Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação indenizatória proposta por ADRIVANE KELY DA SILVA ANDRADE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros), versando sobre questões relativas ao seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A ré TRADITIO juntou aos autos termo de acordo extrajudicial celebrado entre a autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL durante o Mutirão Cheque Esperança, realizado no período de 31 de março a 03 de abril de 2025, requerendo a homologação do ajuste e a extinção do feito. Da análise da documentação apresentada, verifico que o acordo foi validamente celebrado em 31 de março de 2025, estipulando o pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à autora, valor que já foi integralmente quitado conforme comprovação nos autos. O termo encontra-se devidamente assinado pelas partes e seus representantes legais, contando ainda com a participação de mediadores especializados. A autora, em sua manifestação posterior, confirmou o recebimento do valor acordado e expressou seu interesse na autocomposição, não apresentando qualquer objeção ao acordo celebrado. Quanto à situação da ré TRADITIO, que não participou diretamente do acordo bilateral, observo que o pagamento integral do valor pleiteado pela autora junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL configurou a satisfação completa da pretensão deduzida na inicial. Com efeito, tendo a demandante recebido a integralidade do valor perseguido na ação indenizatória, restou configurada a perda superveniente do interesse processual em relação à TRADITIO, uma vez que inexiste mais lesão a ser reparada ou direito a ser tutelado. A jurisprudência tem reconhecido que, quando o dano alegado pelo autor é integralmente reparado por uma das rés, extingue-se o interesse de agir em relação às demais corrés, por ausência de utilidade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o pagamento efetuado pela CAIXA teve o condão de satisfazer completamente a pretensão autoral, tornando desnecessário o prosseguimento do feito em relação à segunda ré. Assim, estando presentes os requisitos legais para homologação do acordo extrajudicial - validade, licitude e ausência de vício de consentimento - e configurada a perda superveniente do interesse processual quanto à TRADITIO, passo ao julgamento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre ADRIVANE KELY DA SILVA ANDRADE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a autocomposição. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Recife, 21 de junho de 2025. CLAUDIO KITNER Juiz Federal Titular