Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS LUIZ DE LIMA EPIFANIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em embargos de declaração)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005928-55.2023.4.05.8404
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que chamou o feito à ordem, anulou a sentença anterior e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária a partir de novembro de 2023, data fixada pelo laudo pericial como início comprovado da incapacidade; b) determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício, se ainda não o fez, observando-se a DII acima indicada; Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no comando judicial, notadamente quanto à falta de fixação de DCB (data de cessação do benefício) para o benefício concedido em sentença. Destaca que o perito fixou a DCB em 6 meses a partir de 11/2023 (laudo no ID 33459700). Afirma, ainda, que, por força da sentença anulada, a parte autora recebeu benefício por período superior ao indicado no laudo pericial. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes aclaratórios para que seja corrigida a omissão com: 1) fixação da DCB conforme laudo pericial; 2) reconhecimento de que nada mais seria devido à parte autora, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em face da falta de interesse de agir superveniente. Intimada, a parte autor/embargada não apresentou contrarrazões. É o essencial a relatar. Decido. Os embargos de declaração se encontram elencados no rol do art. 994 do Código de Processo Civil. Consistem, portanto, em recurso, cujos pressupostos de cabimento, consoante dispõe o art. 1022 do mesmo diploma legal, são a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão, bem como erro material. No âmbito dos Juizados Especiais, os casos de incidência dos embargos de declaração são os mesmos contidos no Código de Processo Civil, consoante se depreende do art. 48, da Lei 9.099/95. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Dessa forma, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca da correção de contradições, sanatória de omissões e esclarecimento de obscuridades verificadas na decisão atacada, ou erro material. No caso concreto, entendo que deve haver o parcial acolhimento do recurso interposto. Explico. Com efeito, a sentença embargada deixou de fixar a data de cessação (DCB) do benefício por incapacidade temporária concedido. Dessa forma, o decisum merece complementação para suprir a omissão. A efetiva implantação do benefício restou comprovada em ID 80422133, e documento em ID 140515347 demonstra que o benefício permanece ativo até então, com DCB prevista em 17/06/2026. Ocorre que o perito judicial (ID 33459700) havia estimado o prognóstico de recuperação da autora em seis meses a partir de novembro de 2023, isto é, em maio de 2024, data em que deveria haver reavaliação. Destarte, in casu, tendo em vista que o perito judicial estabeleceu que a incapacidade perduraria no mínimo até maio de 2024; considerando-se, ainda, o lapso temporal da perícia até a prolação deste ato processual, deve-se garantir à parte autora o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentar requerimento administrativo de prorrogação, consoante a tese firmada no Tema nº 246 da TNU. Nos casos em que a decisão judicial determina a implantação do benefício, a aplicação do Tema nº 246 da TNU autoriza, em regra, a fixação da DCB em 30 dias contados da implantação. Todavia, no presente caso, o benefício já se encontra ativo, de modo que a fixação de cessação retroativa inviabilizaria o exercício do direito de requerer a prorrogação. Assim, mostra-se adequado fixar a DCB em 30 dias a contar da prolação desta sentença, assegurando-se à parte autora a possibilidade de formular pedido administrativo de prorrogação, o qual deverá ser submetido à perícia médica administrativa. Por outro lado, pelos motivos acima exposto, não merece acolhimento o pedido do embargante para que seja reconhecido que nada mais seria devido à parte autora, diante da falta de interesse de agir superveniente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão da sentença embargada, fixando a data de cessação (DCB) do auxílio por incapacidade temporária NB 652.572.991-6 em 30 (trinta) dias contados da data da prolação desta decisão, facultado à parte autora, em caso de persistência da incapacidade, o requerimento administrativo de prorrogação do benefício, nos termos da legislação aplicável. Mantêm-se as demais disposições da sentença, inclusive quanto à obrigação de fazer e à irrepetibilidade dos valores já recebidos. A publicação decorre da validação desta decisão no sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente