Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JUDITH ELIAS FERRAZ ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR54735
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0049913-88.2024.4.05.8000
RECORRENTE: JUDITH ELIAS FERRAZ
RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO DADOS: 57 anos, 5º ano fundamental, Maceió/AL ATIVIDADE HABITUAL: Serviços Gerais (vs) VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. CAPACIDADE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049913-88.2024.4.05.8000
RECORRENTE: JUDITH ELIAS FERRAZ ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR54735
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049913-88.2024.4.05.8000
RECORRENTE: JUDITH ELIAS FERRAZ ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR54735
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0049913-88.2024.4.05.8000
RECORRENTE: JUDITH ELIAS FERRAZ
RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO DADOS: 57 anos, 5º ano fundamental, Maceió/AL ATIVIDADE HABITUAL: Serviços Gerais (vs) VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. CAPACIDADE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente por ausência de impedimento de longo prazo, tendo sido a parte autora considerada capaz para qualquer atividade laboral, conforme perícia médica judicial. 2. Alega a parte autora que restou demonstrado que está acometida de incontinência fecal e urinária, além de doenças ortopédicas crônicas e transtornos psiquiátricos graves, que criam impedimentos de longo prazo que inviabilizam a vida social em condições de igualdade, fazendo jus ao benefício assistencial pleiteado. Alega nulidade do laudo médico pericial por não ter a douta médica perita respondido aos quesitos formulados para esclarecimentos periciais, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, requerendo a realização de nova perícia médica judicial. 3. Inicialmente cabe esclarecer que o julgamento antecipado da lide, por si só, não acarreta cerceamento de defesa, quando a matéria discutida nos autos é unicamente de mérito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência ou complementação pericial, a teor do que dispõe o inciso I do artigo 355 do CPC, o que é o caso em tela. De outro modo, destaco a possibilidade de o juiz decidir de acordo com o seu convencimento, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 371 do CPC), inclusive pode dispensá-la caso entenda desnecessária à vista dos elementos comprobatórios carreados ao feito, nos termos do art. 464 do CPC. Razões pelas quais não há que se falar em nulidade da sentença de mérito proferida, tão pouco em cerceamento do direito do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas ou do devido processo legal. 4. Benefício de amparo social à pessoa com deficiência, regulado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, cumulado com a impossibilidade de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela sua família. 5. Acerca do impedimento de longo prazo, a TNU alterou o enunciado de sua súmula 48 determinando que não se deve confundir a situação de incapacidade laborativa com o conceito de pessoa com deficiência, exigindo-se, para essa, a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido, no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 6. A mera existência de limitação parcial para o exercício de atividade laborativa ou para a vida em sociedade, dissociada de outras circunstâncias socioeconômicas e culturais que impeçam a pessoa de, mesmo com restrições, prover o próprio sustento através do exercício de uma atividade produtiva ou de participar plena e efetivamente na sociedade com as demais pessoas, não confere o direito ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 7. Na hipótese, o laudo médico-pericial (id. 20196348) é conclusivo no sentido de que o(a) autor(a), apesar de diagnosticado(a) com transtorno depressivo em remissão completa sustentada (F33.4), não apresenta incapacidade laboral para a atividade habitual declarada (Serviços Gerais) nem possui impedimento de longo prazo capaz de impedir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas, ou seja, a(s) patologia(s) diagnosticada(s) não é(são) incapacitante(s) nem impeditiva(s) da vida em sociedade, e, portanto, não produz(em) impedimento de longo prazo, requisito necessário à concessão do benefício de amparo social, conforme se extrai da perícia médica judicial: (...) 3) Quais fatores podem influenciar positivamente na evolução da patologia/deficiência? O tratamento indicado para o periciado pode reverter o seu estado clínico? Tratamento médico/farmacológico controla os sintomas, estabiliza o quadro e leva a remissão completa dos sintomas evoluindo para cura clínica. A autora já se encontra em tratamento, seu quadro clínico atual é estável e compensado pelo tratamento proposto. 4) Quais fatores podem influenciar negativamente na evolução da patologia/ deficiência? Em caso de permanência na execução de suas funções habituais, quais os riscos de agravamento clínico e de sequelas? Falta de tratamento farmacológico e psicoterapêuticos, em momentos de agudização, pode exacerbar os sintomas. O quadro clínico atual não é incapacitante. 5) O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? Sim, o quadro clínico atual não é incapacitante. Autora encontra-se compensada e controlada pelo tratamento proposto. 5.1) Em caso de estar incapaz para sua função habitual, a incapacidade é temporária ou permanente? Não se aplica. 6) Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento? Sim, o quadro clínico atual não é incapacitante. Autora encontra-se compensada e controlada pelo tratamento proposto. 6.1) Caso possa exercer outra atividade, é necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional? Não se faz necessário. 7) Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência e da incapacidade? DID: 2024, segundo a autora DII: Não existe incapacidade 8) O periciado encontra-se plenamente capaz de exercer todos os atos da vida diária sem a necessidade de qualquer auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros? Sim, o quadro clínico atual não é incapacitante. Autora encontra-se compensada e controlada pelo tratamento proposto. 9. CONCLUSÕES (RESUMO): Diagnóstico do autor (com CID) CID: F33.4, transtorno depressivo em remissão completa sustentada. Em relação às patologias ortopédicas declaradas, não existe incapacidade. Incapacidade para sua função habitual Não Capacidade para outras atividades Sim Capacidade para a vida independente Sim Data de Início da Incapacidade (DII) Não existe incapacidade. (...) 8. Como cediço, nos termos do art. 20, § 2°, da Lei Federal n° 8.742/93: "pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Caso em que, a parte autora não possui impedimento de longo prazo, visto que a patologia diagnosticada não impede o(a) autor(a) de exercer qualquer atividade laboral que lhe garanta o sustento nem de participar de forma plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Logo, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado, nos termos do § 10 do art. 20 da LOAS. 9. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). Havendo divergência entre as conclusões do perito do juízo e de outros profissionais consultados pelas partes deve-se prestigiar o laudo oficial, pois o auxiliar do juízo é terceiro imparcial, equidistante do interesse das partes, cujas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade. 10. Compulsando os autos e analisando minuciosamente o laudo médico pericial, pode-se constatar que, no caso concreto, houve uma análise criteriosa do estado de saúde da parte recorrente por parte da douta médica perita do juízo, não se verificando a existência de patologias suscetíveis de gerar incapacidade ou impedimento cognitivo por período igual ou superior a dois anos. 11. O(a) auxiliar médico(a) perito(a) do juízo desempenhou seu mister com competência e esmero, sendo certo que a irresignação da parte recorrente é compreensível diante do conjunto probatório francamente desfavorável a sua pretensão. Ademais, a simples divergência entre as conclusões do perito e de outros profissionais consultados pelas partes é natural (até porque os profissionais consultados por ambas as partes avaliaram o estado de saúde e apresentaram conclusões divergentes, de modo que o perito haverá que divergir, necessariamente, da avaliação de algum dos profissionais) e não implica nenhum vício. 12. Não se deve confundir deficiência com incapacidade de prover o próprio sustento e de se autogerir. Para ter direito ao benefício assistencial, não basta possuir ou ser portador de deficiência física, intelectual ou sensorial, é necessário que esses tipos de deficiência venham acompanhados de impedimento de longo prazo que produza efeitos por no mínimo dois anos, cumulado com a impossibilidade de prover seu próprio sustento, ou de tê-lo provido pela sua família, ou de participar de forma plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. 13. Assim, não há motivo para afastar as conclusões do perito médico judicial, uma vez que se fundaram nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia ou a apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais. Apresentado o laudo pericial, não há óbice para que o juiz profira desde logo a sentença de mérito, sem que haja a prévia intimação das partes (artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 c/c o Enunciado nº 84 do FONAJEF). 14. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo que possam ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c artigo 480, CPC), sendo certo que o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC artigo 355, I, não se configurando afronta aos artigos 469 e 334, CPC/2015. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, com adaptações ao CPC/2015). 15.
RECORRENTE: JUDITH ELIAS FERRAZ ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR54735
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049913-88.2024.4.05.8000
Ante o exposto, a sentença recorrida deve ser mantida na íntegra. 16. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049913-88.2024.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.