Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ARISTEU DA COSTA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO/OFÍCIO 1. Tendo em vista a guia de depósito judicial à ordem da Justiça Federal - TED/SPB encaminhada pela Caixa, no valor de R$ 4.673,40 na conta judicial n.º 86442853 (Agência: 0649 / Operação: 005), determino que se proceda a liberação dos montantes para: a) R$ 3.271,38 em favor da parte autora, JOSE ARISTEU DA COSTA - CPF: 555.450.254-72 2. Importante registrar que, considerando a ausência de conta judicial informada nos autos/apresentação tardia, fica a parte autora intimada para comparecer ao Posto de Atendimento da Caixa Econômica Federal, no prédio-sede da JFRN, situado na Rua Dr. Lauro Pinto, 245, Lagoa Nova, Natal/RN, para realizar o levantamento de valores. 3. Para o recebimentos dos valores, deve a parte apresentar CÓPIA e ORIGINAL dos documentos de identificação e comprovante de residência e serão observados os seguintes procedimentos: 3.1. se, quantia em espécie, a parte comparecerá à agência, que conferirá toda a documentação, e aprazará data para, em até 48 horas, retorne e receba o valor; 3.2. se, transferência de valor para conta de titularidade do autor na Caixa, a parte comparecerá à agência, que conferirá toda a documentação, e aprazará data para que, em até 48 horas, a quantia seja creditada em sua conta; 3.3. se, transferência de valor para conta de titularidade do autor em outro banco, a parte comparecerá à agência, que conferirá toda a documentação, e aprazará data para que, em até 48 horas, a quantia seja creditada em sua conta por meio de TED, com cobrança de taxa para a realização da operação. 4. Tendo em vista a guia de depósito judicial à ordem da Justiça Federal - TED/SPB encaminhada pela Caixa, no valor de R$ 4.673,40 na conta judicial n.º 86442853 (Agência: 0649 / Operação: 005), determino que se proceda à transferência dos montantes para conta de titularidade: a) R$ 1.402,02 em favor do advogado da parte autora Renato Azevedo Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 42.450.084/0001-05, Banco: 104 – Caixa Econômica Federal, Agência: 0649, Operação: 1292, Conta: 578418096-3 5. Caso alguma transferência não seja efetivada, em razão de algum problema técnico, inclusive limitação da própria conta do demandante/causídico no recebimento dos valores, fica, desde logo, determinado que os mencionados montantes sejam liberados em favor do(a) autor(a) / advogado, na forma definida acima, independentemente da expedição de ofício. 6.
PROCESSO Nº: 0003650-25.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se, por meio do sistema PJe, o gerente da Caixa Econômica Federal (PA/JFRN) para adotar as providências necessárias à liberação dos valores em favor da parte supracitada, no prazo de 10 dias, valendo a presente decisão como ofício. 7. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, uma vez que restou comprovado o cumprimento integral da obrigação de pagar estabelecida no título judicial. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)