Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR - RN17376
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015791-76.2025.4.05.8400
Cuida-se de ação previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): F84.9 (Transtornos Globais do Desenvolvimento Não Especificados). Conclusão do Perito Judicial: inexiste impedimento de longo prazo. De acordo com o perito: a parte autora apresenta bom desempenho acadêmico (tendo inclusive iniciado curso superior), não apresenta comprometimento cognitivo, comunicação verbal e não verbal preservadas, compreende e responde indagações de forma coerente, consegue interagir socialmente, e tem autonomia para o autocuidado. Da mesma forma, do ponto de vista pericial, não tem características impeditivas para manter o convívio social, formação profissional ou aquisição de habilidades laborais futuras. (item 6.2) 2.2. BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Aliado a esse requisito, o § 3º estabelece como segundo requisito que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." 2.3. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO Indefiro o pedido de desconsideração do Laudo médico judicial, bem como de realização de nova perícia formulado pela autora em petição juntada aos autos. Isso porque, o perito médico judicial foi claro ao afirmar no laudo médico juntado aos autos que o quadro de saúde atual da parte autora não causaria impedimento de longo prazo, não obstante a presença da patologia. Vale salientar, ainda, que não obstante o fato de o juiz não se encontrar restrito ao laudo judicial (art. 436 da Lei Instrumental Civil), para a comprovação do impedimento de longo prazo, necessário se faz a realização de exame médico-pericial e o julgador, geralmente, firma sua convicção com base no laudo judicial, vez que na ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais. A existência de opiniões médicas contrapostas (a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia) é precisamente o que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, de forma que as conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer, o que não se verifica no presente caso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50039511320214047119 RS 5003951-13.2021.4.04.7119, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 13/06/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS) Ressalte-se, ainda, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado por este Juízo, o qual se encontra apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a sua capacidade laboral, não havendo razão para a desconsideração do laudo juntado aos autos. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. 2.4. PEDIDO DE PERÍCIA SOCIAL Da mesma forma indefiro o pedido de realização de perícia social formulado pelo autor. O próprio Código de Processo Civil faculta ao juiz decidir o pedido de forma antecipada, proferindo sentença, nos casos em que, por exemplo, não houver necessidade de produção de outras provas (inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, o art. 370 também do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito', cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Verifica-se, portanto, que ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização, definindo quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia, vez que a produção da prova é destinada à formação do seu convencimento. Outrossim, em avaliação biopsicossocial da funcionalidade da parte autora, restou constatada que a restrição existente é inexpressiva à ausente (item 4.5). Assim, havendo nos autos prova pericial elaborada por profissional habilitado, o que favorece à instrução processual, vez que teve como finalidade específica dirimir as dúvidas existentes acerca da existência ou não de impedimento de longo prazo, estende este Juízo pela desnecessidade da realização das diligências solicitadas, vez que eventuais informações complementares podem ser inferidas do conjunto comprobatório já existente nos autos (documentos e perícia médica judicial). Deste modo, não havendo sido cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.