Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA NUNES DE BRITO CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANNE CAROLINE MELO DA SILVA - PE41706
REU: ALPHA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
REU: VALESKA FERREIRA DA SILVA - PE54565 DECISÃO Frustrada a tentativa de bloqueio de valores em conta da executada via SISBAJUD, a parte exequente requereu: "a) A pesquisa e juntada das últimas 3 declarações de IR (DIRPF/DIRPJ/ECF) do executado via sistema INFOJUD; b) Sendo localizado faturamento, seja deferida a penhora de 10% sobre o faturamento diário/mensal da empresa, até a satisfação do crédito de R$ 11.773,12 (onze mil setecentos e setenta e três e doze centavos); c) A intimação do Executado para se manifestar. Considerando-se a inexistosa tentativa de bloqueio via SISBAJUD, DETERMINO: 1. a averbação da cláusula de intransferibilidade pelo RENAJUD em eventuais veículos registrados em nome do(a/s) executado (a/s). Formalizada a constrição,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001790-65.2025.4.05.8310 intime-se o executado para indicar a localização do(s) bem(ns), em 5 (cinco) dias, com a advertência de que a omissão importará na inclusão de RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO sobre o veículo no sistema RENAJUD. Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 1.1 Deve a secretaria atentar que, com relação ao sistema RENAJUD, não serão objeto de penhora: A) veículos gravados com ônus (art. 7º-A, DL nº 911/69), B) veículos sobre os quais já há restrições judiciais anteriores registradas no sistema RENAJUD, C) veículos de passeio e utilitários pequenos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, e D) motocicletas com mais de 10 (dez) anos de fabricação, por serem veículos de fácil transmissibilidade (tradição), sendo demonstrado pela experiência que dificilmente são encontrados fisicamente, impossibilitando sua alienação em hasta pública e tendo em vista a falta de efetividade do bem para a satisfação do crédito/ausência de economicidade, decorrente da dificuldade de sucesso em eventual hasta pública e do fato de que o produto de remota arrecadação seria absorvido pelos custos da execução (art. 836 do CPC). Caso não localizados no RENAJUD bens suscetíveis de penhora, proceda-se, independentemente de novo despacho, à consulta das 3 (três) últimas declarações de bens do (s) executado (s), bem assim da Declaração de Operação Imobiliária (DOI), tudo mediante INFOJUD. 2.1 Sendo positiva a pesquisa via INFOJUD, voltem os autos conclusos para análise do pleito de penhora do faturamento. Caso as medidas anteriores restem infrutíferas e, havendo pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), fica, desde logo, deferido esse pedido. Restando infrutíferas as medidas executivas aqui determinadas, DETERMINO o arquivamento dos autos, garantindo-se a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização por bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Ressalto que a parte exequente deverá, desde já, postular todas as medidas executivas de seu interesse, ficando, desde já, indeferidas providências que poderiam ser postuladas antes da suspensão do feito, mas não foram por inércia do credor; ficando, ademais, indeferidos pedidos de consultas aos sistemas disponíveis do juízo sem indícios de alteração da situação patrimonial do devedor. Intimem-se. Expedientes necessários. Arcoverde/PE, [data da assinatura eletrônica].