Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLOVIS DA ROSA RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLOVIS ROBERTO SOARES RIBEIRO - CE44732
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019171-37.2025.4.05.8100
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pelo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM). Alega o embargante a existência de erro material, omissões e contradições no julgado. Assiste razão ao embargante apenas quanto ao erro material identificado. Com efeito, a sentença consignou, no relatório e no dispositivo, que o pedido seria de cumulação do ATS com o ACDM. Entretanto, da leitura da inicial, verifica-se que o pedido formulado restringe-se à substituição do ATS (30%) pelo ACDM (32%), nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 13.954/2019. Procede, portanto, a correção do erro material, sem que isso altere a fundamentação jurídica ou o resultado da sentença. Por outro lado, em relação ao mérito, restou esclarecido que, no caso concreto, o ATS incidente sobre o soldo de 2º Tenente resulta em valor superior ao ACDM incidente sobre o soldo de Subtenente. Logo, a Administração já assegura a vantagem economicamente mais benéfica ao autor. Nesse contexto, não se verifica violação ao art. 37, XV, da Constituição, nem omissão quanto à aplicação do art. 32 da MP 2.215-10/2001, cuja regra foi observada ao definir-se a base de cálculo do ATS atualmente percebido. Assim, as demais razões dos embargos não merecem prosperar. O embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, busca na realidade a rediscussão do mérito da sentença, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Como reiteradamente decidido pelo STF e pelo STJ, os embargos de declaração não se prestam a provocar novo julgamento da causa, mas tão somente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a sentença analisou os fundamentos jurídicos essenciais e concluiu que, à luz da legislação aplicável e das informações da Administração, a verba mais vantajosa já se encontra assegurada ao autor.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material constante na sentença, de modo a constar que o pedido do autor é de substituição do ATS pelo ACDM, e não de cumulação. O restante da sentença, entretanto, permanece como proferido, mantendo-se a improcedência dos pedidos. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data abaixo.