Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINA MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK - PE26269
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DECISÃO Vêm os autos para análise de divergência quanto ao quantitativo de plantões realizados e à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do valor da hora de trabalho. É o relatório. Inicialmente, impõe-se examinar a natureza jurídica do abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Referida parcela, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, consubstancia verba remuneratória de caráter permanente, porquanto devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após o cumprimento de todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo paga a partir desse momento até a efetiva inativação. Não se trata, portanto, de parcela eventual ou provisória, tampouco de natureza indenizatória, mas de vantagem remuneratória, enquadrada no art. 41 da Lei nº 8.112/90, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa. Ressalte-se, ainda, que o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que permanece sendo remuneratória e de caráter permanente. A não incidência da contribuição decorre de opção expressa do legislador, prevista no art. 4º, § 1º, inciso IX, da Lei nº 10.887/04, razão pela qual a rubrica foi excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria. Embora a natureza jurídica do abono de permanência tenha sido objeto de controvérsia jurisprudencial, a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu tratar-se de vantagem pecuniária permanente, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Inicialmente, na linha do precedente REsp 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, a possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a sua inclusão na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. Recurso Especial não provido." (REsp 1.576.363/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018). Dessa forma, inexistindo dúvidas quanto à natureza remuneratória do abono de permanência, conclui-se que a referida parcela deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do intervalo intrajornada. No que se refere ao quantitativo de plantões, os documentos juntados à petição inicial (IDs 34119611) demonstram que a exequente laborou 11 (onze) plantões no mês de agosto de 2021 e 10 (dez) plantões no mês de outubro de 2021. Embora não haja comprovação documental para todos os meses do período analisado, os elementos constantes dos autos evidenciam a efetiva realização de plantões ao longo do ano de 2021. Ademais, cumpre destacar que, considerando o contexto de estado de calamidade pública, mostra-se verossímil a alegação de que os plantões tenham, de fato, sido realizados. Não obstante, a adoção da média de 11 plantões mensais não se revela adequada, uma vez que os documentos demonstram variação no quantitativo efetivamente cumprido. Assim, reputo razoável e proporcional a adoção da média de 10 (dez) plantões por mês nos períodos em que não houver comprovação documental, média esta que deverá ser aplicada. Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, observados os parâmetros acima fixados. Jaboatão dos Guararapes, data da validação.
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002640-86.2024.4.05.8300