Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA DA ANUNCIACAO PAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO - PE51242
REU: CEAB-DJ INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) 2. Fundamentação a) Previsão legal Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de que possui incapacidade plena para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Com relação à qualidade de segurado exigida, a lei expressa: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Caso concreto Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial (Id. 82415410), concluiu que a parte autora é portadora de rizartrose (CID M19.0) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), patologias que incapacitam para o exercício da atividade habitual de empregada doméstica. O expert fixou a data de início da incapacidade (DII) em 26/12/2024, consignando que a conclusão foi baseada em laudo médico compatível com os achados clínicos da perícia. Esclareceu que a incapacidade é atual, total e temporária, delimitando o período incapacitante entre 26/12/2024 e 30/01/2026. Qualidade de segurada e carência Desnecessária a realização de audiência, com fins de averiguação da qualidade de segurado e cumprimento da carência, uma vez que o Dossiê Previdenciário (Id. 78998495) informa que a parte autora estava regularmente filiada ao RGPS. Sendo assim, os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença encontram-se presentes com DIB na DER. Antecipação dos efeitos da tutela Observo, no caso em epígrafe, que houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No caso em apreço, em razão da natureza alimentar da verba pretendida e da verossimilhança das alegações, demonstrada na fundamentação da sentença, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS, de imediato, implante o benefício da parte autora, com respaldo no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Dispositivo Em face do exposto, nos termos extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Inicial para conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 06/01/2025, DCB em 30/01/2026 e DIP no primeiro dia do mês da validação da sentença. Também, condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS, de imediato, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009822-89.2025.4.05.8300 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, por atendida a exigência legal. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal