Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOISES RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE - RN12686
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Noticiado o óbito do autor, MOISÉS RODRIGUES DE FREITAS, ocorrido em 25/07/2025, as requerentes MARIA JOSE SIMPLICIO (companheira), SIMONE CAMILO DE FREITAS e SUELY CAMILA DE FREITAS DA SILVA (filhas) peticionaram requerendo habilitação de herdeiros para fins de levantamento da RPV (id. 93150266). O INSS foi intimado para manifestação e, em resposta (id. 105166928), não se opôs à habilitação das filhas SIMONE CAMILO DE FREITAS e SUELY CAMILA DE FREITAS DA SILVA, ressalvando que a certidão de óbito é silente quanto ao nome do último cônjuge ou convivente e que o documento comprobatório da condição de companheira (id. 93150286) foi produzido após o óbito do autor. Posteriormente (id. 128704508), o INSS reiterou sua manifestação, consignando que o requerimento de pensão por morte formulado por MARIA JOSE SIMPLICIO na via administrativa (id. 116172554) ainda não havia sido ultimado. O pedido comporta parcial acolhimento. O art. 112 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A habilitação de herdeiros no Juizado Especial Federal dispensa a instauração de inventário, consoante jurisprudência consolidada. No que concerne às filhas do de cujus, SIMONE CAMILO DE FREITAS e SUELY CAMILA DE FREITAS DA SILVA, comprovada documentalmente a condição de descendentes e o óbito do autor, preenchidos estão os requisitos para a habilitação. O próprio INSS não formulou oposição quanto a essas requerentes. Quanto à requerente MARIA JOSE SIMPLICIO, que se apresenta na qualidade de companheira do de cujus, a questão merece maior cautela. A certidão de óbito não consigna o nome do último cônjuge ou convivente, e o documento apresentado para comprovar a união estável (id. 93150286) foi produzido após o falecimento, o que lhe reduz o valor probatório isolado. Ademais, o pedido administrativo de pensão por morte que ela formulou junto ao INSS ainda pende de conclusão, não havendo reconhecimento formal de sua condição de dependente preferencial. Registre-se que, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, os dependentes habilitados à pensão por morte têm preferência sobre os sucessores civis. Havendo dependente preferencial, os herdeiros na ordem civil - incluídas as filhas - somente poderiam levantar os valores na ausência daquele. Contudo, diante da ausência de reconhecimento formal da condição de dependente de MARIA JOSE SIMPLICIO e do fato de que as filhas integram a primeira classe de sucessores legítimos (art. 1.829, I, do Código Civil), há fundamento para o prosseguimento da habilitação das descendentes desde já, ressalvando-se que ficam civil e criminalmente responsáveis pela destinação dos valores eventualmente devidos a outros herdeiros ou dependentes reconhecidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002215-50.2024.4.05.8400
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de habilitação de herdeiros, nos seguintes termos: a) DEFIRO a habilitação de SIMONE CAMILO DE FREITAS (CPF n. 068.780.224-52) e SUELY CAMILA DE FREITAS DA SILVA (CPF n. 017.386.684-01), na qualidade de filhas e herdeiras do de cujus MOISÉS RODRIGUES DE FREITAS, para fins de levantamento da RPV expedida nos presentes autos, em partes iguais; b) INDEFIRO, por ora, a habilitação de MARIA JOSE SIMPLICIO (CPF n. 054.976.138-10), na qualidade de companheira, ante a ausência de reconhecimento formal de sua condição de dependente preferencial e a pendência de processo administrativo de pensão por morte. Caso haja reconhecimento de sua condição de dependente pela autarquia previdenciária, poderá ela requerer a revisão do presente decisum. As habilitantes SIMONE CAMILO DE FREITAS e SUELY CAMILA DE FREITAS DA SILVA ficam civil e criminalmente responsáveis pela destinação dos valores, caso existam outros herdeiros ou dependentes com direito aos mesmos, devendo assinar termo de responsabilidade antes do levantamento. Expeça-se alvará judicial em favor das habilitadas para levantamento do valor constante na RPV, em partes iguais. Intime-se.