Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: COSMO GALDINO DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0008528-02.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DO LAUDO MÉDICO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO NÃO CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Revisão judicial de ato administrativo que deixou de conceder benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito à deficiência que possibilita acesso ao benefício de prestação continuada, o art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 conceitua que pessoa com deficiência, para a finalidade da norma, é aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Cabe observar que a deficiência, assim como a doença, não é fato jurígeno do benefício assistencial, mas o impedimento ao auto-sustento decorrente da condição de pessoa com deficiência, aferindo-se a capacidade laboral para o indivíduo adulto, porque este o meio ordinário para sustento, avaliada sempre a sua repercussão no contexto específico da parte autora. Neste sentido, definiu a TNU que "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173 - PEDILEF N. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com julgamento no dia 21/11/2018), bem como que "Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente" (Tema 34/TNU). A princípio, compreendeu este colegiado que não se confundiriam o exame das condições pessoais, ou mesmo a "avaliação biopsicossocial", com perícia social, não havendo determinação clara em nenhum julgamento representativo da TNU (ou norma processual) impondo prova pericial tipificada para a aferição de tais circunstâncias, não exigindo a adoção de modelo parametrizado, sob a premissa de que a contextualização social não é propriamente atividade técnica, de maneira que, em demanda judicial, seria tarefa primacialmente jurisdicional, observados, quanto ao diagnóstico médico, os parâmetros fixados em prova técnica. Destarte, evidenciada a existência de condição médica que ensejasse comprometimento parcial dos meios de autossustento, este colegiado apreciava as condições pessoais para definir a existência de impedimento de longa duração, considerando os fatores concernentes ao conjunto socioeconômico, cultura e relações sociais, de acordo com o relato apresentado pela parte autora e a prova nos autos, conforme já fixado pelo destacado Tema 34/TNU. Não se tratando de questão técnica, não se exigia prova pericial tipificada para a realização de tal exame. Todavia, decisões sequencias da TNU tem imposto reavaliação constante do entendimento firmado, pela necessidade de observância dos precedentes, constante premissa de atuação deste colegiado. Inicialmente, firmou-se precedente específico concernente à condição de visão monocular: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica" (Tema 378/TNU). Posteriormente, foi apresentado pelo relator, no âmbito do Tema 376/TNU, cujo objeto seria "Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada", voto com conteúdo semelhante: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica". É certo que a redação do tema e o voto do relator não fazem menção expressa a instrumento qualificado de prova, não havendo maior esclarecimento acerca do que seria a "avaliação biopsicossocial" referida, a despeito do impacto que a mudança do padrão de produção de prova decorrente de imposição eventual de modelo tipificado causa no âmbito do processamento dos feitos nos juizados especiais federais. Todavia, certo que o voto apresentado no Tema 378/TNU deixa expresso que, dita "avaliação social", "não se confunde com a simples verificação do estado de vulnerabilidade social (hipossuficiência econômica)", evidenciando que a existência do requisito não advém, por si, da renda inferior ao limite legal. Contudo, em julgamento posterior de reclamação oriunda deste colegiado, tendo sido relator o mesmo prolator do voto condutor do Tema 378, a TNU definiu, à unanimidade, que o julgamento consistiria afronta ao quanto por eles firmado, com as seguintes razões: "Após o retorno dos autos dessa TNU para juízo de adequação, a referida Turma Recursal, novamente, manteve a improcedência, sem determinar a realização de avaliação biopsicossocial (...) Da leitura de todo o exposto acima, verifica-se claramente que o Juízo em questão deixou de realizar o exame das condições socioeconômicas do requerente, a despeito da determinação proferida na decisão do Ministro Presidente da TNU. Diversamente, seguiu afirmando que o caso concreto demonstrou que o autor não faria jus ao recebimento do benefício, quando, na verdade, a própria sentença e o acórdão inicialmente proferidos se fundamentaram única e exclusivamente no laudo pericial médico. A Turma Recursal informa, em seu ofício, que o exame do acórdão evidencia que tal exame foi feito, constatando que, no caso concreto, a visão monocular não implica impedimento ao autossustento, pois não prejudica o exercício da atividade profissional que o autor sempre exerceu. (...) No caso, a perícia judicial evidencia que o autor, a despeito da visão monocular pode desempenhar atividade de Auxiliar de Serviços Gerais. Examinadas as condições pessoais, tem-se que estas não ensejam reconhecimento de impedimento, pois a parte autora, a despeito da visão monocular, pode exercer o mesmo trabalho que desempenhava". A controvérsia trazida à TNU, no entanto, não envolve a capacidade do autor de desempenhar sua atividade habitual. Além disso, mais recentemente, após o ajuizamento da presente Reclamação ou mesmo do ofício remetido pela supracitada Turma Recursal, a TNU julgou o Tema repetitivo 378 e definiu ainda mais claramente o entendimento veiculado na decisão do Ministro Presidente: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
RECORRENTE: COSMO GALDINO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008528-02.2025.4.05.8300
RECORRENTE: COSMO GALDINO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008528-02.2025.4.05.8300
RECORRENTE: COSMO GALDINO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008528-02.2025.4.05.8300
Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a reclamação interposta, de forma a CASSAR O ACÓRDÃO, a fim de que seja realizado o juízo de adequação, nos termos do acórdão desta Turma Nacional de Uniformização" (Reclamação 5000164-91.2024.4.90.0000/PE) Ainda que o órgão de uniformização continue sem esclarecer de forma expressa o que se deve compreender pelo uso do termo "avaliação biopsicossocial", destaca que o julgamento controvertido fora realizado "sem determinar a realização de avaliação biopsicossocial", inferindo-se que esta poderia ser providência externa ao julgamento. Destaca-se que no julgado em questão, as condições pessoais circundantes foram expressamente consideradas, observando-se que o autor não teria impedimento porque o seu sustento era provido por atividades para as quais a visão monocular não causava restrição, o que a TNU não considerou suficiente. Ocorre que, em julgamento posterior, a mesma TNU, definiu, à unanimidade, desta feita com voto proveniente de outra relatoria, cuja compreensão é a seguinte: "Como se nota, a Turma Recursal analisou a questão da deficiência de forma diversa daquela realizada no primeiro julgamento, agregando nessa análise alguns elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial, como a menção ao fato de que o autor possui "escolaridade razoável" e de que reside na zona urbana. Esses elementos são suficientes para a efetivação da avaliação biopsicossocial do autor, ora reclamante, quanto à aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, realizada com a utilização dos meios de prova adequados para tanto. Não entrevejo, a despeito da sucinta análise realizada pela Turma de origem, violação à tese recentemente firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 378" (Reclamação nº 5000098-77.2025.4.90.0000/CE, destaques de momento). Destaca-se que o eminente relator dos julgamentos anteriores apresentou, isoladamente, "ressalva de fundamentação", evidenciando que a opinião majoritária do colegiado não definiu, para este momento, o uso do formulário fuzzy. Ao fim, a definição possível, dentro do panorama atual, para que os processos, cujo número apenas aumenta, possam ser julgados por este colegiado sem atentar contra o que a TNU enxerga nos seus precedentes, é de que a expressão "avaliação biopssicosocial" não corresponde ao modelo fuzzy parametrizado nos anexos da Resolução nº 630 de 29/07/2025, do Conselho Nacional da Justiça, cabendo, sim, observar os "elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial" cabendo ao magistrado efetivar a "aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Destaca-se que não há nenhuma lógica considerar que a dita "avaliação biopsicossocial" seria necessária apenas nos casos de visão monocular ou transtorno de espectro autista, até o momento contemplados expressamente no colegiado. A circunstância de haver lei definido tais condições de saúde como deficiência não enseja, como dito, repercussão necessária quanto ao benefício de prestação continuada, que tem por fundamento a existência de impedimento de longa duração, consequência da deficiência, não havendo, por outro lado, observada a isonomia, razão para que a avaliação não ocorra em situações nas quais há evidência de deficiência ou mesmo outras condições médicas que tenham duração superior a dois anos e que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas Neste sentido, ademais, há julgamento da TNU revelando necessidade de dita "avaliação biopsicossocial" quanto a outras condições de deficiência: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM CAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULAS 48 E 80 DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da autora e confirmou sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência por entender não ter restado configurada a incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge de paradigma da 1ª Turma Recursal de São Paulo, no qual se considerou a deficiência auditiva unilateral como deficiência para fins de concessão do benefício em questão. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 48 da TNU, para fins de concessão do benefício assistênciaal de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 4. Embora a autora tenha afirmado, no seu recurso inominado, que sua surdez é congênita, o que reafirmou em seu PUIL, o acórdão não analisou essa questão, nem mesmo quando provocado por meio de embargos de declaração. Diversamente, limitou-se a afirmar a ausência de impedimento de longo prazo, confundindo esse conceito com o de capacidade laborativa. 5. A súmula 80 da TNU também deixa claro que a deficiência deve ser analisada, não somente à luz da capacidade para o trabalho, mas também dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que afetam a participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. O acórdão, no entanto, não chegou a se manifestar acerca desses fatores, haja vista não ter ultrapassado o requisito do impedimento de longo prazo. IV. Dispositivo 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido." (TRF4, PUIL 5040165-98.2023.4.04.7000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 27/08/2025). Destarte, não se admite que a condição de pessoa com deficiência, ainda que presumida por lei, por si enseje o reconhecimento do direito ao benefício, com mero exame do requisito rentário, cabendo, sempre, para além da questão médica, aferir a existência de impedimento de longa duração, como tem decidido a TNU após os precedentes destacados: "EMENTA: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCLUSÃO NEGATIVA DO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. TEMA 378 DESTA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. O acórdão da origem, ao presumir impedimento de longo prazo a partir da previsão da Lei 14.126/2021, mesmo contra conclusão negativa do laudo pericial, contraria o entendimento desta Turma, consubstanciado no recente julgamento do Tema 378 de seus representativos de controvérsia, que exige que a decisão se baseie em avaliação biopsicossocial. 2. Incidente provido com o retorno dos autos à Turma de origem para que aplique ao caso concreto as premissas do julgamento do Tema 378" (TRF4, PUIL 0008156-40.2022.4.05.8500, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator para Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES, D.E. 25/09/2025). Finalmente, cabe observar que o julgamento dos recursos não é julgamento originário, no qual se inaugurem novas provas ou se inicie o exame das questões que de fato são as controvertidas. Destarte, à vista da existência bastante remota do Tema 34/TNU, com reafirmação pela TNU em seus julgamentos mais recentes, é imperioso que, constatada a existência de condição permanente de de saúde, as condições pessoais, concernentes à dita "avaliação biopsicossocial" sejam apreciadas pelo julgador, para o debate em eventual recurso firmar-se a partir destes fatos, tanto sendo dever do juiz a fundamentação da decisão, considerados os precedentes aplicáveis, quanto ônus do recorrente apresentar impugnação específica por causa de pedir adequada. Em síntese necessária, proponho ao colegiado que realinhe o entendimento para doravante observar: 1) Se, para além de visão monocular e transtorno de espectro autista, há comprovação de existência de deficiência, ou, ainda, outra condição médica que tenha duração superior a dois anos e aptidão razoável para obstruir a "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", há necessidade de que a sentença contenha fundamentação referente à avaliação adequada dos "elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial" cabendo ao magistrado efetivar a "aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". A ausência de tais fundamentos deve, como regra, ensejar a anulação da sentença, por ausência de fundamentação, já exigida desde o Tema 34/TNU. 2) A avaliação dos "elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial" para "aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" pode e deve ser feita sem tarifação de prova, cabendo, ordinariamente, ao presidente do Juizado Especial encaminhar a realização das provas necessárias e indeferir as impertinentes, com base na situação concreta dos autos, sendo possível a revisão no colegiado em caso de impugnação pertinente. 3) Se, presente deficiência, ou, ainda, outras condições médicas que tenham duração superior a dois anos e aptidão razoável para obstruir a "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", a (in)existência de impedimento de longa duração é definida após o exame dos "elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial" com "aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", é ônus do recorrente apresentar fundamentação específica para permitir reexame da decisão em grau de recurso, não se admitindo que este colegiado reexame os fatos que não sejam objeto de impugnação específica. 4) Se presente deficiência ou outra condição médica que tenha duração superior a dois anos e aptidão razoável para obstruir a "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", decisão judicial definindo (in)existência de impedimento de longa duração após o exame dos "elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial" com "aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", e recurso específico devolvendo as questões de fato ao colegiado, cumpre a este colegiado o reexaminar da matéria de fato, observadas as mesmas premissas de direito material destacadas. No caso dos autos não há impedimento de longa duração. Embora o autor relate múltiplas patologias de natureza neurológica, psiquiátrica e osteoarticular, a avaliação clínica e funcional, realizada por perícia judicial, não evidenciou repercussões relevantes nos domínios de atividades e participação social. O exame mental descreve preservação das funções cognitivas, do juízo crítico, da comunicação e do comportamento adaptativo, inexistindo limitações que afetem aprendizagem, interação social ou autonomia decisória. No plano físico-funcional, a perícia registrou força muscular normal, marcha preservada, ausência de dor limitante e plena independência para mobilidade, autocuidado e vida doméstica. O autor foi avaliado, ainda, nos domínios de instrumento de funcionalidade, tendo sido evidenciada execução adequada em todos os domínios avaliados, consideradas as condições pessoais, incluindo aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, bem como relações e interações interpessoais. Não se identificam, ademais, quaisquer barreiras que, por si, obstruam a participação do autor na sociedade. O histórico ocupacional relatado em perícia médica revela exercício de atividades diversas, predominantemente de baixa qualificação formal, sem que o laudo aponte restrições atuais incompatíveis com tais tarefas. O recurso, em verdade, segue modelo padronizado que parece tratar de situação diversa da que se observa nos autos, pois o autor não foi avaliado sob perspectiva única de capacidade para o trabalho, mas conforme instrumento de matriz que aborda, como dito, inúmeros outros domínios. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008528-02.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a)