Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00175500920244058401.
AUTOR: C. H. P. R. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ERILENE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de que trata o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. O artigo 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, garante à pessoa portadora de deficiência, desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, benefício no valor de um salário-mínimo. Os requisitos são, pois: 1) ser pessoa com deficiência; 2) não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (requisito financeiro). No que tange ao primeiro requisito, nos termos do § 2º do citado artigo, com redação dada pela Lei n.º 13.146, para efeito de concessão do benefício pleiteado, considera-se pessoa portadora de deficiência: "Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Ou seja, para fins de recebimento do benefício em análise, é preciso que a pessoa com deficiência tenha algum impedimento de longo prazo. Segundo o § 10 do já citado artigo 20, na redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, o impedimento de longo prazo produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. Esses dois anos devem ser contados desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), no Tema n.º 173, julgado aos 29/5/2018 ("Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação"). Relativamente ao segundo requisito, conforme se interpreta do § 3º do artigo 20 da lei em comento, na redação dada pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, se a renda familiar mensal "per capita" for inferior a 1/4 do salário-mínimo, entende-se que a pessoa está sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No cálculo da renda mensal "per capita" familiar, devem-se considerar "os rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto", excluindo-se da contagem os valores decorrentes de benefício de prestação continuada ou de benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, conforme §§ 3º-A e 14, ambos do artigo 20 da Lei n.º 8.742. Por sua vez, o § 11 do mesmo dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.146, estabelece: "Poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Em outras palavras, a fração de 1/4 do salário-mínimo de renda "per capita" familiar não é parâmetro absoluto, visto que a condição de miserabilidade admite demonstração por outros meios, ainda que tal fração seja circunstancialmente superado no caso concreto. O recurso a outros critérios para aferição do preenchimento do requisito financeiro já é previsto desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.232-1, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) aos 27/8/1998, conforme se constata da leitura dos votos dos ministros Ilmar Galvão, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. Por outro lado, caso o benefício tenha sido indeferido em razão de o INSS ter considerado insuficientemente demonstrado o cumprimento do requisito do impedimento de longo prazo, e caso o requerimento administrativo tenha sido formulado a partir de 7 de novembro de 2016, na ação judicial se poderá ter por incontroverso o cumprimento do requisito financeiro (desde que não haja impugnação específica e fundamentada do INSS e desde que não tenham transcorrido ainda dois anos desde o indeferimento administrativo), consoante tese firmada pela TNU no Tema n.º 187 (julgado aos 21/2/2019): [...] "i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." [...] Consoante o laudo da perícia médica judicial e sua complementação, a parte autora tem impedimento de longo prazo. Confira-se: No que se refere ao requerimento formulado pelo INSS, visando à inclusão de quesitos padronizados em perícias médicas judiciais relativas a benefícios por incapacidade e assistenciais, entendo não ser cabível o seu acolhimento. O art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, utilizado como fundamento da medida solicitada pela autarquia previdenciária, não faz essa exigência, mas apenas estabelece a necessidade de exposição das razões técnicas e científicas que embasam a eventual divergência com as conclusões do laudo administrativo (§ 1º). Não há interferência na formulação dos quesitos pelo Juízo no exercício do poder instrutório. Ademais, os quesitos adotados por este Juízo revelam-se amplos, pertinentes e suficientes para nortear de forma eficaz a atuação do perito judicial, permitindo-lhe expor, de maneira clara e fundamentada, as razões que embasaram a conclusão pericial e que amparam eventual dissenso com a conclusão da perícia feita na via administrativa, mostrando-se, assim, aptos a atender ao disposto no § 1º do art. 129-A da Lei n.º 8.213 e a subsidiar adequadamente o julgamento da lide. De outro lado, não houve impugnação específica do INSS em relação aos requisitos para a concessão do benefício. No que tange ao requisito financeiro, de acordo com informações colhidas em laudo social, a parte autora reside com sua mãe e uma irmã menor, o pai é falecido, de modo que a renda da família é proveniente do Programa de Transferência de Renda Bolsa-Família, no valor mensal de R$ 400,00 e da pensão por morte percebida por sua mãe no valor de R$ 1.139,00. Destaco que, com a edição do Decreto n.º 12.534/2025, os valores recebidos a título de Bolsa Família passaram a integrar o cálculo da renda familiar "per capita" exigido para fins de concessão do benefício de prestação continuada, visto que o art. 3º, inciso I, alínea a, do Decreto n.º 12.534/2025 revogou o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto n.º 6.214/07, que determinava a exclusão dos valores recebidos a título de Bolsa Família da renda "per capita" para fins de concessão do LOAS. No que se refere às consequências intertemporais da alteração normativa, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte firmou o entendimento de que "o Decreto nº 12.534/2025, que passou a determinar a inclusão dos valores recebidos a título de Bolsa Família na composição da renda familiar "per capita" para fins de aferição da miserabilidade, somente tem aplicação aos benefícios requeridos a partir de sua vigência (25/06/2025)" (PROCESSO: 00175500920244058401, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 13/11/2025). No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 27/2/2025 (id. 72949640), momento anterior à entrada em vigor do Decreto n.º 12.534/2025 (25/6/2025). Assim, a aferição da renda deve observar a legislação anterior, que excluía os valores recebidos a título de Bolsa Família do cálculo da renda per capita (art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto n.º 6.214/2007). Sendo assim, excluídos os valores recebidos a título de Bolsa Família, concluo que o núcleo familiar em questão possui renda média de R$ 379,66, portanto inferior ao limite de 1/4 do salário mínimo. Além disso, analisando o registro fotográfico que acompanha o laudo da avaliação socioeconômica, identifico ser a casa da parte autora simples, não sugerindo a existência de outras fontes de renda, tendo a assistente social concluído pela existência de pobreza considerável e vulnerabilidade substancial: Presentes, nesse contexto, os dois requisitos exigidos pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial. Quanto à data inicial do benefício, entendo que deva ser a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 27/2/2025 ), pois a parte autora, nessa data, tinha impedimento de longo prazo (DII fixada em 27/2/2025, conforme quesito 5.1 do laudo pericial) e cumpria o requisito financeiro. II - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007793-54.2025.4.05.8401
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a: 1) conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com data de início (DIB) em 27/2/2025 e com início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês do trânsito em julgado desta sentença; 2) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação (enunciado 204, súmula do Superior Tribunal de Justiça), pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Deixo de conceder tutela de urgência, por não ter sido formulado tal pedido. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.