Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEF´S). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA DESIGNADA. APLICABILIDADE ANALÓGICA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001. DISSOLUÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. I. Na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos JEF´s, nos termos da extensão normativa do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora deixa de comparecer, injustificadamente, à perícia judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos JEF´s, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, então, doravante, a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Trata-se de processo judicial, sequenciado no âmbito dos JEF´s, em que o(a)(s) Autor(a)(e)(s) não compareceu(aram), injustificadamente, em perícia para a qual foi(ram) regularmente intimado(a)(s) para tanto. 2. O art. 51 da Lei nº 9.099/1995 prevê hipótese de extinção do processo, sem resolução meritória, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências. Esse dispositivo aplica-se também, analogicamente, à perícia judicial, que é um momento de coleta de provas pelo perito, e, portanto, deve ser entendida como parte integrante das audiências do processo, a que se refere o comando legal. 3. Adotando-se, ainda, subsidiariamente, a regra do CPC, impõe-se a extinção processual com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, c/c os arts. 354 e 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), visto que o(a)(s) Autor(a)(e)(s) não cumpriu(ram) providência que lhe(s) competia, embora intimado(a)(s) para tanto. 4. Diante desse cenário, impõe-se a dissolução do processo, sem resolução de mérito, conforme estatuído no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995[1], extensível aos JEF’s, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001[2]. DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. 6. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). 7. Publique-se. Registre-se. Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, como se trata de sentença terminativa, arquive-se imediatamente. 8. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. ___________________________________________ Juiz Federal [1] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [2] Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.