Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação proposta por WIVIOENBIA PEREIRA BEZERRA, representado por MARIA ELLOISA BEZERRA DE COUTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Após juntada do estudo social, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido do autor foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Considerando a referida circunstância e o fato de que as partes não manifestarem interesse em conciliação, impõe-se o imediato julgamento de mérito. Passo ao mérito. O benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Nota-se, pois, que duas são as espécies de benefício assistencial: a concedida em prol da pessoa idosa e a deferida em favor da pessoa com deficiência; exigindo-se, em ambos os casos, a cumulação do requisito da miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial. Definindo o que se considera pessoa com deficiência, foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art. 1º, que: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Inspirada na Convenção Internacional referenciada, a Lei nº. 8.742/93, editada com o fim de regulamentar o benefício assistencial, foi modificada, por meio da Lei nº. 12.470/2011, para passar a definir pessoa com deficiência da seguinte forma: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º [...] § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência ‘aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) – (Grifo Acrescido) Vislumbra-se, portanto, que, segundo a norma infraconstitucional, para a caracterização da pessoa com deficiência, deve estar evidenciado o impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou mesmo sensorial, que serve de obstáculo, ao lado de diversas outras barreiras, à plena participação no seio social em igualdade de condições com as demais pessoas. Trazendo a definição para impedimento de longo prazo, a Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, §10, esclarece que seria aquele com efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. A despeito do lapso temporal fixado pela legislação, mostra-se plenamente admissível a sua flexibilização, diante das circunstâncias do caso concreto, com a concessão do benefício em casos de impedimento de curto ou médio prazo, uma vez que essa benesse assistencial objetiva, em primazia, garantir o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, o que exige uma análise acurada caso a caso a fim de evitar julgamentos preliminares e desarrazoados. Cumpre ainda pontuar que o impedimento, hoje exigido para efeito de concessão do benefício assistencial, não se limita à incapacidade laborativa. Perceba-se que o impedimento restará caracterizado quando houver obstáculo para a pessoa com deficiência participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que significar dizer que engloba a própria incapacidade para o trabalho e vida independente, mas não se restringe a ela, propriamente dita. Deverá, pois, o julgador estar atento às condições individuais do autor, sejam elas pessoais ou referentes ao meio social em que se encontra inserido, para que identifique se há, ou não, impedimento, nos termos do art. 20, da Lei nº. 8.742/93. Nessa perspectiva, mostra-se plenamente cabível, com os temperamentos ora formulados, a incidência da Súmula nº. 29, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, quando diz: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover o seu próprio sustento”. Nesse mesmo contexto, razoável também a aplicação do Enunciado nº. 48, da Turma Nacional de Uniformização, que ensina: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Admite-se, assim, que a incapacidade da pessoa com deficiência seja apenas de ordem temporária e mesmo assim dê ensejo à percepção do benefício, pois, em razão das circunstancias fáticas, a incapacidade relativa à atividade habitual pode equivaler à própria incapacidade absoluta para o trabalho em geral. A apreciação do caso in concretum, com a análise das condições pessoais do autor, demonstrará se a parte efetivamente dispõe de possibilidades materiais para desempenhar as atividades para as quais estaria habilitada do ponto de vista médico. Sob outro prisma, indispensável destacar que, tratando-se de menor de idade, o impedimento a ser comprovado para fins de percepção do amparo assistencial é aquele que decorre da doença/deficiência, e não a que resulta da própria condição de criança ou adolescente, além do que a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também o seu impacto na limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto nº. 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº. 7.617/2011. Por oportuno, importante dizer que, nas situações em que o exame técnico não indicar que o impedimento teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo. Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já possuía impedimento na data da avaliação, mas sem precisar desde quando e houver elementos pretéritos nos autos acerca desta circunstância, deverá ser considerado como devida a prestação desde o ingresso na via administrativa. No que se refere ao requisito da miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial, dessume-se do texto constitucional que foi exigida a ausência de meios do seio familiar de prover o sustento da pessoa idosa ou com deficiência. Para efeito de consignar critério mais objetivo quanto a esse requisito, estatuiu a Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, § 3º, com redação dada pela Lei nº. 11.435/2011, que, para percepção da assistência social, deveria a renda mensal familiar, per capita, corresponder a valor inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Analisando o mencionado requisito da miserabilidade estabelecido pela norma supracitada, e modificando entendimento anterior, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº. 4374/PE e os Recursos Extraordinários nº. 567.985-RG/MT e 580.963-RG/PR, declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que estaria defasado o critério de cálculo utilizado para a concessão do benefício assistencial, na medida em que não se mostraria mais suficiente para caracterizar a situação de miserabilidade, eis que, ao longo dos anos, foram editadas inúmeras leis com critérios mais elásticos (muitas delas, fixando em meio salário mínimo), como, por exemplo, a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola (Informativos nº. 669/2013 e 702/2013, STF). Ressalte-se que, na mesma oportunidade, a Corte Suprema também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº. 10.471/2003 (Estatuto do Idoso)[1][1], uma vez que considerou violado o princípio da isonomia, pois, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, de modo que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem” (Informativos nº. 669/2013 e 702/2013, STF). Vale registrar que, apesar de o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei nº. 8.742/93 ser bastante recente, já havia entendimento predominante, no âmbito da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, acompanhado por este magistrado, no sentido da relativização do requisito da miserabilidade, haja vista que a renda mensal per capita em 1/4 (um quarto) de salário mínimo não era apurada de forma puramente aritmética, mas sim consideradas as condições pessoais do requerente e/ou de seu núcleo familiar, conforme enunciado abaixo transcrito, in verbis: Enunciado nº 03, da Turma Recursal do Rio Grande do Norte: “A renda per capita de 1/4 do salário mínimo, embora sirva como referencial para a aferição da situação familiar, não impede que, na via judicial, sejam reconhecidos outros indicadores que revelem a necessidade de amparo assistencial ao deficiente ou ao idoso”. A par dessas considerações, resta sedimentado que o reconhecimento do estado de hipossuficiência econômica do grupo familiar será feito a partir da análise do caso concreto, podendo a renda familiar superar o valor de ¼ (um quarto) de um salário mínimo, quando demonstrada a situação de miserabilidade. Firmadas as bases para a concessão do benefício assistencial, o ponto controvertido da presente ação consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais do artigo 20, da Lei nº 8.742/93. Com relação ao requisito da miserabilidade, adota-se o conceito restritivo de grupo familiar, encontrado no § 1º do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, que reza: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Foi determinada a realização de inspeção in loco por assistente social designada pelo Juízo, a fim de aferir as condições de vida da parte autora, tendo sido o laudo social e as fotografias que o instruem juntados nos anexos 79604415. No referido estudo, verificou-se que a autora Wivioenbia Pereira Bezerra, 39 anos, nascida em 24/10/1985, declarou-se alfabetizada, casada mas separada de fato, do lar e sem renda própria. Atualmente, seu núcleo familiar é composto por ela, seu pai Vital Gomes Bezerra, aposentado, e dois filhos: Marcos Eduardo Bezerra de Couto, 14 anos, estudante, e Maria Elloiza Bezerra de Couto, 17 anos, estudante. A única renda formal do grupo familiar provém da aposentadoria do pai da autora, no valor de R$ 3.000,00 mensais. A autora declarou-se sem renda própria e informou que o benefício do Bolsa Família foi cortado há muito tempo. O pai também auxilia financeiramente outros filhos e envia R$ 150,00 mensais para uma irmã da autora, comprometendo ainda mais o orçamento familiar. A família reside em casa própria localizada em rua pavimentada, com energia elétrica, coleta de lixo regular e acesso a transporte público próximo, porém sem saneamento básico. O imóvel apresenta boas condições de habitabilidade, com piso de cerâmica e cobertura de telha. Os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação, sendo observados no local fogão e geladeira. As despesas mensais do grupo familiar são significativas e incluem: planos de saúde no valor total de R$ 1.095,75 (R$ 870,49 para autora, pai e mãe via Hapvida, e R$ 225,26 para a filha via Humana), medicações psiquiátricas da autora totalizando R$ 165,00 (Olanzapina, Clonazepam e Divalcom), medicações pós-bariátricas no valor de R$ 372,00 mensais, além de utilidades básicas como água (R$ 47,20), energia (R$ 264,00), internet (R$ 90,00) e gás de cozinha (R$ 100,00). A família declarou gastos com feira de aproximadamente R$ 2.000,00 mensais, considerando que o pai auxilia outros filhos. A fatura do cartão de crédito apresentada foi de R$ 1.800,00. A assistente social concluiu pela existência de "pobreza relativa", considerando que, embora a assistência básica esteja sendo suprida pelo apoio familiar, há dificuldades do provedor em manter suas próprias despesas além de arcar com outras demandas familiares. Sendo assim, na medida em que não se encontra atendido o requisito da miserabilidade, não é possível a concessão do benefício, visto que este não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em detrimento daqueles que realmente fazem jus ao amparo. Como não foi reconhecida a miserabilidade, resta prejudicada a análise acerca do requisito do impedimento de longo prazo. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006) [1][1] Art. 34. [...] Parágrafo Único: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.