENTA CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Conforme consignado na sentença: "Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente aos custos necessários para a recuperação do imóvel que reside, bem como a condenação em danos morais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Da análise dos termos da petição inicial, em confronto com a prova produzida nos autos, entendo que a parte autora carece de interesse processual. Isto porque não restou comprovada nos autos a necessária comunicação do sinistro à seguradora. Com efeito, não se identifica no conjunto probatório qualquer elemento que demonstre a notificação do agente financeiro, seja protocolo ou até mesmo, aviso de recebimento, na hipótese de ter sido enviada via correio. Assim, não consta dos autos prova idônea de que a parte autora, de fato, tivesse se desincumbido do seu ônus em notificar a seguradora ou o agente financeiro do sinistro. Anote-se ainda, que a notificação ora exigida deve ser composta de informações e documentos bastante sólidos e específicos de modo a proporcionar ao agente financeiro a clara conclusão pela necessidade de acionar a seguradora ou para se criar elementos que demonstrem uma pretensão resistida. Assim já se decidiu: (...) Face ao exposto, quanto à CEF, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Defiro a gratuidade de justiça. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 3. Recurso da parte
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para afastar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, mediante a instrução probatória cabível, e posterior julgamento. 8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 5001607-40.2021.4.03.6326..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, TRF3 - 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 16/09/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Rejeito, assim, a alegação de litisconsórcio passivo necessário. Mérito Na espécie, objetiva a parte autora a reparação por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção verificados em seu imóvel adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida. O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas. Tem por objeto a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem esteja obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano. Sem a configuração de tais pressupostos, apresenta-se como antijurídica qualquer pretensão de conteúdo indenizatório, devendo ser analisada, ainda, em regra, a existência de culpa na atuação do responsável pela prática da conduta. O dano pode ser material ou moral. O dano material é aquele que afeta o patrimônio do ofendido. Há, portanto, repercussão na órbita financeira do indivíduo. Para o seu ressarcimento, deve-se compensar a vítima pelos prejuízos decorrentes do dano emergente e, se for o caso, os lucros cessantes conforme preceitua o art. 402 do Código Civil. Em contrapartida, o dano moral encontra-se previsto na Constituição Federal, entre os direitos e garantias individuais, nos incisos V e X do art. 5º. Consiste esse dano na violação aos direitos de personalidade do indivíduo, quais sejam, aqueles direitos que a pessoa possui sobre si mesma e são insuscetíveis de avaliação pecuniária. Para a caracterização dos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não se faz mister a comprovação de sua repercussão, apenas da violação aos direitos de personalidade. Em que pese o Código Civil haver consagrado a teoria subjetiva, o referido diploma legal também contempla, em algumas hipóteses, a teoria objetiva, que dispensa a comprovação da culpa para que emane o dever de indenizar, conforme se observa do art. 927, parágrafo único, do Código Civil que abaixo se transcreve: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Nesse diapasão, em consonância com o Código Civil, nas relações de consumo deve-se aplicar a responsabilidade objetiva nos termos dos arts. 12 e 14 da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Nos termos do art. 3°, § 2°, do CDC, em que da relação de consumo presume-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, o cerne da demanda consiste em saber se estão presentes os demais requisitos necessários à responsabilização civil da ré pelo dano supostamente suportado pela parte autora. Ressalte-se, por fim, ser aplicável o CDC aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH, inclusive os vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, avultando patente a vulnerabilidade do público-alvo do programa habitacional em questão. No caso concreto, entendo que existem elementos que comprovam os alegados danos materiais. A fim de verificar a situação real do imóvel, foi designada a perícia técnica judicial, em que se obtiveram as seguintes conclusões (id. 88075521) "Diante do exposto, esta perita informa que o imóvel apresenta alteração no revestimento cerâmico originalmente aplicado em parte da residência. Nos quartos, na parede do banheiro e na saída da cozinha -- locais onde a cerâmica não foi substituída -- verificou-se que os cordões de argamassa permanecem praticamente intactos, sem evidências do esmagamento necessário para assegurar a correta aderência do revestimento, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis. No objeto periciado também foram identificadas modificações estruturais, incluindo: Construção de muro e área na fachada frontal; Ampliação com cozinha na fachada posterior; Substituição do revestimento cerâmico na sala, banheiro e cozinha. Conforme demonstrado na tabela constante à fl. 11 deste laudo, os prazos de garantia previstos na ABNT NBR 15.575 -- Norma de Desempenho -- estabelecem 5 (cinco) anos para a aderência de revestimento assentado com argamassa. Quanto às manchas observadas nas paredes, compatíveis com infiltração proveniente da cobertura, não foi possível constatar, de forma conclusiva, a existência de não conformidades no sistema de telhado. Ressalta-se que a cobertura foi alterada e que a edificação ao redor do imóvel compromete a ventilação e o funcionamento adequado do telhado, dificultando a dissipação da umidade e, consequentemente, a prevenção de infiltrações. Considerando tais condições e das alterações realizadas no telhado, não é tecnicamente viável determinar se a infiltração decorre de vícios construtivos, deficiência de manutenção ou das modificações executadas no imóvel". Ao final, a expert do juízo apresentou o orçamento estimativo de custos tendente a sanar os danos estruturais no imóvel, indicando o montante de R$ 8.617,73, com aplicação dos dados SIANPI e com BDI, inferior à quantia indicada pela parte autora em sua inicial. Instada a prestar esclarecimentos, a perita apresentou a manifestação de Id. 151399330, indicando o montante de R$ 5.244,92, com aplicação dos dados SIANPI e com BDI, referentes aos custos de eventual reparo das áreas não modificadas pela parte autora. Diante disso, afigura-se devida a condenação parcial da ré ao pagamento de indenização em favor da parte autora no importe indicado pela perita judicial, daquilo que efetivamente entende como oriundo de responsabilidade construtiva. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado e imparcial, levando-se em consideração toda a documentação acostada aos autos, bem como os aspectos estruturais do imóvel periciado. A reparação dos danos materiais, conforme expressamente requerido pela parte autora, deve ser realizada em pecúnia, tomando-se por base os valores indicados na tabela de custos apresentada pelo perito judicial. Em relação ao dano moral, contudo, entendo que ele inexistiu. Com efeito, o dano moral é aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima, não significando este fato, todavia, a impossibilidade de indenização. No presente caso, o mero descumprimento contratual não afetou a parte autora a ponto de causar-lhe dano moral, já que a moradia lhe foi entregue em condições de uso, apresentando pequenos vícios de acabamento, conforme os descritos no laudo pericial. A autora sequer foi obrigada a abandonar sua residência diante dos defeitos apresentados, os quais não tornaram inabitável o imóvel. Ao contrário, o perito esclareceu que não havia risco de desmoronamento da edificação. Portanto, por não haver sido demonstrado nos autos qualquer tipo de sofrimento ou angústia experimentado pela autora em decorrência dos defeitos construtivos apresentados, indefiro o dano moral pleiteado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF ao ressarcimento de danos materiais, no importe de R$ 5.244,92 (cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Os juros de mora são devidos desde a citação da CEF, conforme índices do manual de cálculos da Justiça federal. A correção monetária deverá ocorrer a partir da data da tabela de custos apresentada pelo perito, pois já reflete os custos atuais dos reparos a serem executados. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da movimentação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto em Exercício na 34ª Vara Federal/SJPE