Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADISSON CARLOS DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE FAVORÁVEL. RECURSO DO INSS NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com amparo no laudo médico judicial, assim resumido: O perito Lucas José Mota Nunes examina Adisson Carlos de Jesus Santos, eletricista de 38 anos, no processo 0003938-89.2024.4.05.8502 em 11/04/2025. Ele indica transtornos de discos lombares com radiculopatia e espondiloses como doenças. O médico anota o uso de exames de imagem e documentação médica para sua convicção. Ele registra redução da mobilidade do tronco e dificuldade para sentar no exame físico. O profissional aponta a inexistência de incapacidade na data do requerimento administrativo de 27/01/2023. O perito diz que a incapacidade temporária inicia em 15/07/2024 com previsão de término em 11/07/2025. Ele narra prognóstico de recuperação com fisioterapia e medicamentos fornecidos pelo SUS. O médico indica a inexistência de cirurgias ou aparelhos ortopédicos. A irresignação do réu pode ser assim sintetizada: O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpõe recurso inominado contra a sentença que lhe é desfavorável em uma ação de concessão de benefício por incapacidade. A autarquia sustenta que o segurado, Adisson Carlos de Jesus Santos, não preenche os requisitos legais necessários, uma vez que a data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial ocorre após a perda de sua qualidade de segurado. O recorrente argumenta que o "período de graça" se encerrou em 15 de fevereiro de 2024, meses antes do surgimento da inaptidão laborativa reconhecida em julho do mesmo ano, pleiteando assim a reforma integral da decisão para julgar o pedido improcedente. Quanto ao quadro clínico, as fontes disponibilizadas não especificam os nomes das enfermidades ou os códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID) que motivaram a ação. O documento registra apenas que o perito judicial identifica a existência de incapacidade laborativa a partir de 15 de julho de 2024, baseando-se em elementos de um relatório médico presente nos autos. O texto foca o debate jurídico na questão cronológica da manutenção do vínculo previdenciário e menciona que o histórico profissional do recorrido inclui as ocupações de eletricista de manutenção eletroeletrônica e demolidor de edificações, sem detalhar o diagnóstico médico específico. A sentença assim enfrentou especificamente a questão, não havendo elementos nos autos para superá-la no ponto: No caco concreto, o perito judicial não determinou a DII na DER, por falta de elementos. Porém, perícia administrativa (id 49190182) reconheceu a contemporaneidade da DII com a DER de 27/01/2023. Por isso, não houve perda da qualidade de segurado. Assim, como apresentada a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a incapacidade o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Por fim, é possível invocar ainda a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, e considerando o contexto probatório, com perícia judicial e documentação médica apresentada pela parte autora e pelo INSS insuficientes para embasar o pedido, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00 em razão do valor social do trabalho e do art. 85, §8º, CPC. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003938-89.2024.4.05.8502