Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(Tipo A - Fundamentação Individualizada) I. Relatório
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural, benefício previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, aplicável à segurada especial na forma do art. 39, parágrafo único, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) nascimento ou adoção de filho; b) qualidade de segurada e carência de 10 meses, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período acima, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do entendimento do STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1282006/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015). Ainda, é relevante citar as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, que declararam inconstitucional a exigência de carência para obtenção do salário-maternidade, que antes estava prevista na Lei 9.876/1999. No julgamento dessas ADIs, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. Com base nesse entendimento, a exigência de carência para o salário-maternidade não é mais aplicável, garantindo maior proteção social às trabalhadoras rurais. a) Nascimento ou adoção de descendente Quanto ao nascimento do descendente, este ocorreu em 14/12/2023, não havendo controvérsia neste ponto, uma vez que foi juntada cópia da certidão de nascimento (ID. 55862905). b) Qualidade de segurada e carência A prova documental é constituída essencialmente por documentos produzidos unilateralmente e são contemporâneos à época da gestação, tais como (ID. 55862912): Certidão de casamento com lavrador, Certidões de nascimento de filhos com indicação de profissão rurícola do pai, Carteira de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Declaração de atividade rural emitida por associação, Notas fiscais de produtor rural, Declarações testemunhais, Documentos escolares dos filhos com indicação de profissão rural dos pais e Comprovantes de residência em zona rural. Para fins de comprovar a condição de rurícola foi designada inspeção social (ID. 66131038), por meio da qual não restou comprovado o exercício de atividade rurícola nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. A autora foi localizada em sua residência na primeira tentativa de visita. Reside atualmente em área urbana, no município de Antônio Martins/RN, em casa alugada onde mora com o companheiro e o filho pequeno. Relatou ter vivido até os 15 anos no sítio Pico Branco, local onde também teria exercido atividade agrícola por cerca de cinco anos, plantando milho e feijão apenas para consumo familiar, com auxílio do companheiro. O deslocamento até o terreno rural era feito em moto emprestada, quatro vezes por semana. Apesar disso, no momento da perícia, nenhum instrumento agrícola foi visualizado no domicílio. Declarou não possuir doenças, tampouco necessidade de medicamentos ou tratamentos contínuos. A renda familiar é modesta, sendo composta exclusivamente por benefício do Bolsa Família, no valor aproximado de R$ 650,00. Recentemente, vinha realizando atividades informais como faxinas e trabalho de babá, sem vínculo fixo ou pagamento acertado. Durante a entrevista, duas pessoas da comunidade (vizinho e comerciante) afirmaram conhecê-la pelas atividades de faxina e babá, sem referências à prática da agricultura. Concluiu a assistente do juízo: “Com base em perícia/inspeção social e observações in loco verificou se que autora reside na zona urbana há cinco anos, com distância de 12km entre a residência e o roçado; Em seu recinto não foram observadas ferramentas, sementes ou utensílios de trabalho campesino; Não apresenta sinais/características próprias de trabalhadores campesinos, como calosidades, ou pele queimada do sol; Não foram averiguados nos relatos colhidos na localidade, informações que indiquem que a mesma tenha trabalhado na agricultura nos meses anteriores/próximos a sua gestação; Autora é conhecida na comunidade realizando serviços informais como faxinas desde o período anterior a gestação; Portanto, é possível concluir que a parte autora não desenvolveu a agricultura de subsistência no período declarado/próximo ao nascimento da criança” Desse modo, verifico que não restou comprovada a condição de segurada da parte autora, motivo pelo qual não faz jus ao benefício postulado. A parte autora apresentou manifestação nos autos (ID 67108417), na qual impugna o laudo social produzido por assistente social nomeada por este Juízo. Alegou, em síntese, que o perito desconsiderou informações relevantes prestadas durante a visita domiciliar, que haveria distorções na descrição da rotina agrícola da autora, bem como que as declarações de vizinhos colhidas foram anônimas e, portanto, imprestáveis. Afirmou, ainda, que os instrumentos de trabalho estariam na casa de seu sogro, e que a ausência de calos nas mãos não seria conclusiva para descaracterizar o labor rural, principalmente considerando o período chuvoso e o tipo de atividade desempenhada. Todavia, as razões trazidas pela autora não são suficientes para infirmar a credibilidade e robustez do laudo social, que foi minuciosamente elaborado, com base em diligência in loco e entrevistas com pessoas da comunidade. A assistente social informou que, ao chegar à residência, a autora não se encontrava, sendo necessário contato telefônico para seu retorno. Relatou que não foram observados utensílios agrícolas, que não havia qualquer indício visual ou material de recente atividade campesina e que, segundo vizinhos e um comerciante local, a autora era conhecida por prestar serviços como faxineira e babá — sem qualquer menção à prática da agricultura. Ademais, a própria autora reside atualmente em zona urbana e, segundo consta do laudo, o deslocamento até o sítio onde teria desenvolvido a atividade agrícola era feito com motocicleta emprestada, percorrendo distância de 12 km. A ausência de colheita ou ferramentas na residência, sob o argumento de que estariam na casa do sogro, e de que não seria época de safra, constitui justificativa que, embora possível, não encontra respaldo probatório nos autos. Destaca-se, ainda, que o laudo pericial é elemento de prova relevante e goza de presunção de veracidade, quando produzido por profissional imparcial e qualificado, o que não foi infirmado por provas robustas em sentido contrário. O simples inconformismo da parte autora, desacompanhado de elementos objetivos e documentais que demonstrem a regularidade e atualidade do labor rural, não tem o condão de afastar a conclusão técnica lançada. Dessa forma, desacolho a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo social, mantendo sua integral validade como elemento de prova nos autos. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Fica deferido o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente