Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SHIRLEY MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ93156-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG-R PROCESSO 0011545-37.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO DOS VALORES NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244/TNU. COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA VERBA. PROCEDÊNCIA. DO PEDIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011545-37.2025.4.05.8400
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício para incluir os valores recebidos a título de auxílio-alimentação em pecúnia, cartão ou ticket no cálculo dos salários de contribuição no período do PBC. Afirma o recorrente que a verba é indenizatória, requerendo a improcedência do pedido. Síntese Normativa A TNU, ao afetar o PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105 como representativo de controvérsia, submeteu a julgamento o seguinte tema: "Saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI)" (Tema 244). Em julgamento realizado em 07/04/2022, foi estabelecida a seguinte tese: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT". Ainda sobre a matéria, decidiu o STJ que: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia" (Tema 1.164 dos Representativos de Controvérsia). Caso Concreto Lê-se na sentença: "No caso dos autos, a parte autora pretende a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação em pecúnia, cartão ou ticket no cálculo dos salários de contribuição no período do PBC e anteriormente à vigência da Lei 13.416/2017, para fins de majoração da RMI de seu benefício. Acerca do pleito, a TNU firmou a seguinte tese, quando do julgamento do Tema 244: (...) De acordo com a carta de concessão juntada, a parte demandante é titular de um benefício de aposentadoria, tendo sido formulado requerimento administrativo para revisão do benefício junto ao INSS para fins de inclusão das verbas pagas por sua empregadora como vale alimentação. Conforme documentos constantes dos autos, está comprovada a percepção do auxílio-alimentação/vale-rancho habitualmente e em pecúnia, de forma que estes valores devem integrar os salários-de-contribuição do PBC de sua aposentadoria, independentemente de a empresa empregadora estar inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Sendo assim, deve o INSS revisar a aposentadoria da parte demandante, para incluir, nos salários de contribuição do PBC, as verbas salariais auferidas a título de "Vale-alimentação", nos termos dos acordos coletivos de sua empregadora". Na situação em exame, verifico que não prospera o pedido de reforma da sentença impugnada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Acrescento que, conforme decidiu este colegiado por ocasião do julgamento dos processos nº 0032145-50.2023.4.05.8400 e 0026744-70.2023.4.05.8400, na sessão de julgamento de 20/03/2024, o Tema 1124 do STJ não se aplica aos casos de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, para incluir no cálculo, como salário-de-contribuição, os valores recebidos a título de auxílio alimentação ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente. Da mesma forma, não há que se entender pela falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo de revisão, por se tratar de matéria com notória pretensão resistida, nos ternos do que restou definido pelo STF no Tema 350. Com efeito, no caso examinado, constata-se que o autor apresentou provas do recebimento, como verba integrante de sua remuneração, do auxílio-alimentação em dinheiro, por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou forma equivalente, como se verifica da documentação anexados aos autos. Assim, verifico que a sentença recorrida procedeu à correta análise dos elementos apresentados nos autos. Voto Nego provimento ao recurso. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. É como voto. José Carlos Dantas T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal