Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO SILVA DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" Relatório. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. Fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002417-84.2025.4.05.8305
Trata-se de ação especial cível proposta em desfavor do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, assim como o consequente pagamento de parcelas atrasadas. Um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, seja a aposentadoria por invalidez, seja o auxílio-doença, é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (art. 42 e 59 da LBPS). Realizada a perícia judicial (Id. 107742916), esta constatou que o quadro apresentado pela parte autora, consistente em Dor crônica intratável (CID10 - R52.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 - M51.1), lumbago com ciática (CID10 - M54.4), Dorsalgia (CID10 - M54). não a torna incapaz nem reduz sua capacidade laborativa. Ressalto que o laudo atestou a existência de incapacidade pretérita entre 1/4/2025 a 30/6/2025 (item 13 do laudo). De fato, conforme consta dos autos, a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária do período fixado na perícia judicial, não havendo que se falar em pagamento retroativo (Id. 80251620). Intimados do laudo pericial, a parte autora requereu esclarecimentos sobre a DII e o INSS requereu a improcedência do pedido. O pedido de esclarecimento do perito não merece prosperar. Vê-se, claramente, que no bojo do laudo, o expert deixa claro a inexistência de incapacidade atual, conforme se vê do item 2 do histórico do laudo judicial: "Sem queixas aos movimentos praticados, sem dor e sem limitação funcional no exame pericial" (SIC). Tenho que há uma pretensão de reanálise das respostas periciais pela parte, não um esclarecimento que se fundaria em lacunas, contradições ou ambiguidades no laudo. A existência de patologia comprovada nos autos não tem o condão de caracterizar o direito à percepção de qualquer benefício, mas sim a incapacidade que esta patologia promove na pessoa, impossibilitando-a de desempenhar as funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência das alterações morfopsicofisiológicas provocadas pela doença ou eventual acidente. Destarte, não existe justificativa para afastar o laudo pericial produzido pelo Expert indicado pelo Juiz, até porque se trata de profissional equidistante, imparcial, dotado de especialidade técnica e da confiança do Juízo, sendo recomendável adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Atento que a TNU já firmou entendimento no sentido de que: "A divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo" ((Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5015531-66.2018.4.04.7112, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/07/2020). Assim, tal benefício, no presente caso, ficou de logo afastado pela prova pericial anexada, não havendo necessidade, pois, de apreciação dos demais requisitos, eis que descabido o pleito. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito à luz do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Garanhuns - PE, data da validação (assinado digitalmente) GUILHERME SOARES DINIZ Juiz Federal Titular da 32ª Vara/PE