Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELLE ONOFRE DA SILVA - SE10565 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA DE LIMA - SE12507
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020435-87.2024.4.05.8500
Trata-se de pedido de amparo social à pessoa com deficiência. Para facilitar a leitura, abordo os requisitos e o caso concreto na tabela a seguir: Requisitos Legais Caso Concreto (1) Deficiência. Nos termos do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", conceito idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 (dois) anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Semelhante entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Presente. A parte autora se enquadra no conceito legal de deficiência pois apresenta impedimento de longo prazo provocado por lombalgia, condição que gera dor lombar crônica de intensidade variável, limitação de mobilidade da coluna vertebral, rigidez muscular, espasmos musculares, dificuldade para permanecer por longos períodos em pé ou sentado, limitação para caminhar médias e longas distâncias, dor à movimentação, restrição para realizar esforços físicos, dificuldade para agachar, levantar peso ou realizar movimentos de flexão e rotação do tronco, além de crises agudas recorrentes que demandam repouso. Esses fatores, em interação com as barreiras por ela enfrentadas (nível de escolaridade, barreiras arquitetônicas e físicas, ausência de registro de atividade laborativa formal e dificuldade de acesso a tratamento especializado no âmbito do Sistema Único de Saúde, dentre outras) obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. (2) Miserabilidade. O STF, no RE 567985/MT e 580963/PR, julgou inconstitucional o limite de ¼ per capita enquanto limite exaustivo. O juiz agora está autorizado a levar em conta também outros meios de prova e características especiais do caso concreto, como gastos relevantes com medicamentos, tratamento, etc. De acordo com o art. 20 da Lei nº. 8.742/93 - com redação conferida pela Lei nº. 12.435/11 - o núcleo familiar é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Presente. A renda total do núcleo familiar, composto apenas pela autora, é de R$ 100,00 (cem reais) oriundos de benefício da Prefeitura de Itaporanga D'Ajuda, valor este inferior a ¼ do salário mínimo, inclusive as fotos encartadas ao laudo socioeconômico não deixam dúvidas acerca da existência do estado de miserabilidade. O início do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/07/2024), a uma, porque, pelas informações prestadas pelo perito, é possível afirmar que a deficiência lhe é contemporânea, além de haver correspondência entre os integrantes do núcleo e a respectiva situação financeira descritos no laudo social e aqueles declarados em âmbito administrativo, o que denota que a condição de miserabilidade já era notória nessa época. 2. DISPOSITIVO: Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme ao seguinte resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados após o trânsito em julgado, que devem ser atualizados da seguinte forma: até dezembro/2021, deverá ser feita segundo parâmetros fixados pelo STFno RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÓDIGO N.º B-87 NO INSS) BENEFICIÁRIO JOSILENE RODRIGUES DOS SANTOS FILIAÇÃO JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS RG 3746475-2 SSP/SE CPF 253.178.768-26 ENDEREÇO POVOADO MORENA, 00, PRÓXIMO AO ANTIGO LIXÃO, ZONA RURAL, CEP 49120-000, ITAPORANGA D'ÁJUDA. RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 18/07/2024 DIP 1º/03/2026 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) - ATUALIZADOS ATÉ MARÇO/2026 R$ 32.367,20 Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.