Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANDIR DEODATO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PE01638
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002063-69.2024.4.05.8313 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida sob o fundamento de omissão e contradição no decisum. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgamento. No presente caso, verifico que o argumento do embargante não se sustenta. De início, cumpre destacar que o advogado HILTON HRIL MARTINS MAIA - OAB PE01638 esta habilitado no processo desde o seu ajuizamento (Id 51955964) e, portanto, vinculado ao demandante originariamente. A intimação eletrônica (DJEN) é sempre associada, para fins de sistema tão-somente, à parte a quem se dirige, nunca ao representante processual, exatamente porque cada parte pode possuir múltiplos representantes judiciais, ou nenhum representante judicial. Se a parte possui representação judicial, a intimação é enviada, automaticamente, para o endereço eletrônico cadastrado e vinculado ao representante e, caso ausente a representação judicial, o sistema processual impõe ao servidor a intimação pessoal, por intermédio de expediente próprio. Assim, embora a intimação "nomeie" o autor, ela é destinada ao seu representante judicial, para o endereço eletrônico a ele vinculado no seu cadastro processual, assim como é feito com a demandada. Por outro lado, as intimações pessoais das partes que não possuem representante legal não se dão por "certidão do sistema", caso dos autos, mas por contato direto entre o serventuário (Secretaria ou oficial de justiça) e a parte a ser intimada, com certidão específica nos autos. Assim, tendo em conta que a intimação se deu por "ciência do sistema", tem-se que o expediente foi enviado para o advogado vinculado ao processo, no caso, o Dr HILTON HRIL MARTINS MAIA - OAB PE01638 e o endereço eletrônico a ele associado, no cadastro PJE. Uma vez que a citação não foi manualmente visualizada, o sistema gerou a ciência automática, conforme a norma processual, decorrendo o prazo sem interposição de recurso. Assim, rejeito os embargos. Intimem-se e arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura. Juiz Federal