Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016236-15.2025.4.05.8200.
AUTOR: ROSILENE CASTRO SILVA DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ELVIRA CARLA EVANGELISTA SANTOS - PB21094, ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815, THALYTA FRANCA EVANGELISTA - PB24136
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
1ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do(a) ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a cessação do desconto e/ou a restituição dos valores descontados a título de contribuição associativa à segunda parte ré acima indicada, alegadamente de forma indevida, no benefício previdenciário/assistencial recebido pela parte autora indicado na petição inicial, desde o mês de julho/2024, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 3. No julgamento do PEDILEF 05007966720174058307, a TNU firmou as seguintes teses: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." 4. No tocante à segunda situação, o INSS responde apenas se, reconhecida a responsabilidade da instituição financeira em que concedido o empréstimo, esta não satisfizer a obrigação daí decorrente. Em outras palavras, primeiro, examina-se a responsabilidade da instituição financeira; depois, a da autarquia. 5. Examinando as consequências do entendimento exposto pela TNU sobre as demandas ajuizadas em face do INSS, a Turma Recursal desta Seção Judiciária tem entendido não haver interesse processual em face da autarquia enquanto não há condenação inadimplida pela instituição financeira, a ser redirecionada ao INSS (Vide, nesse sentido, Processo n.º 0514266-35.2016.4.05.8200T, de 16/04/2019). 6. Em que pese o caso em apreço seja distinto daquele examinado pela TNU, porquanto aqui se discute a anotação de desconto relativo a contribuição associativa e não a débito de empréstimo consignado, mutatis mutandis, o raciocínio citado aplica-se à espécie. 7. Isso porque a autarquia previdenciária anotou o desconto no benefício da parte autora em procedimento similar aos casos em que são consignados empréstimos nos quais a instituição financeira mutuante é distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. 8. Certo é que a autarquia previdenciária só responderá pelos prejuízos de maneira subsidiária, caso fique comprovado o inadimplemento da obrigação de ressarcimento dos danos pela associação, destinatária da soma descontada do benefício da parte autora. 9. Ocorre que inexiste comprovação de condenação reconhecendo a responsabilidade civil da associação e imputando a esta o pagamento pelos danos decorrentes da alegada fraude na assinatura de contrato de filiação, de modo que, sem a condenação descumprida pela associação, não é possível aferir se será necessária condenação do INSS para assumir essa responsabilidade subsidiária. 10. A questão já se encontra, há muito, afetada para julgamento pela TNU por meio do Tema 326 ("Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade."), de modo que, até que sobrevenha este julgamento, permanecem inalterados os parâmetros já fixados pela própria TNU por ocasião do julgamento do Tema 183. 12. Portanto, com base nas premissas estabelecidas na parte inicial desta decisão, falta à parte autora o interesse processual para prosseguir na pretensão inicial em face do INSS, devendo o feito ser extinto em relação a esse ente. 13. E, remanescendo apenas a associação privada no polo passivo, a Justiça Federal é incompetente para conhecer da demanda quanto a ela, por não estar elencada nos entes previstos no art. 109, inciso I, da CF/88, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com base na aplicação analógica do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, em vista da incompatibilidade entre os sistemas eletrônicos deste juízo e da Justiça Estadual. III - DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual da parte autora em relação ao pedido formulado contra o INSS e reconheço a incompetência da Justiça Federal para conhecer da pretensão inicial deduzida contra associação privada remanescente no polo passivo da lide, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI e § 3.º, do CPC c/c o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. 15. Gratuidade judiciária: presume-se verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), nada havendo nos autos que afaste tal presunção. Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial (art. 98 do CPC). 16. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. 17. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 18. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. João Pessoa/PB, (data da validação no sistema processual) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/SJPB