Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08030474020184050000.
INTERLOCUTÓRIA. 1. A parte autora propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da Caixa Econômica Federal. O objeto da demanda consiste na cobrança de taxas condominiais. 2. DECIDO. Este Juízo não detém competência para processar o presente feito, na medida em que o procedimento da Execução de Título Extrajudicial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, previsto na Lei 10.259/01. Neste sentido, iterativa jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSO Nº: 0813234-05.2021.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZO DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PERNAMBUCO SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - Pleno EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízos da 14ª Vara do Juizado Especial Federal e o Juízo da 9ª Vara, ambos de Pernambuco, para processar e julgar execução de título extrajudicial promovida por Condomínio edilício em face da Caixa Econômica Federal, referente a referente a atrasados de taxas condominiais. 2. O Juízo da 9ª Vara Federal/PE declinou da competência, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de alçada dos JEF's. Por sua vez, o Juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Pernambuco suscitou o presente conflito, sob o argumento de que "Em que pese sejam os condomínios legalmente autorizados a ajuizar demandas perante os Juizados Especiais Federais, o processamento do presente feito esbarra na impossibilidade de se executar título extrajudicial nos Juizados. É que o processo executivo exige atos processuais que destoam do rito célere e da informalidade que orientam as ações especiais.". 3. A respeito da questão controvertida, o Pleno desta Corte tem entendido que "o rito célere adotado no Juizado Especial Federal é incompatível com a execução de título extrajudicial, independentemente da discussão meritória acerca do título, bem como do valor da causa." (, CC - Conflito de Competencia -, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Pleno, JULGAMENTO: 30/07/2018; PROCESSO: 08133412020194050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 20/11/2019; PROCESSO: 08044731920204050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 03/06/2020). 4. Assim, deve ser reconhecida a competência da Vara Federal Comum para processamento e julgamento do feito originário. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, suscitado. (PROCESSO: 08132340520214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 24/11/2021) Sendo assim, as citadas demandas devem ser propostas perante uma das Varas Federais Cíveis da Sede da Seção Judiciária (Recife). 3.
Ante o exposto, pronuncio a incompetência absoluta deste juízo para julgar o feito e determino a redistribuição do processo para uma das varas cíveis da sede da Seção Judiciária de Pernambuco. Intime-se. Int. Recife, data da assinatura eletrônica