Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANEIDE NOGUEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II A Lei n.º 8.213/1991 contempla, dentre vários benefícios de prestação continuada, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos destinados a assegurar os meios indispensáveis à manutenção do segurado que esteja incapacitado para o trabalho. Enquanto o auxílio por incapacidade temporária pressupõe a incapacidade provisória para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a aposentadoria por incapacidade permanente resulta de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Acrescente-se que o valor da renda do auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez esse fator é de 100% (cem por cento). Para ambos, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei n.º 8.213/1991, arts. 25 e 26). No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para quaisquer daqueles benefícios, exige-se que a incapacidade para o trabalho tenha se iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à dita filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal preexistente. No que tange ao prazo de duração do auxílio por incapacidade temporária, insta mencionar o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela recente Lei nº 13.457/2017: "§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.". Incapacidade Laborativa. Importa salientar que o demandante requereu, na seara administrativa, o benefício por incapacidade temporária NB 7168139097, com DER em 21/10/202A, indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de que "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 60649989). Por isso, a fim de dirimir a controvérsia dos autos, foi determinada a realização de exame médico-pericial (id. 75977165), oportunidade na qual o perito judicial constatou ser o demandante portador de "CID F 33.3 - Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave com Sintomas Psicóticos". Concluiu o perito judicial que o quadro clínico apontado incapacita o autor para o exercício de sua profissão, tratando-se de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 13/10/2024 (DCB). Afirmou, ainda, ser possível a cessação do impedimento laboral em 180 (cento e oitenta) dias após perícia, realizada em 15/05/2025 Entendo, pois, estar configurada a incapacidade total e temporária desde a DCB, em 13/10/2024. Todavia, tendo em vista a afirmação do perito de possível melhora no quadro clínico do autor em 180 (cento e oitenta) dias após a perícia, entendo se impor a cessação do benefício ora concedido em 11/11/2025. Qualidade de segurado No tocante à qualidade de segurada da autora, esta não constitui ponto controvertido dos presentes autos. Isto porque, conforme consta do Dossiê Previdenciário (id. 70656447), a demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 13/10/2024.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001770-07.2025.4.05.8300
Diante do exposto, presentes a qualidade de segurada e a incapacidade temporária e total, é devido o auxílio-doença desde a DCB indevida, em 13/10/2024, considerando que o perito judicial atestou que a incapacidade permaneceu desde a referida data, não demonstrando que tenha sofrido intermitências após a cessação indevida. III Por essas razões, julgo, com base no art. 487, inciso I, do CPC, procedente o pedido autoral, para condenar o INSS: a) a restabelecer, em 20 (vinte) dias, o benefício de auxílio-doença em favor da autora, com DIB em 13/10/2024, e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n. º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. º 9.099/95); a.1) O benefício deverá ser mantido por 180 dias, a contar da data da perícia (15/05/2025), sem prejuízo de a parte requerer a prorrogação do benefício nos quinze dias que antecedem o termo final, hipótese em que a cessação dependerá de nova perícia administrativa. Em qualquer caso, eis que não é possível antever a data da implantação, nos termos do entendimento fixado pelo Tema 246, da TNU, será garantido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da implantação, a fim de possibilitar a realização do PP pelo(a)segurado(a) nos últimos quinze dias que antecedem à DCB. a.2) Na hipótese em que o tempo entre a data da intimação para cumprimento da sentença e a DCB prevista na presente proposta inviabilizar o Pedido de Prorrogação (PP), será garantido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da implantação, a fim de possibilitar a realização do PP pelo(a) segurado(a) nos últimos quinze dias que antecedem à DCB. b) pagar à demandante as parcelas atrasadas, com DIB em 13/10/2024, descontados os valores, porventura, já pagos, e DIP no 1º dia do mês da validação desta sentença, observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente e com juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; Defiro a gratuidade à demandante (Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora, observado o teto legal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n. º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal