Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(Tipo A – Fundamentação Individualizada)
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por FRANCISCO ROGERIO DAS CHAGAS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de benefício por incapacidade temporária. Citado o INSS, apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito autoral (Id 72365349). É o sucinto relatório, que seria até dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. - Do requisito incapacidade Realizada a perícia médica (Id 71232912), o expert aduziu que a parte autora é portadora de Dor lombar / Dor cervical; M54.5 / M54.2. - Não há incapacidade laborativa. - Intimada a parte autora, apresentou impugnação ao laudo pericial, a qual não merece prosperar. Além disso, há de se considerar que possuir doença não pode ser interpretado como sinônimo de falta de capacidade laboral. Acolho o referido laudo por não existirem outros elementos capazes de afastar a conclusão pericial. Destarte, considerando a inexistência de incapacidade, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pretendidos, tem-se que a parte autora não faz jus aos pedidos postulados na inicial, sendo desnecessária análise quanto aos demais requisitos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica