Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: N. V. L. C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MOYSES HENRIQUE GOMES DA SILVA - PB32444 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ROSANGELA VENANCIO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer se tratar de ação cível previdenciária promovida por N. V. L. C., menor representado por sua genitora ROSÂNGELA VENANCIO DA SILVA COUTINHO em face do INSS, postulando pela concessão de benefício assistencial ao menor deficiente. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos do amparo assistencial para a pessoa com deficiência O art. 203, V, da Constituição Federal garante o benefício no valor de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e de acordo com o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabeleceu que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com vista a delimitar o alcance semântico da expressão impedimento de longo prazo, o § 10º do art.20 da Lei nº 8.742/93 dispôs que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". O legislador estabeleceu um critério objetivo imprescindível para evitar o rigor excessivo ou o elastério indevido na definição de pessoa portadora de deficiência, de forma a evitar, no primeiro caso, o prejuízo a quem realmente padece de deficiência e, no segundo caso, a banalização na concessão do benefício a quem não ostenta essa condição. Logo, tendo em vista que a exigência de impedimento de longo prazo está incorporada ao texto constitucional, visto que aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência observou o procedimento estabelecido no art. 5º, § 3º, da Constituição, e que o prazo mínimo de 2 (dois) anos para a sua caracterização não é desarrazoado nem excessivo, conclui-se que a incapacidade por prazo inferior a 2 (dois) anos é insuficiente para autorizar a concessão do benefício assistencial de que trata o art.203, V, da Constituição. Por outro lado, "a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada." (Súmula 48 da TNU). Crianças e adolescentes menores de 16 anos - para fins de reconhecimento do direito ao benefício às crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, devem ser avaliados a existência da deficiência e seu impacto na limitação do desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, na redação dada Decreto nº 7.617/2011). Para fins de cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto - art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl nº 4.374/PE (Rel. Min. Gilmar Mendes) e, em sede de repercussão geral, no julgamento dos REs nº 567.985/MT e nº 580.963/PR, ao tempo em que declarou a inconstitucionalidade do art. 34, pg. único, da Lei nº 10.741/2003 por ofensa ao princípio da isonomia, concluiu que o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, é insuficiente para caracterização do da miserabilidade. Em vista disso, tem-se que: a) O critério de ½ salário mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais (Bolsa Escola - Lei nº 10.219/2011; Bolsa Alimentação - Lei nº 10.698/2003; Bolsa Família - Lei nº 10.836/2004) passa a ser critério objetivo adequado para a constatação da miserabilidade econômica também em relação ao benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem prejuízo da análise de outras circunstâncias dessa situação de miserabilidade no caso concreto; b) A percepção de renda mensal familiar per capita inferior aos limites estabelecidos na Lei nº 8.742/93 (1/4 do salário mínimo) ou na legislação superveniente de outros benefícios assistências acima referidas (1/2 do salário mínimo) gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova; c) A percepção de renda mensal superior aos referidos limites, contudo, não impede a consideração de outras circunstâncias concretas do grupo familiar para fins de constatação da situação de miserabilidade; d) O salário mínimo percebido pelo idoso ou pela pessoa com deficiência, independente da natureza do benefício (previdenciário ou assistencial) deve ser excluído da composição da renda do grupo familiar. Em consonância com os referidos precedentes, a Lei nº 13.146/2015 incluiu o § 11º ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, para admitir a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Nos termos do enunciado nº 79 da súmula de jurisprudência da TNU, "nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal." O caso dos autos No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial ao deficiente, alegando que é portadora de "(CID 11: 6A0.2) TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)". Verifica-se, com a realização de perícia médica judicial (id. 80241135), que o expert atestou ser o(a) autor(a) portador(a) de "Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 (CID 11: 6A02, 6A05.2) e comorbidade de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)". Consta do laudo o seguinte relato do exame pericial: "Periciando apresenta comportamento adequado, educado, cumprimenta ao entrar na sala. Periciando faz contato visual, orientado no espaço e pessoa. Periciando relata que estuda no quarto ano, gosta de brincar de toca, relata que barulho não incomoda muito. Periciando relata que não gosta de feijão, chuchu. Relata que não gosta de futebol. Relata que dorme bem após uso da medicação. periciando relata que é o "gênio" da sala, tendo diversas habilidades educacionais. Periciando sabe tomar banho sozinho, realiza atividades compatíveis com sua idade. periciando apresentou melhora significativa com uso das medicações. Genitor relata que periciando está realizando apenas terapia com psicólogo. Periciando não faz tratamento com TO, psicopedagogo." Concluiu o perito que se trata de impedimento de longo prazo leve. Esclareceu que o impedimento diagnosticado não prejudica a frequência escolar e o aprendizado e que o autor apresenta autonomia compatível com a sua idade, não demandando de seus responsáveis atenção ou cuidado especial além do normalmente exigido para alguém de sua idade. Em que pese a existência de algumas limitações causadas pela patologia, especialmente relacionadas à socialização, não há prejuízo à autonomia do autor nem à capacidade de aprendizado e frequência escolar. Em suma, o autor terá de condições de garantir sua própria subsistência quando atingir a maioridade. A perícia judicial confirmou a perícia administrativa no sentido de que a patologia causa apenas limitações leves (id. 66779397 - Pág. 15), razão pela qual o autor não pode ser considerado pessoa com deficiência nos termos do disposto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93. Em tais termos, não vislumbrando no laudo omissão, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência de instrução ou nova perícia médica. De mais a mais, percebe-se que o perito analisou o caso com o grau de zelo que dele é esperado. Escutou o paciente, transcrevendo seu relato, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico. Assim, infere-se que o laudo pericial em questão afigura-se, portanto, satisfatório e adequado como meio probante, tendo analisado de forma clara, os quesitos formulados e a enfermidade da parte autora, motivo pelo qual não vislumbro óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Resta, portanto, clara a inexistência de deficiência do requerente, a ensejar que algum membro da família deixe de prover as necessidades financeiras do núcleo familiar, para oferecer cuidados constantes e especiais em relação ao menor, pelo que resta prejudicada análise do requisito da renda familiar. Assim, diante da conclusão pericial, restou claro que a enfermidade da qual o autor está acometido não constitui impedimento para que seus responsáveis desenvolvam atividade para o sustento da família. Nesse contexto, acreditando que, na análise da concessão do benefício assistencial, convenci-me de que a parte demandante não possui incapacidade de longo prazo, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e seguintes do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001412-39.2025.4.05.8204 defiro à parte autora. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)