Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SALES BEZERRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C I - Relatório
RN / Pau dos Ferros PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004970-98.2025.4.05.8404
Trata-se de demanda proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a) por meio da qual a parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, a fundamentar e decidir. II - Fundamentação No âmbito da ADPF 1.236 e tratando sobre as ações de descontos indevidos em benefícios do INSS, restou homologado o Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB com o intuito de estabelecer, entre outras medidas, a possibilidade de devolução, na via administrativa, dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS. Nesse sentido, o acordo prevê a possibilidade de adesão à sistemática de devolução administrativa pelos beneficiários que sofreram descontos indevidos. Tal adesão importará em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido, ressalvando-se outros direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente. Segue a Cláusula Quinta do acordo: "CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente". Na cláusula sétima do referido documento, estabeleceu-se que a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 515, II, do CPC, resultará na extinção com resolução de mérito de ações coletivas e individuais cujos autores optem por aderir aos seus termos e sejam ressarcidos administrativamente. Cumpridas as obrigações acordadas, o INSS ficará isento do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a partir do acordo homologado na ADPF 1.236, verifica-se a inexistência de interesse processual para o ajuizamento ou prosseguimento da presente demanda em face do INSS, pois, ainda que a parte autora tenha informado não ter aderido ao acordo, não sofrerá prejuízo jurídico imediato, considerando que os descontos foram cessados e que o prazo prescricional das pretensões indenizatórias encontra-se suspenso por determinação do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a extinção do feito em relação ao INSS não impede o exercício, pela parte interessada, de eventuais direitos que entenda lhe assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser deduzidos no foro estadual competente, conforme expressamente previsto na cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo interinstitucional. Dessa forma, não obstante o teor do despacho anteriormente proferido, no qual se oportunizou à parte autora manifestar eventual interesse na adesão ao acordo, bem como a expressa informação de que não aderiu à sistemática homologada no âmbito da ADPF 1.236, verifica-se a existência de óbice intransponível ao regular processamento da presente demanda neste Juízo. Com efeito, a controvérsia remanescente diz respeito, em essência, à eventual responsabilidade civil de entidade associativa de natureza privada, não subsistindo interesse jurídico direto do INSS que seja apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ausente, portanto, causa que legitime a permanência da autarquia federal no polo passivo e inexistente competência constitucional deste Juízo para apreciar pretensão indenizatória voltada primordialmente contra entidade privada, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento da demanda. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, em hipóteses dessa natureza, o INSS não ostenta interesse jurídico direto, uma vez que eventual responsabilidade civil possui natureza subsidiária, devendo as pretensões indenizatórias ser dirigidas primordialmente contra as entidades associativas, no juízo competente, consoante CC 205.509/AL e CC 212.319/PE. Nesse sentido, segue a orientação do Enunciado nº 24, do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06". III - Dispositivo
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, este aplicado por analogia. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se no sistema. Arquivem-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente