Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: MARTA SUELY SANTANA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FABILSON EDUARDO FRANCISCO DA SILVA - PE49413-A EMENTA PROCESSO 0002297-50.2025.4.05.8302 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. PENSÃO POR MORTE. CONTRADIÇÃO ENTRE RELATO E PROVAS. SEPARAÇÃO DE FATO REGISTRADA EM CADASTRO PÚBLICO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REVISTA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação de condição de dependente para obtenção de benefício previdenciário (pensão por morte). III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vem a falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado. Nos termos da legislação vigente por ocasião do óbito do segurado, consideram-se dependentes: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Havendo casamento entre dependente e instituidor, ou demonstrada a existência de união estável, "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226/TNU). Todavia, conforme inteligência do Art. 76 da Lei 8213/1991, o cônjuge divorciado, o separado judicialmente ou separado de fato apenas faz jus ao benefício, se comprovar que recebia pensão de alimentos. É dizer: a existência de separação de fato, ausente comprovação específica de dependência, obsta o reconhecimento de condição de dependente. Afirma-se no recurso: "Ocorre que o conjunto probatório demonstra de forma robusta a existência de separação de fato, bem como revela que a própria recorrida declarou expressamente viver sozinha, em procedimento administrativo anterior, relacionado ao benefício assistencial (BPC), circunstância que impede o reconhecimento automático da dependência presumida (...) No mérito, é caso de integral reforma da sentença, porque a alegada dependência econômica não foi comprovada, eis que apesar de estarem civilmente casados, já havia comprovada separação de fato, pois expressamente declarou viver SOZINHA quando do pedido de benefício assistencial apresentado em 10/04/2023:". Lê-se na sentença: "1. As informações constantes do Cadúnico devem ser consideradas como elementos de prova, mas não possuem valor absoluto. Não é raro que as informações prestadas no momento da inscrição/atualização, por motivos diversos, não reflitam com precisão a verdade dos fatos. 2. A omissão do cônjuge no Cadúnico da requerente atualizado em 2023, poucos meses antes do óbito, não constitui prova categórica da separação de fato do casal. O cadastro tem finalidade assistencial e é muitas vezes preenchido sem rigor técnico por terceiros (como assistentes sociais), não se prestando, isoladamente, para afastar a existência de vínculo afetivo, sobretudo considerando os demais elementos de prova. Conclusão: a autora e o falecido tinham endereço comum, eram casados, existe prova documental e testemunhal suficiente para corroborar a alegação de convívio conjugal até a data do óbito e o INSS não criou um juízo de certeza em sentido contrário. Portanto, resta provada a relação conjugal até a data do óbito.". A sentença deve ser revista, com a vênia do juízo de origem. De fato, constata-se que a parte autora informou em cadastro público que o falecido esposo não integraria o seu grupo familiar, recebendo, inclusive, benefício de prestação continuada, de maneira que não se pode supor "erro no preenchimento do cadastro", até porque esse foi preenchido e atualizado poucos meses antes do óbito do instituidor e nos dois momentos consta a informação de que a autora residia sozinha. Da mesma maneira, a alegação de "equívoco no órgão responsável pelo cadastro único" não tem qualquer respaldo em prova. Situações deste jaez, qual seja a alteração do relato dos fatos ajustando-os a necessidade do momento, configuram comportamento contraditório, não ensejando o reconhecimento de situação de fato favorável a quem este adota, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Em nosso ordenamento jurídico, entretanto, há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium. Com efeito, há proibição de que "alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicial" (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; e MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 20). Na lição de PONTES DE MIRANDA, "a ninguém é lícito venire contra factum proprium, isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei" (in Tratado de Direito Privado, Campinas: Bookseller, 2000, p. 64). O eminente Ministro RUY 87 ROSADO DE AGUIAR, no voto proferido no REsp 95.539/SP, salientou que "(...) o Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, 742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior. (Quarta Turma, DJ de 14.10.1996)" REsp nº 1.046.453 - RJ/ Relator: Ministro Raul Araujo. 25.06.2013). Destarte, evidenciada a separação de fato pelas próprias declarações da parte autora em cadastro público, não se há falar em concessão de pensão por morte em decorrência da existência de casamento. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para declarar improcedente o pedido. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002297-50.2025.4.05.8302
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: MARTA SUELY SANTANA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FABILSON EDUARDO FRANCISCO DA SILVA - PE49413-A RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002297-50.2025.4.05.8302
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: MARTA SUELY SANTANA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FABILSON EDUARDO FRANCISCO DA SILVA - PE49413-A VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002297-50.2025.4.05.8302
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: MARTA SUELY SANTANA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FABILSON EDUARDO FRANCISCO DA SILVA - PE49413-A ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002297-50.2025.4.05.8302