Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDNALDO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NADIANA CANARIO DO NASCIMENTO - RN10509-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PEG Autos nº 0013981-66.2025.4.05.8400 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
embargante: "Com efeito, essa douta Turma não se manifestou sobre o fato de que a CTPS acostada sob o ID 72742268 não apresenta qualquer anotação da condição de empregado doméstico em relação aos intervalos ora impugnados, inexistindo, portanto, registro formal que demonstre o exercício das atividades alegadas. (...) No presente caso, como já dito, sequer há anotação do contrato de trabalho da parte autora referente ao período em análise. Há, tão somente, recolhimentos extemporâneos, incompletos e esparsos de algumas contribuições previdenciárias.". 4. Vê-se, pois, que o julgamento embargado baseou-se nas provas acostadas nos autos e refletiu o exato entendimento pacificado neste colegiado acerca da matéria. 5. Com efeito, a inexistência de anotação do vínculo empregatício na CTPS não constitui óbice ao reconhecimento dos períodos correspondentes para fins de cômputo do tempo de contribuição. Tal conclusão subsiste mesmo quando os recolhimentos previdenciários tenham sido realizados de forma extemporânea, desde que demonstrada a qualidade de segurado à época dos pagamentos, circunstância que afasta qualquer irregularidade relevante e preserva a validade dos recolhimentos para fins previdenciários. 6. O "defeito" apontado é, pois, inexistente. Não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Tampouco se admite que o juiz seja obrigado a concordar com a particular visão da questão jurídica defendida pela embargante em sua lógica parcial. Assim, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado à luz do entendimento desta Turma Recursal e da legislação em vigor, não há omissão a ser sanada. Destarte, o que se percebe muito claramente na peça dos embargos é que o embargante discorda da própria solução que foi determinada para a lide, o que evidencia não a omissão do julgado, mas a sua irresignação de sucumbente. 7. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, é de ser negado provimento aos embargos. 8. Sem honorários. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013981-66.2025.4.05.8400
RECORRENTE: EDNALDO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NADIANA CANARIO DO NASCIMENTO - RN10509-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD Autos nº 0013981-66.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1.
RECORRENTE: EDNALDO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NADIANA CANARIO DO NASCIMENTO - RN10509-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013981-66.2025.4.05.8400
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS sob o argumento de que há vício no acórdão proferido. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Em suas razões, alega a parte
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que, considerando válidos os períodos 01/01/1982 a 30/06/1984, 01/01/1986 a 28/02/1986, 01/01/1987 a 31/12/1987, 01/04/1988 a 30/06/1988, 01/05/1990 a 31/07/1991, 01/10/1994 a 28/02/1995, 01/08/1997 a 31/01/1998, 01/11/1999 a 31/12/2003, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/10/2009 a 30/11/2009 e 01/01/2010 a 30/04/2010, concedeu o benefício de aposentadoria, nos termos do artigo 16, da EC 103/2019, desde 14/06/2024 (DER). Pede a desconsideração das contribuições vertidas em atraso e a consequente improcedência do pedido. 2. Este processado foi levado a julgamento na Sessão de 22/10/2025, e, após apresentação de voto divergente pelo Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, foi retirado de pauta por este relator para melhor análise. Retorna agora, após reanálise. 3. A aposentadoria por tempo de contribuição é regulamentada pelos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, sendo sempre integral para o homem com 35 anos de tempo de contribuição e para a mulher com 30 anos (art. 201, §7º, I, da CF). 4. De se destacar que, a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, resumíveis no seguinte, para o que ora importa: o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 5. Há, por óbvio, um regime de direito adquirido e/ou de transição implementado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Se ausente direito adquirido ou regra de transição mais benéfica e até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. 6. Outrossim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS alterado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, observados eventuais direitos adquiridos no regime anterior ou normas de transição (arts. 15 a 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019). 7. No regime normativo anterior à Emenda Constitucional 103/2019, a jurisprudência inclinou-se a considerar que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não importaria rejeição aos benefícios previdenciários, já que há filiação automática dos empregados (contribuintes obrigatórios - art. 11, I, e 27, I da Lei n. 8.213/91) e por tocar à Previdência cobrar junto àquele o devido. Nessa circunstância, a prova da condição de segurado haveria de ser feita nos termos do art. 62 do Decreto n. 3.048/99, com a redação do Decreto n. 6.722/2008 (art. 55 da Lei n. 8.213/91), admitindo-se: a) contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos. A questão, contudo, restou expressamente afetada pela mudança constitucional, cabendo analisar a questão à luz da nova ordem constitucional se os requisitos para fruição do benefício previdenciário aperfeiçoaram-se após 13/11/2019. 8. Rege o atual § 14 do art. 195 da Constituição Federal: Art. 195. (...) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. 9. Até a lei dispor acerca de tal agrupamento, a questão é resolvida pelo texto da própria emenda, que estabeleceu: Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o §14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. 10. Portanto, agora impõe-se a todo segurado (inclusive o empregado, diferentemente de antes) complementar o valor das contribuições ou valer-se do agrupamento delas, não sendo mais possível o cômputo de valores inferiores, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento dele não seja. 11. Não é porque não concordamos com as mudanças que devemos evitar que elas ocorram. A EC n. 103/2019 trouxe marco de ruptura com o modelo anterior, infraconstitucional, que transferia ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. De forma a evitar prejuízo ao segurado, havia a presunção ficta de recolhimento, relegando-se a cobrança para a relação tributária Fazenda e responsável pelo recolhimento, no caso, a empresa. 12. Em consonância com o texto constitucional, o Decreto nº 3.048/99 dispõe que a "(...) partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição." (art. 19-E). 13. Deu-se, porém, que em assentada de 15.10.2025 (Autos n. 0025894-79.2024.4.05.8400, 0002817-04.2025.4.05.8401, 0016714-39.2024.4.05.8400, 0010218-88.2024.4.05.8401, 0005744-45.2022.4.05.8401, rel. Juiz José Carlos Dantas, presentes ainda os Juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Emanuela Brito), vencido esse relator e após uma ampla discussão, a nova composição efetiva deste Colegiado passou a entender que a EC n. 103/2019, seja pelo novo §14 do art. 195 da Constituição Federal, seja pelo art. 29 do seu corpo, não afastou a obrigação infraconstitucional (Lei n. 8.212/91) de recolhimento das contribuições a cargo do segurado obrigatório empregado pelo empregador. Prestigiou-se, assim, a norma infraconstitucional ao revés da EC n. 103/2019, bem como invocou-se ainda a proibição de retrocesso. Malgrado o que se afigura claro completo esvaziamento das citadas normas constitucionais, que, se não tidas por inconstitucionais, devem ser cumpridas, ao ver deste relator, tal posição prevaleceu. Dada a Colegialidade, passo a aplicar tal entendimento. 14. Diga-se, de passagem, que o assunto está afetado junto à TNU: "Definir se, após a EC nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020, é possível desconsiderar, para fins de carência, competências em que o recolhimento das contribuições não atingiu o limite mínimo mensal do salário de contribuição" (Tema 387 da TNU). 15. A TNU destacou a possibilidade da manutenção da condição de segurado obrigatório: a) ainda que ausente carência (configurada por contribuições tempestivas - Tema 358 da TNU) bastante para determinado benefício, quando o caso; b) ainda que a contribuição tenha sido recolhida a menor. Isso deve ser entendido de forma a evitar a necessidade de refiliação ao RGPS ou cumprimento de nova carência. A saber: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88" (Tema 349, PUIL n. 0504017-94.2022.4.05.8400, rel. Neian Milhomem Cruz, data de julgamento 16.10.2024). 16. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições (art. 27 da Lei nº 8.213/91): I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13 (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). Para fins de carência, observe-se o prazo de recolhimento das contribuições (art. 30, I e II da Lei n. 8.212/91), sendo certo que no caso dos segurados não obrigatórios "As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado" (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008), conforme art. 27, II da Lei n. 8.213/91. 17. Vale registrar que a TNU definiu recentemente a distinção entre tempo de contribuição e carência: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (Tema 358, PUIL n. 0500179-22.2022.4.05.8311, rel. Giovani Bigolin, data de julgamento 16.10.2024). 18. Sendo assim, no entender deste Colegiado, vencido este relator (reitere-se), a ausência, parcial ou completa, de recolhimentos pelo contribuinte empregado não afeta o cômputo do tempo de contribuição. Para as demais espécies de contribuintes que precisam recolher, como o contribuinte individual, a norma constitucional nova meramente reproduz o quadro normativo anterior e serve aplicável. 19. Ao dirimir a lide, destacou o juízo monocrático (ID 19588249): "No caso dos autos, a parte autora requereu ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14/06/2024 (anexo 83746969), que foi indeferido, uma vez que todos os vínculos constantes no CNIS não foram considerados. O INSS deixou de considerar períodos de recolhimentos como empregado doméstico (01/01/1982 a 30/06/1984, 01/01/1986 a 28/02/1986, 01/01/1987 a 31/12/1987, 01/04/1988 a 30/06/1988, 01/05/1990 a 31/07/1991, 01/10/1994 a 28/02/1995, 01/08/1997 a 31/01/1998, 01/11/1999 a 31/12/2003, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/10/2009 a 30/11/2009 e 01/01/2010 a 30/04/2010) que deixaram de ser considerados pelo INSS, pois não foram convalidados. Ora, estando comprovado o recolhimento das contribuições, como constam no próprio CNIS, não há óbice ao cômputo de todas as contribuições constantes do CNIS para fins de sua aposentadoria. Afinal, tal tempo já se encontra na base de dados do próprio INSS, que não apresentou qualquer justificativa para ter desconsiderado tal tempo. Afinal, um dos objetivos das informações do CNIS, conforme consta no próprio endereço eletrônico da DATAPREV, é exatamente atender com maior eficácia os direitos dos trabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre sua vida laboral e liberando-os gradualmente do ônus da prova. Além disso, as informações dos vínculos empregatícios/remunerações e recolhimentos de contribuintes individuais permitem determinar o tempo de serviço do trabalhador e o valor do seu benefício previdenciário, e são utilizadas como fonte a RAIS, FGTS e CAGED, ou seja, outros cadastros governamentais. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. EXERCÍCIO DE DUAS ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIMENTO EM UMA DELAS DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCISO II DO ART. 32 DA LEI 8.213/91. DADOS CONSTANTES DO CNIS. 1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No caso de segurado que tenha exercido, concomitantemente, duas ou mais atividades vinculadas ao regime geral de previdência social no curso do período básico de cálculo do salário-de-benefício utilizado para apuração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, devem ser acrescidos, de forma proporcional, dos salários-de-contribuição da atividade secundária se nesta última atividade não implementados os requisitos para a concessão do jubilamento. Aplicação do art. 32, II e III, da Lei 8.213/91 3. As informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena. 4. Comprovado o recolhimento de contribuições relativas ao labor urbano é de ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. (TRF 4. APELREEX 200370110044384/PR. Sexta Turma. Relator Alcides Vettorazzi. D.E. 11/02/2009). - destacado EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTROS NO CNIS. RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS DEVIDAMENTE PROVADOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. - Ao reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades urbanas, não se restringe a comprovação por meio de CTPS ou contrato de trabalho, muito menos por certidão expedida pela autarquia previdenciária. - Viabilidade da utilização de elementos constantes do processo administrativo, elaborados à vista de documentos exibidos pelo segurado, e de informações colhidas de base de dados da Previdência Social, registros idôneos a ensejar a demonstração do direito alegado. - Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF 3. EI 351840/SP. Terceira Seção. Relator Therezinha Cazerta. DJF3 21/01/2009, p. 186). - destacado Assim, conforme planilha de apuração em anexo, verifica-se que, na DER (14/06/2024), ele já integralizava o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100%. Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/06/2024 (requerimento administrativo), nos termos do artigo 20, da EC 103/2019." 20. Recorre o INSS alegando que todos os pagamentos das competências de 01/01/1982 a 30/06/1984, 01/01/1986 a 28/02/1986, 01/01/1987 a 31/12/1987, 01/04/1988 a 30/06/1988, 01/05/1990 a 31/07/1991, 01/10/1994 a 28/02/1995, 01/08/1997 a 31/01/1998, 01/11/1999 a 31/12/2003, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/10/2009 a 30/11/2009 e 01/01/2010 a 30/04/2010 ocorreram décadas após a alegada prestação laboral, pelo que não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. 21. Do Dossiê Previdenciário (ID 19588242), verifica-se, contudo, que todos os períodos controvertidos pela autarquia equivalem a vínculos como segurado empregado, de sorte que a ausência, parcial ou completa, de recolhimentos pelo contribuinte empregado não afeta o cômputo para fins de tempo de contribuição. 22. Assim sendo, havendo qualidade de segurado, os recolhimentos intempestivos não impedem o cômputo para fins do período base de cálculo e tempo de contribuição em geral, pelo que correta a sentença recorrida. 23. Recurso do INSS improvido. Sentença mantida. 24. Recorrente-vencido deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013981-66.2025.4.05.8400 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator