Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A TIPO “C” – SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO
Trata-se de ação especial cível previdenciária proposta pela parte autora em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário e o pagamento de valores retroativos. É o sucinto relatório, o qual é dispensado, na forma do art. 38, da lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, após a análise dos documentos apresentados à inicial, tem-se que é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. Explico. Isso porque o caso se amolda ao tema 629 do STJ, que fixou a seguinte tese: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de essuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Acresça-se que as características dos documentos probatórios capazes de instruir eficazmente a petição inicial foi consideravelmente alterada após a Medida Provisória nº871,de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, 18 de junho de 2019, as quais promoveram importantes modificações no modelo de prova semi-tarifada vigente no âmbito do direito previdenciário para fins de demonstração da condição de segurado especial, tal como se observa das regras atualmente previstas na Lei n° 8.231/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Com efeito, o art. 38-A da LBPS foi alterado para o fim de excluir as entidades sindicais do programa de cadastramento/certificação do exercício da atividade dos segurados especiais. Atualmente, a demonstração de tais atividades encontra-se baseada apenas nas informações contidas no CNIS, sob gerência do Ministério da Economia, autorizada a celebração de acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. Foram acrescentados, ainda, ao art. 38-B da LBPS os §§ 1º e 2º, por meio dos quais se estabeleceu que (i) a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural ou de pesca artesanal do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da mesma lei e (ii) para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188,de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2023, o cadastro previsto no art. 38-A da LBPS, que era apenas auxiliar, passará a ser a única forma de comprovação do exercício da atividade rural ou de pesca e da condição do segurado especial. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação da qualidade de segurado especial e do exercício da atividade rural ou de pesca artesanal será feita por autodeclaração ratificada pelas entidades executoras/credenciadas do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER (art. 13 da Lei nº 12.188/2010). A opção legislativa de suprimir a participação das entidades sindicais no procedimento de aferição da qualidade de segurado especial foi concluída com a revogação do inciso III do art. 106 da LBPS. As declarações sindicais e, consequentemente, os demais documentos sindicais foram elididos enquanto forma de comprovação do exercício de atividades rural ou pesqueira, ainda que as respectivas previsões em legislação infralegal não tenham sido expressamente revogadas. É certo que documentos sindicais ou autodeclaratórios emitidos por entidades não credenciadas/conveniadas, como fichas de saúde ou escolares, podem servir para corroborar ou complementar aos documentos legalmente exigidos para fins de caracterização do razoável início de prova material. Contudo, de acordo com as regras atualmente vigentes na legislação e na jurisprudência, não se admite o processamento de uma ação com base apenas em tais elementos precários ou não formalmente admitidos. Ressalte-se que a restrição sobre a admissibilidade documentos sindicais ou autodeclaratórios, todavia, só tem aplicação em procedimentos administrativos ou judiciais que tenham por objeto requerimentos administrativos de benefícios formulados posteriormente à MP nº 871/2019, em observância à proteção da confiança legítima. Afinal, anteriormente à inovação legislativa, tais documentos eram admitidos como início de prova. No caso dos autos, o requerimento administrativo foi apresentado após o início da vigência da MP nº 871/2019, razão pela qual os documentos sindicais ou meramente autodeclaratórios emitidos por entidades não credenciadas/conveniadas não devem ser considerados como início de prova material. Assim, de modo a possibilitar que o autor intente novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do precedente estabelecido a partir do tema 629 do STJ. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data do evento. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente