Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002378-84.2025.4.05.8500.
AUTOR: NORMELIA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ABRAAO RODRIGUES DE SOUZA - SE4210
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Aracaju, 18 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002378-84.2025.4.05.8500.
AUTOR: NORMELIA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ABRAAO RODRIGUES DE SOUZA - SE4210
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Aracaju, 18 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 22:16
Documento
18/11/2025, 22:16
Preparada para Envio
29/10/2025, 11:18
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:36
Evolução da Classe Processual
16/10/2025, 09:35
Petição
02/10/2025, 19:29
Recebimento
01/10/2025, 18:32
Documento
01/10/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NORMELIA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ABRAAO RODRIGUES DE SOUZA - SE4210-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS NEGADO. A origem decidiu a demanda: 2.1.1. Da carência e da qualidade de segurado. Da análise do documento juntado aos autos, anexo 45110964, entendo superados os requisitos em tela. 2.1.2. Da incapacidade. Ao analisar o laudo pericial (ID nº 71822320), verifico que o(a) expert concluiu que o(a) demandante é portador(a) das enfermidades descritas no item 2.1 da descrição geral do laudo médico, concluindo pela existência de incapacidade temporária e omniprofissional. Nesse contexto, é de se ressaltar que a autora conta com 61 (sessenta e um) anos de idade, tendo estado em usufruto de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 16/10/1998 a 04/10/2024 (CNIS de ID nº 73384434), tendo histórico laboral majoritariamente na atividade de costureira que exige esforço físico, de modo que não se pode concluir que, mesmo em hipótese de remissão da sua enfermidade, seja ela pessoa apta à reinserção no mercado de trabalho. Portanto, é de ser concedida aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora com DIB na 05/10/2024, pois, considerando-se a gravidade da doença do(a) segurado(a), conclui-se que, após à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 111.118.266-0 em 04/10/2024, ele(a) não chegou a recuperar a capacidade laboral. (...) Ademais, o(a) acionante não faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, pois nos termos do laudo pericial de ID nº 71822320 a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária. O pronunciamento do(a) perito(a) foi conclusivo e satisfatório, sendo certo que não se há de acolher a impugnação do(a) demandante (ID nº 71956943), eis que não restou evidenciada a existência de necessidade de auxílio de terceiros para execução de atividades quotidianas, ao menos no estágio atual da enfermidade do(a) requerente. A parte demandante não aquiesceu à proposta de acordo ofertada pelo INSS (ID nº 73427628), sendo certo, ainda, que, diante do desfecho conferido a esta demanda. Por fim, como a parte demandante usufruiu auxílio por incapacidade temporária pelo período de 16/10/1998 a 04/10/2024 (CNIS de ID nº 73384434), a sua incapacidade laborativa teve início antes da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação anterior à referida emenda constitucional. Ante tais considerações, é de ser acolhida a pretensão autoral. Nesse cenário, embora ponderável a impugnação apresentada contra a sentença, a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas devem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a incapacidade o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, e considerando o contexto probatório, com perícia judicial e documentação médica apresentada pela parte autora e pelo INSS suficientes para embasar a sentença, NEGO o recurso, nos limites da impugnação. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.500,00 (artigo 85, §8º, CPC). Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002378-84.2025.4.05.8500
22/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 22:25
Documento (Certidão)
30/07/2025, 13:27
Petição
22/07/2025, 12:59
Petição
22/07/2025, 12:53
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:35
Petição (de interrogatório)
02/07/2025, 11:43
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 76012741 - Recurso Inominado REBEKA RHAVINA ALVES ACIOLI LINS 21/06/2025 07:46 Aracaju, 21 de junho de 2025
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2025, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2025, 07:47
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
21/06/2025, 07:46
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
19/06/2025, 19:42
Publicação
12/06/2025, 11:33
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORMELIA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ABRAAO RODRIGUES DE SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Inicialmente, como o requerimento administrativo do benefício pretendido pelo(a) autor(a) se deu em data posterior à vigência da EC nº 103-2019 (13/11/2019), algumas considerações devem ser feitas, todas pautadas no Decreto nº 10.410/2020, que regulamenta as novas alterações da Previdência Social, alterando o Decreto 3.048/99. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Carência e qualidade de segurado. Acerca da concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, as partes não controvertem os requisitos de configuração da qualidade de segurado do requerente, e nem o cumprimento da carência exigida para concessão do benefício pleiteado. 2.2. Da incapacidade. Ao analisar o laudo pericial (ID nº 71822320), verifico que o(a) expert concluiu que o(a) demandante é portador(a) das enfermidades descritas no item 2.1 da descrição geral do laudo médico, concluindo pela existência de incapacidade temporária e omniprofissional. Nesse contexto, é de se ressaltar que a autora conta com 61 (sessenta e um) anos de idade, tendo estado em usufruto de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 16/10/1998 a 04/10/2024 (CNIS de ID nº 73384434), tendo histórico laboral majoritariamente na atividade de costureira que exige esforço físico, de modo que não se pode concluir que, mesmo em hipótese de remissão da sua enfermidade, seja ela pessoa apta à reinserção no mercado de trabalho. Portanto, é de ser concedida aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora com DIB na 05/10/2024, pois, considerando-se a gravidade da doença do(a) segurado(a), conclui-se que, após à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 111.118.266-0 em 04/10/2024, ele(a) não chegou a recuperar a capacidade laboral. Assim já de decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade o recurso adesivo interposto sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do autor. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A carência e qualidade de segurado não foram analisadas, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. A incapacidade parcial e permanente, omniprofissional do autor ficou plenamente demonstrada na perícia médica judicial. Não há que se falar em preexistência das patologias ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Isto porque, não obstante o perito tenha fixado que o distúrbio ventilatório obstrutivo teve início em 1999, verifica-se que o autor exerceu atividade laborativa no período de 2009 a 2014 (CNIS de fls. 126). Não parece crível que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho antes da refiliação à Previdência Social, haja vista que exerceu atividade laborativa em momento posterior, inclusive por três anos como pedreiro, função esta que demanda "esforços intensos para carregar pesos, elevar objetos entre outras coisas" (fls. 271, grifos meus), o que permite concluir que houve o agravamento das patologias, em especial da insuficiência cardíaca e do enfisema, no decorrer dos anos, culminando com a concessão administrativa do auxílio doença NB 614.103.059-2, no período de 9/5/16 a 9/9/16, em razão da hipótese diagnóstica angina pectoris (perícia do INSS - fls. 131/132), época em que detinha a qualidade de segurado. IV- Embora não caracterizada a total invalidez, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as moléstias das quais está acometido. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade no presente momento. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se que o benefício não possui caráter vitalício, nos termos dos arts. 42 e 101 da Lei nº 8.213/91. V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data (10/9/16). VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 10/9/16, tendo a ação sido ajuizada em 26/7/16. VII- (...) XII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 2309093, 8ª Turma, rel. Des. Federal Newton de Lucca, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE RURÍCOLA INCONTROVERSA. INSS QUE HOMOLOGOU O PERÍODO DE 17/02/2002 A 27/09/2016. AUTORA COM 43 ANOS IDADE, INVOCANDO DOENÇA DERMATOLÓGICA (ROSÁCEA) CONFIRMADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, A QUAL ATESTOU A OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANTE E OMNIPROFISSIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Recurso da autora contra sentença que julgou parcial procedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença ao fundamento de ausência de incapacidade permanente. Controvertida a incapacidade, o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no art. 35, da Lei 9.099/95 e 12, da Lei 10.259/2001 (TRF 1, 1ª TURMA, AC 200538040010755, MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES; TRF 5, 3ª Turma, AC 422475, Frederico Pinto de Azevedo) e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Com efeito, a qualidade de rurícola da autora, diferentemente de outros assemelhados ao presente, é incontroversa porquanto o INSS a reconheceu e homologou o período de 17/02/02 a 27/09/16 de atividade rural (anexo 10, fl. 38). Noutra via, o laudo médico judicial atestou peremptoriamente que a enfermidade dermatológica que acomete a autora (rosácea) impõe forte e permanente restrição à exposição à luz solar, no que concluiu o expert pela ocorrência de incapacidade permanente e omniprofissional (anexo 12, quesito 3.13). Ressaltou o perito em seu quesito 3.14 que de acordo com as impressões obtidas durante a perícia, a autora sempre exerceu a atividade de lavradora. De fato, a autarquia reconheceu tal circunstância por no mínimo 14 anos, conforme dito.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: [email protected] 0002378-84.2025.4.05.8500
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando a parte ré a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes, desde a DER, qual seja, 11/10/2016 (anexo 3). (...) Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). (TR/SE, Recurso Inominado nº 0502429-19.2017.4.05.8500, rel. Juiz Federal Gilton Batista Brito, Data decisão:04/04/2018). Ademais, o(a) acionante não faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, pois nos termos do laudo pericial de ID nº 71822320 a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária. O pronunciamento do(a) perito(a) foi conclusivo e satisfatório, sendo certo que não se há de acolher a impugnação do(a) demandante (ID nº 71956943), eis que não restou evidenciada a existência de necessidade de auxílio de terceiros para execução de atividades quotidianas, ao menos no estágio atual da enfermidade do(a) requerente. A parte demandante não aquiesceu à proposta de acordo ofertada pelo INSS (ID nº 73427628), sendo certo, ainda, que, diante do desfecho conferido a esta demanda. Por fim, como a parte demandante usufruiu auxílio por incapacidade temporária pelo período de 16/10/1998 a 04/10/2024 (CNIS de ID nº 73384434), a sua incapacidade laborativa teve início antes da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação anterior à referida emenda constitucional. Ante tais considerações, é de ser acolhida a pretensão autoral. 3. Dos Cálculos. Muito já se discutiu acerca dos critérios de atualização dos comandos sentenciais após o advento do da Lei 11.960/2009. Após a decisão do STF, ressalvando meu entendimento em sentido contrário, curvei-me ao posicionamento estampado nos votos das Turmas Recursais, que determinava a aplicação dos índices definidos no voto da Suprema Corte. Ocorre que, a partir dos RESPs nº. 1492.221/PR, nº. 1495.146/MG e nº. 1.495.144/RS, ficaram redefinidos os parâmetros de atualização específicos para os benefícios previdenciários, repristinando os critérios de atualização já consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Segue ementa do RESP nº. 1492-221/PR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02⁄STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960⁄2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro⁄2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001; (b) no período posterior à vigência do CC⁄2002 e anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960⁄2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho⁄2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001; (b) agosto⁄2001 a junho⁄2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho⁄2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213⁄91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade⁄legalidade há de ser aferida no caso concreto.. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322⁄87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, c⁄c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. As referidas decisões foram encampadas pela Turma Nacional de Uniformização, em voto exarado no PEDILEF nº 0002462-54.2009.4.03.6317/SP - Luísa Hickel Gamba - Juíza Federal Relatora: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO DO INCIDENTE.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que não conheceu do pedido nacional de uniformização que interpôs. O embargante alega que há omissão quanto ao pleito de afastamento dos critérios de correção monetária contidos na Lei nº 11.960/2009, visto que o acórdão embargado entendeu pela ausência de interesse recursal, sustentando que o acórdão da Turma de origem teria afastado expressamente a aplicação da Lei 11.960/2009, mas, na verdade, aquele julgado determinou que as parcelas devidas fossem atualizadas conforme os critérios da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, a qual aplica a lei combatida. Refere que o critério de atualização de débitos judiciais contido na Lei 11.960/2009 foi declarado inconstitucional pelo STF. O Relator apresentou voto pelo provimento dos embargos de declaração e, suprindo a omissão, pelo provimento parcial do incidente de uniformização, determinando o afastamento dos critérios de atualização monetária contidos na Lei 11.960/2009 e sua substituição pelo emprego do INPC e IPCA-E, tudo fundado no julgamento pelo STF do RE 870.947, em regime de repercussão geral. É o breve relatório. Estou de acordo com o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. De fato, houve omissão do acórdão embargado quanto aos critérios de atualização monetária aplicados no acórdão da Turma de origem. Também estou de acordo com o parcial conhecimento do incidente de uniformização, no ponto embargado, visto que, em relação a ele, há similitude fática e jurídica e demonstração de divergência em relação ao paradigma apontado, representado pelo PEDILEF 00030602220064036314, Rel. JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 8/21/2011 pág. 156/196. Divirjo, porém, quanto aos critérios de atualização a serem adotados em face do julgamento pelo STF do RE 870.947, em regime de repercussão geral. É que, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 quanto ao critério para atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública, a atualização das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir os critérios previstos na legislação anterior à Lei 11.960, de 2009, a qual só prevalece em relação aos juros de mora, não atingidos pela declaração de inconstitucionalidade, tudo conforme consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com as alterações da Resolução CJF n. 267/2013). Com efeito, no julgamento do RE 870.947, em regime de repercussão geral, no último dia 20/09/2017, a tese firmada pelo STF apenas assegura a aplicação de índice que efetivamente garanta a recomposição do poder aquisitivo da moeda, para o que serve o índice adotado no Manual de Cálculos de Justiça Federal. Nesse mesmo sentido, a decisão tomada pelo STJ, em regime de recurso repetitivo, Tema 905, no qual foram firmadas as seguintes teses: (...) Dessa forma, impõe-se o provimento dos embargos de declaração e o parcial conhecimento e, na parte conhecida, o provimento do incidente de uniformização, ambos interpostos pela parte autora, para fixar o INPC como índice de atualização das parcelas vencidas do benefício previdenciário de que trata a presente ação, a partir da data de vigência da Lei 11.960/2009. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, suprindo a omissão apontada, CONHEÇO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. A partir da definição de parâmetros específicos de cálculos para benefícios previdenciários, não mais subsistem os índices genéricos estabelecidos na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Repetitivo, onde restou delineada a aplicação do IPCA-E para a atualização das condenações contra a Fazenda Pública, sem que haja descumprimento da aludida decisão. É que as decisões que lhe foram posteriores definem os índices específicos para aplicação restrita aos créditos previdenciários. Portanto, quanto à metodologia de atualização de valores, tem-se que in casu deve se utilizar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois este é o instrumento técnico do qual lança mão todo o Poder Judiciário Federal na atualização dos passivos devidos pela Fazenda Pública da União, sendo a sua confecção e edição, inclusive, de responsabilidade do Conselho da Justiça Federal. Estas regras são válidas para os valores vencidos anteriormente à entrada em vigor do Art. 3º da EC 113/2021. Considerando que, a partir de 09/12/2021, passou a viger a taxa SELIC, verifico que ela não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Assim, os valores vencidos devem ser atualizados de acordo com as regras vigentes até o dia anterior à entrada e vigor do Art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 09.12.2021, passam a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC. 4. Da liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado. Considera-se líquida a sentença que fixa todos os parâmetros para a determinação do quantum debeatur, a viabilizar o cálculo desse montante mediante mera operação aritmética. Noutras palavras, quando o valor da condenação puder ser obtido mediante simples cálculo aritmético, a sentença é considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n. 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Também a TNU e a Turma Recursal de Sergipe, esta em decisão recente e unânime, já acolheram esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”. 3. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobre ter sido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 4. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é “dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis”. (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009). 5. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deve ter como parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 17/12/2009). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INCICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE FORNECE OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, Processo n. 0508495-49.2016.4.05.8500, Rel. Juiz Fed. Gilton Batista Brito, unânime, j. 24.01.2018). Assim, os cálculos relativos ao valor da condenação podem ser realizados após o trânsito em julgado do título judicial, medida que, inclusive, vai ao encontro do princípio da economicidade, já que evita a desnecessária atualização de cálculos após o transcurso de eventual recurso. 5. Dispositivo. 5.1.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID nº 71956943 e EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO o INSS a CONCEDER à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente sem o adicional de 25% (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991), bem como a PAGAR ao(à) demandante os respectivos valores vencidos nos seguintes termos: BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (sem o adicional de 25% - artigo 45 da Lei nº 8.213/1991) NOME DO BENEFICIÁRIO(A) NORMELIA SANTOS CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) 517.434.505-91 DIB/DII 05/10/2024 DIP JUNHO/2025 5.1.1. DETERMINO que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora observe a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme fundamentação expendida na parte final do capítulo 2.2 supra. 5.1.2. CONDENO o réu ao pagamento dos atrasados, com a observância de que inexistem parcelas prescritas e das recomendações constantes na fundamentação supra após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003), IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), sendo que os valores vencidos a partir de 09.12.2021 devem a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). 5.2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a antecipação de tutela, razão pela qual comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) aqui especificadas. 5.2.1. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. 5.2.2. Ultrapassados 10 (dez) dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 5.2.3. A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, na ausência de comprovação, após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item 5.2.2. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade, e não deverá ultrapassar o dobro dos valores atrasados. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. 5.3. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 5.4. Sem custas e honorários no primeiro grau. 5.5. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 5.6. Havendo recurso, promova a secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 5.7. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas, no prazo de 20 (vinte) dias, adotando por parâmetro a RMI informada no cumprimento (CONBAS) e os links de cálculos disponibilizados pela Vara. Com a apresentação da documentação, vista à parte autora para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 5.8. Intimem-se.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:42
Procedência
04/06/2025, 16:42
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 07:27
Petição (Denúncia)
02/06/2025, 23:09
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 15:33
Publicação
25/05/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NORMELIA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ABRAAO RODRIGUES DE SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região,
Citação e intimação -. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: [email protected] 0002378-84.2025.4.05.8500 cite-se a parte ré para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como dê-se vista às partes acerca do laudo médico/social pericial anexado, tudo no prazo comum de 15(quinze) dias. ARACAJU, 20 de maio de 2025.