Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GEOVANEIDE PEREIRA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KETLEN TAINARA DOS SANTOS - SE11452-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007455-11.2024.4.05.8500
RECORRENTE: GEOVANEIDE PEREIRA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KETLEN TAINARA DOS SANTOS - SE11452-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: GEOVANEIDE PEREIRA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KETLEN TAINARA DOS SANTOS - SE11452-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VOTO VENCEDOR DA 1ª RELATORIA AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL COM CONVERSÃO DO PROCESSO PARA DILIGÊNCIA SOCIAL. A Relatoria vencida apresentou o seguinte voto: A decisão agravada manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao reconhecer que a incapacidade laborativa da autora é preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O laudo atestou que a recorrente, portadora de neoplasia maligna do colo do útero (CID C53.8), tratada desde o ano de 2000 com radioterapia e braquiterapia, desenvolveu sequelas permanentes -- incontinência urinária e retite actínica -- que a tornam parcialmente incapaz para atividades que exigem esforço físico intenso. Contudo, o perito consignou que essa condição se instalou de forma definitiva desde 2001, antes, portanto, de sua filiação ao RGPS, que ocorreu apenas em julho de 2020. Com base nesse quadro, a decisão agravada concluiu que não há amparo legal para a concessão de benefício por incapacidade preexistente à filiação, em conformidade com o art. 59, §1º, e o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, que expressamente vedam a cobertura de risco previdenciário anterior à inscrição do segurado. Assim, diante da prova pericial e da legislação aplicável, o julgado manteve a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos, aplicando o Tema 451 do STF, segundo o qual é válida a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença como razões de decidir. Não há divergência acerca da preexistência da incapacidade. Considerando a data do requerimento administrativo e a conclusão do laudo judicial, a divergência reside apenas na aplicação do Tema 217 da Turma Nacional de Uniformização: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. Por igual, podem ser invocadas as Súmulas 79 e 80 do mesmo órgão judicial: Súmula 79: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal." Súmula 80: "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente." Desse modo, negando a qualidade de segurado, voto por CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Como condição para realização da diligência, porém, deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a fungibilidade dos pedidos e: 1. prova de inscrição no CadÚnico e respectiva atualização; e 2. domicílio com dados atualizados/completos inclusive geolocalização do GoogleMaps e pontos de referência/apelidos para a realização do ato instrutório, justificando eventual alteração. Cumprida integralmente a diligência relativa ao domicílio, deverá a Secretaria da Turma Recursal expedir mandado de constatação por oficial de justiça conforme quesitação abaixo. Após manifestação das partes, a tempo e modo, os autos deverão ser conclusos para julgamento. Presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC/2015), determino ao INSS que implante o benefício conforme tabela abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Ressalte-se que a medida não implica pagamento de parcelas retroativas. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE BENEFÍCIO PROVISÓRIO BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NB 6449105961 SEGURADO(A) GEOVANEIDE PEREIRA SANTOS CPF 533.164.955-68 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 08/08/2023 DIP DATA DE ASSINATURA DESTA DECISÃO VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO NÃO SE APLICA QUESITAÇÃO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO/PERÍCIA SOCIAL DE CONDIÇÕES MATERIAIS DE VIDA 1) Número de pessoas que vivem juntas na mesma unidade familiar (incluindo a parte autora); e se houve alteração(ões) após o pedido administrativo, qual(is) e o(s) porquê(s) da mudança: 2) Nome de todas as pessoas que vivem juntas, idade e documentação pessoal (carteira de identidade e CPF) de cada uma e grau de parentesco existente entre elas da seguinte forma: Item Nome/Carteira de Identidade/CPF Data de Nascimento Parentesco com o(a) Autor(a) Trabalho e Renda Trabalha (S/N?) Ocupação Renda Mensal (R$) 3) Principal responsável pelos meios de subsistência da parte autora e das pessoas que com ela vivem: 4) Descrição da habitação onde a parte autora reside e dos utensílios que o guarnecem [descrever a espécie de habitação (casa, casebre, barraco, abrigo público etc.), a qual título é ocupada (próprio, alugado, cedido etc.), se tem valor comercial, o tempo de residência e se houve alteração(ões) após o pedido administrativo, qual(is) e o(s) porquê(s) da mudança; quais e quantos compartimentos compõem a habitação; quais e quantos utensílios guarnecem a moradia]: 5) Veículos automotores pertencentes a integrantes do núcleo familiar [ tipo, modelo, ano e placa ]; 6) Média mensal das despesas da parte autora e de sua família com alimentação, medicamentos, energia elétrica, serviço de água, esgoto, telefone e aluguel? 7) Identificação e descrição da localidade em que vive a parte autora e o núcleo familiar [bairro, rua, número da casa, aparelhos urbanos próximos, calçamento das ruas, posto de saúde e escola nas proximidades etc.]: 8) De acordo com aquilo que ordinariamente se conhece e o que foi visto, o padrão aparente de vida da parte autora e das pessoas que com ela vivem é compatível com a renda declarada? Explicar; 9) Impressões pessoais da situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora e do núcleo familiar: Observação: juntar fotografias coloridas da parte autora, das pessoas que com ela vivem (se possível), de sua moradia (todos os compartimentos) e do seu entorno; as fotografias deverão fazer parte do mesmo arquivo do(a) auto de constatação/perícia ou de único arquivo em separado; e o(a) auto de constatação/perícia deverá ser digitado(a) e gravado(a) no formato.pdf editável. Decide a Turma Recursal CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Sessão de julgamento detalhada no sistema. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007455-11.2024.4.05.8500
RECORRENTE: GEOVANEIDE PEREIRA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KETLEN TAINARA DOS SANTOS - SE11452-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal PROVER PARCIALMENTE o recurso com conversão do julgamento em diligência. Sessão de julgamento detalhada no sistema.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007455-11.2024.4.05.8500
Trata-se de agravo contra decisão monocrática terminativa desta Relatoria. De logo, registro que não há qualquer nulidade no julgamento monocrático, pois sempre há a possibilidade de reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, no caso de interposição de agravo interno, conforme fez o recorrente. Aliás, a mera previsão regimental do agravo para o órgão colegiado já afastaria a ofensa ao princípio da colegialidade. A decisão agravada manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao reconhecer que a incapacidade laborativa da autora é preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O laudo atestou que a recorrente, portadora de neoplasia maligna do colo do útero (CID C53.8), tratada desde o ano de 2000 com radioterapia e braquiterapia, desenvolveu sequelas permanentes -- incontinência urinária e retite actínica -- que a tornam parcialmente incapaz para atividades que exigem esforço físico intenso. Contudo, o perito consignou que essa condição se instalou de forma definitiva desde 2001, antes, portanto, de sua filiação ao RGPS, que ocorreu apenas em julho de 2020. Com base nesse quadro, a decisão agravada concluiu que não há amparo legal para a concessão de benefício por incapacidade preexistente à filiação, em conformidade com o art. 59, §1º, e o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, que expressamente vedam a cobertura de risco previdenciário anterior à inscrição do segurado. Assim, diante da prova pericial e da legislação aplicável, o julgado manteve a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos, aplicando o Tema 451 do STF, segundo o qual é válida a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença como razões de decidir. As razões do agravo, tal qual postas, não têm a força de demover a fundamentação da decisão proferida. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a decisão agravada. Consoante advertido na decisão recorrida, elevo os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% em decorrência da nova insurgência. É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007455-11.2024.4.05.8500 VOTO VENCEDOR DA 1ª RELATORIA AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL COM CONVERSÃO DO PROCESSO PARA DILIGÊNCIA SOCIAL. A Relatoria vencida apresentou o seguinte voto: A decisão agravada manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao reconhecer que a incapacidade laborativa da autora é preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O laudo atestou que a recorrente, portadora de neoplasia maligna do colo do útero (CID C53.8), tratada desde o ano de 2000 com radioterapia e braquiterapia, desenvolveu sequelas permanentes -- incontinência urinária e retite actínica -- que a tornam parcialmente incapaz para atividades que exigem esforço físico intenso. Contudo, o perito consignou que essa condição se instalou de forma definitiva desde 2001, antes, portanto, de sua filiação ao RGPS, que ocorreu apenas em julho de 2020. Com base nesse quadro, a decisão agravada concluiu que não há amparo legal para a concessão de benefício por incapacidade preexistente à filiação, em conformidade com o art. 59, §1º, e o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, que expressamente vedam a cobertura de risco previdenciário anterior à inscrição do segurado. Assim, diante da prova pericial e da legislação aplicável, o julgado manteve a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos, aplicando o Tema 451 do STF, segundo o qual é válida a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença como razões de decidir. Não há divergência acerca da preexistência da incapacidade. Considerando a data do requerimento administrativo e a conclusão do laudo judicial, a divergência reside apenas na aplicação do Tema 217 da Turma Nacional de Uniformização: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. Por igual, podem ser invocadas as Súmulas 79 e 80 do mesmo órgão judicial: Súmula 79: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal." Súmula 80: "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente." Desse modo, negando a qualidade de segurado, voto por CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Como condição para realização da diligência, porém, deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a fungibilidade dos pedidos e: 1. prova de inscrição no CadÚnico e respectiva atualização; e 2. domicílio com dados atualizados/completos inclusive geolocalização do GoogleMaps e pontos de referência/apelidos para a realização do ato instrutório, justificando eventual alteração. Cumprida integralmente a diligência relativa ao domicílio, deverá a Secretaria da Turma Recursal expedir mandado de constatação por oficial de justiça conforme quesitação abaixo. Após manifestação das partes, a tempo e modo, os autos deverão ser conclusos para julgamento. Presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC/2015), determino ao INSS que implante o benefício conforme tabela abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Ressalte-se que a medida não implica pagamento de parcelas retroativas. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE BENEFÍCIO PROVISÓRIO BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NB 6449105961 SEGURADO(A) GEOVANEIDE PEREIRA SANTOS CPF 533.164.955-68 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 08/08/2023 DIP DATA DE ASSINATURA DESTA DECISÃO VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO NÃO SE APLICA QUESITAÇÃO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO/PERÍCIA SOCIAL DE CONDIÇÕES MATERIAIS DE VIDA 1) Número de pessoas que vivem juntas na mesma unidade familiar (incluindo a parte autora); e se houve alteração(ões) após o pedido administrativo, qual(is) e o(s) porquê(s) da mudança: 2) Nome de todas as pessoas que vivem juntas, idade e documentação pessoal (carteira de identidade e CPF) de cada uma e grau de parentesco existente entre elas da seguinte forma: Item Nome/Carteira de Identidade/CPF Data de Nascimento Parentesco com o(a) Autor(a) Trabalho e Renda Trabalha (S/N?) Ocupação Renda Mensal (R$) 3) Principal responsável pelos meios de subsistência da parte autora e das pessoas que com ela vivem: 4) Descrição da habitação onde a parte autora reside e dos utensílios que o guarnecem [descrever a espécie de habitação (casa, casebre, barraco, abrigo público etc.), a qual título é ocupada (próprio, alugado, cedido etc.), se tem valor comercial, o tempo de residência e se houve alteração(ões) após o pedido administrativo, qual(is) e o(s) porquê(s) da mudança; quais e quantos compartimentos compõem a habitação; quais e quantos utensílios guarnecem a moradia]: 5) Veículos automotores pertencentes a integrantes do núcleo familiar [ tipo, modelo, ano e placa ]; 6) Média mensal das despesas da parte autora e de sua família com alimentação, medicamentos, energia elétrica, serviço de água, esgoto, telefone e aluguel? 7) Identificação e descrição da localidade em que vive a parte autora e o núcleo familiar [bairro, rua, número da casa, aparelhos urbanos próximos, calçamento das ruas, posto de saúde e escola nas proximidades etc.]: 8) De acordo com aquilo que ordinariamente se conhece e o que foi visto, o padrão aparente de vida da parte autora e das pessoas que com ela vivem é compatível com a renda declarada? Explicar; 9) Impressões pessoais da situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora e do núcleo familiar: Observação: juntar fotografias coloridas da parte autora, das pessoas que com ela vivem (se possível), de sua moradia (todos os compartimentos) e do seu entorno; as fotografias deverão fazer parte do mesmo arquivo do(a) auto de constatação/perícia ou de único arquivo em separado; e o(a) auto de constatação/perícia deverá ser digitado(a) e gravado(a) no formato.pdf editável. Decide a Turma Recursal CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Sessão de julgamento detalhada no sistema. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007455-11.2024.4.05.8500