Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZELIA ARISTIDES RAMALHO ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 ADVOGADO do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006669-85.2024.4.05.8202
Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput, inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos. Exigindo-se o implemento da carência de 180 meses, passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurada especial. Acerca da atividade rural, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais editou a Súmula nº 6, dispondo que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Cabe ressaltar que o art. 48, §2º exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Ademais, não apenas no art. 48, mas em outros dispositivos da Lei n. 8.213/91 se exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tal como no art. 39, inciso I, in verbis: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido". (grifos não originais) No caso concreto, a parte autora alega o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício. Nesse particular, apresentou os seguintes documentos: 1) Comprovante de residência em zona urbana, em nome do Sr. Francisco das Chagas Almeida; 2) Autodeclaração, em que afirma ter trabalhado na agricultura entre 01.01.80 e 08.06.23; 3) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Riacho dos Cavalos, com data de filiação em 06/07/2011; 4) ITR do Sítio Cajazeira do Tito, em nome de familiar; 5) Documento de cessão da terra, em seu nome, datado de 2017; 6) Fichas escolares dos filhos, sem data, em escola particular (Colégio Decisão), em que consta a profissão do cônjuge como funcionário público; 7) Nota fiscal data do ano de 2021, com compra realizada no montante de R$1.188,50; 8) Certidão de casamento datada de 22 de novembro de 1995, em que consta a profissão do cônjuge como funcionário público e da autora como agricultora. O presente feito transcorreu sob o rito procedimental da INSTRUÇÃO CONCENTRADA, de modo que o depoimento da autora e de sua testemunha foram gravados pelo nobre causídico. Em seu depoimento, a autora afirmou, em suma, que tem 59 anos, que trabalha só na agricultora, que sempre trabalhou com o pai e a mãe e ainda hoje trabalha, que mora na cidade, mas é pertinho do sítio, que vai para o sítio toda semana, mas vai na cidade também, que o sítio era do avô e as terras estão no nome dela, com cessões de herança, desde 2015; que exerce atividade rural nesse sítio, que esse ano plantou, que todo ano planta feijão e milho, que cria vaca, garrote, galinha; que tem só duas vacas, umas cinco galinhas; que não vende nada; que o milho e feijão são só para o consumo, que sempre paga o sindicato, que tem a associação também; que esse sítio fica mais próximo a São Bento, que fica entre Riacho dos Cavalos e São Bento, que o sindicado é de Riacho porque o sítio é no município de Riacho, que trabalha sozinha e às vezes o irmão ajuda, que já trabalhou com os pais e ainda hoje trabalha, que o pai é vivo e a mãe já faleceu; que nunca trabalhou fora da agricultura, que planta feijão de corda, costela de vaca, que demora 60 dias para colher o feijão e o milho 90 dias, que quando o inverno é bom, tira 9 sacos de feijão, e uns 6 de milho, só para o consumo da família. O período do ano que planta é de janeiro para março, e no período de seca ajeita as cercas, corta a lenha, cuida dos animais. A testemunha, por seu turno, informou que conhece a autora há uns 40 anos, que conhece do Sítio Cajazeira do Tito, que mora lá, que a testemunha já é aposentada pela agricultura, que a demandante trabalha na agricultura, que ainda hoje trabalha, que planta milho e feijão, que cria 2 vacas e umas 5 galinhas, que o sitio é dela há uns 10 anos, que antes era do avô dela, que sempre trabalhou, que quem ajuda na roça é o irmão dela, que já trabalhou com os pais dela, que sempre viveu só da agricultura, que ela tem uma casa na rua, que ela planta para o consumo. Pois bem. Analisando os autos, observo que NÃO restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Destaco, inicialmente, que há documentação que vincula a demandante à propriedade denominada Cajazeira do Tito, uma vez que a autora consta como cessionária do terreno desde Novembro/2017, conforme escritura do anexo 54373567 (autenticada em cartório em 20 de novembro de 2017, conforme consulta ao sítio https://selodigital.tjpb.jus.br). Não obstante, destaco, desde logo, que o mero fato de alguém ser possuidor/proprietário de um terreno rural, não induz à presunção sine qua non de que se trata de segurado especial, na acepção legal, com vistas a obter a proteção legal visada pelo legislador a esta categoria. No presente caso, em verdade, vê-se que há elementos que denotam que a demandante, na realidade, ostenta sinais incompatíveis com a alegação de que fora segurada especial pelo período da carência. A uma porque,apesar de a demandante, em seu último petitório, afirmar que é separada do sr. Francisco desde 2014, não trouxe qualquer elemento probatório neste sentido. A demandante permanece casada civilmente com ele e reside em uma casa cujo comprovante de residência está no nome do cônjuge, de modo que esta alegação, muito provavelmente, visa a tentar afastar o sr. Francisco de seu núcleo familiar, em razão do vasto histórico laborativo urbano por ele ostentado. A duas, as fichas escolares trazidas são do COLÉGIO DECISÃO, escola particular da cidade de São Bento, o que reputo incompatível com o contexto de segurados especiais. A autora, ademais, não se encontra inscrita no CadÚnico, importante cadastro de famílias que vivem em situação de hipossuficiência, além de nunca ter participado de programas governamentais voltados à agricultura familiar (DAP, Garantia-Safra, Frentes de Emergência etc.). Outro elemento incompatível com a alegação de trabalho em regime de economia familiar é uma nota fiscal, datada do ano de 2021, em valor superior a R$1.000,00 (mil reais), valor bastante elevado, sem a utilização de qualquer empréstimo rural. A três, porque a demandante reside em endereço urbano da cidade de São Bento, em casa própria, há um longo período, o que, apesar de não inviabilizar totalmente a possibilidade de laborar como segurada especial, em cotejo com os demais elementos dos autos, é mais um elemento desfavorável à sua alegação. É relevante salientar, ainda, que, compulsando-se o CNIS de seu marido, Sr. Francisco das Chagas Almeida, ele ostentou vínculos urbanos nos referidos períodos (considerando aqui apenas os posteriores ao casamento civil): a) SÃO BENTO CAMARA MUNICIPAL - de 02/01/1995 a 02/2004; b) MUNICIPIO DE SÃO BENTO - de 01/02/2009 a Dezembro/2018. Ou seja, de 1995 para cá, o Sr. Francisco trabalhou por quase 19 anos em atividades urbanas, com valores consideravelmente superiores a um salário mínimo (vide as remunerações do ano de 2018, que eram de aproximadamente R$5.000,00 - cinco mil reais - mensais). Logo, vê-se que o marido da requerente possuiu vínculos urbanos durante a maior parte do período autodeclarado, com percepção de valores superiores ao salário mínimo das respectivas competências. Nessa ótica, comprovada a relação conjugal a partir de 1995, ausente qualquer prova no sentido da separação, a situação previdenciária do cônjuge tem aptidão para descaracterizar a qualidade de segurado especial da autora. A respeito do exercício de atividade urbana por outro membro do grupo familiar como fator descaracterizador do regime de economia familiar, tem-se que: Tema 23 -- TNU. A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação (PEDILEF 2008.72.50.003366-8/ SC, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho); Súmula 41/TNU. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto; Tema 532/STJ. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. (REsp 1304479 SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012); Tema 533/STJ. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. (REsp 1304479 SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Logo, "a melhor exegese do art. 11, § 9°, III, da Lei nº 8.213/91 é no sentido de que, se o exercício de atividade remunerada fora do campo se der pelo prazo de até 120 dias por ano civil, não há descaracterização da qualidade de segurado especial do trabalhador, sendo desnecessário maiores digressões a respeito da influência do labor urbano sobre a condição de segurado especial". Entretanto, nos casos de atividade urbana por tempo superior a 120 dias, é ônus probatório da parte autora comprovar a indispensabilidade do produto da atividade como segurado especial para a economia familiar (TNU. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500252-60.2018.4.05.8205, Susana Sbrogio Galia. 03/08/2021; TNU. Relator: Edilson Ferreira Nobre, Data de Julgamento: 13/08/2007, Turma Nacional de Uniformização). A seu turno, são critérios aferíveis na análise da indispensabilidade do trabalho rural/pesqueiro para a economia familiar: o tempo de vínculo urbano, o tipo de atividade desempenhada, a remuneração mensal percebida, o tipo, a destinação (consumo próprio e/ou venda) e a dimensão de produção rural/pesqueira entre outros que apontem que o seu resultado não decorre de atividade secundária (TNU, Ac. 00870650023123, Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes, 31/03/2012). Valorando tais critérios, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal da Paraíba já teve a oportunidade de considerar que o exercício de atividade urbana longa no período de carência da aposentadoria por idade inviabiliza o seu enquadramento como segurado especial para efeito do acesso ao benefício com a redução etária, tais como no Processo 0500041-25.2021.4.05.8203, Juiz Federal Relator Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, 22/04/2022 e Processo 0501378-49.2021.4.05.8203, Rel. Bianor Arruda Bezerra Neto, 01/07/2022. O mesmo se diga em relação a vínculo longo de cônjuge realizado em órgão público com remuneração acima do salário mínimo, v.g. PROCESSO 0500484-73.2021.4.05.8203, 8203 Rel. Juiz Federal Rudival Gama do Nascimento, 01/07/2022. Em análise ainda que perfunctória, impossibilita-se o reconhecimento da essencialidade do labor rural durante estes 19 anos, ressaltando que a remuneração do esposo da requerente superava em muito o salário mínimo vigente. Dessa maneira, ainda que se considerasse que a autora estava em exercício de labor rural nos intervalos em que não há vínculo urbano no CNIS do cônjuge, não haveria tempo suficiente para o cumprimento da carência requerida para o benefício pleiteado. Isso porque eventual reconhecimento dos períodos de atividade rural fica condicionado à existência de início de prova material contemporâneo ao tempo a ser comprovado. No presente caso, entendo que os documentos anteriores ao ano de 2017 eram bastante frágeis, consistindo basicamente em um sindicato de 2011 (documento manuscrito e com baixo valor probatório) e em documentos meramente autodeclaratórios. Em casos como este, em que há elementos a indicar renda efetiva familiar, não basta a comprovação do exercício da atividade rural, devendo a parte autora demonstrar, também, que a agricultura seria indispensável à subsistência. Neste caso, a essencialidade não restou demonstrada, notadamente porque a renda do esposo, percebida durante a maior parte do período de carência, é incompatível com o trabalho desempenhado em regime de economia familiar. Nesse sentido é o entendimento da TNU: "Esta Corte tem decidido que o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família. PEDIDO 200840007028291, JUIZ FEDERAL IVORI LUIS DA SILVA SCHEFFER, DJ 08/01/2010.) Entendo, portanto, que a simples existência da titularidade da terra em nome da demandante (apenas a partir de 2017) não é capaz de demonstrar o exercício da atividade rural por todo o período de carência do benefício,posto que não demonstrado que havia o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, e, ainda mais, considerando que havia indício, como já dito alhures, do exercício de atividade urbana por seu cônjuge e o domicílio na zona urbana da cidade. Fixadas estas balizas, examinando a sua incidência sobre o caso concreto, tenho que o longo período de tempo de vínculo urbano contínuo do esposo aponta para a secundariedade da atividade rural desempenhada. Portanto, as provas produzidas não foram capazes de permitir a formação de convicção judicial, acima de qualquer dúvida razoável, acerca do exercício de atividade rural/pesqueira pela parte promovente, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório. Logo, não resta comprovada a qualidade de segurado especial no período de carência, sendo forçosa a rejeição do pedido formulado na exordial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal