Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: D. L. B. D. C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE - RN10223 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VANESSA DA SILVA DA COSTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001880-03.2025.4.05.8204
Trata-se de ação especial previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão de benefício assistencial ao deficiente. No curso do processo, a parte autora informou mudança de domicílio de Caiçara/PB para Jacaraú/PB (id. 133351943; id. 133351945). Nos termos do art. 43 do CPC, que prevê o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Dessa forma, uma vez que o caso em comento não se amolda a nenhuma das exceções aventadas pelo diploma legal mencionado, o processamento do feito deve permanecer no juízo de origem. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. 1. Na esteira da regra da 'perpetuatio jurisdictionis' prevista no artigo 43 do CPC/2015, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e permanece até o final da decisão da lide. 2. Não pode o Juízo declarar, de ofício, sua incompetência para o processamento de ação previdenciária em razão de competência territorial, por força de previsão legal. Incidência do artigo 337, inciso II, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF-4 - CC: 50070276220214040000 5007027-62.2021.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 25/08/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Dito isso, determino a expedição de carta precatória para um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, a fim de que seja realizada perícia social na residência da parte autora, cabendo ao cumpridor da diligência certificar, de forma circunstanciada, a composição do núcleo familiar, as condições habitacionais em o mesmo reside, a renda auferida por cada um dos integrantes do seu grupo familiar, bem como as despesas mensais e demais informações que julgar necessárias. Além disso, deve a Assistente Social responder aos quesitos formulados pelo INSS (id. 123382428 - fls. 05) a seguir: "1. Se a parte Autora frequenta algum tipo de Unidade de Ensino, discorrendo se a sua frequência se dá em classe regular ou especial, bem como se está de acordo com o esperado para a sua idade. 2. Se a condição médica do autor menor de 16 anos restringe o seu convívio com outras pessoas da mesma faixa etária. Em caso positivo, favor descrever no que consiste essa restrição. 3. Se a condição médica do Autor trouxe algum impacto significativo no seu Grupo Familiar, como a necessidade de desligamento de vínculo laborativo por um de seus genitores para prestar os cuidados exclusivos com o mesmo." Com a juntada da precatória cumprida nestes autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, voltem-me os autos conclusos. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)