Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: YLANA KARISA BORGES GARCIA - RN22208 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782
REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006734-65.2024.4.05.8401
Cuida-se de ação proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DE ALMEIDA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM e outros. Por sua vez, consta nos autos petição da parte autora requerendo a desistência do feito. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, não haverá julgamento do mérito quando a parte autora desiste da ação, cabendo ao juízo apenas homologá-lo, momento a partir do qual a desistência produzirá efeitos, conforme o parágrafo único do art. 200 do CPC. Ressalto que, no âmbito dos juizados especiais, o pedido de desistência da parte autora implicará na extinção do processo sem resolução do mérito independente de anuência da parte ré, ainda que citada. Nesse ínterim, em consonância com os postulados da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, no Juizado Especial, conforme art. 2º da lei nº 9.099/95, a homologação do pedido de desistência prescinde do beneplácito do réu. Ademais, conforme art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Destaco o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Sendo assim, resta a este juízo homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora. 3. Dispositivo Pelo exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Por fim, arquivem-se desde já os autos com baixa na distribuição, haja vista o que dispõe o art. 5º da Lei nº 10.259/2011. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN