Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCIA TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KELISON SAMUEL DE ABREU - AL15796-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0047446-39.2024.4.05.8000
RECORRENTE: MARCIA TAVARES DOS SANTOS
RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA DADOS: 53 anos, 4ª série, Maceió/AL ATIVIDADE HABITUAL: Empregada Doméstica (vs) VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DA CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 48/TNU. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOCIAL. SÚMULAS 79 E 80 DA TNU. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047446-39.2024.4.05.8000
RECORRENTE: MARCIA TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KELISON SAMUEL DE ABREU - AL15796-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047446-39.2024.4.05.8000
RECORRENTE: MARCIA TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KELISON SAMUEL DE ABREU - AL15796-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0047446-39.2024.4.05.8000
RECORRENTE: MARCIA TAVARES DOS SANTOS
RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA DADOS: 53 anos, 4ª série, Maceió/AL ATIVIDADE HABITUAL: Empregada Doméstica (vs) VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DA CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 48/TNU. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOCIAL. SÚMULAS 79 E 80 DA TNU. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente por ausência de impedimento de longo prazo. 2. Alega a parte autora que a sentença de mérito proferida "fundamentou sua improcedência em uma interpretação equivocada do laudo pericial e da legislação aplicável, ignorando aspectos fundamentais para a concessão do BPC/LOAS". Prequestiona. 3. Benefício de amparo social à pessoa com deficiência, regulado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, cumulado com a impossibilidade de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela sua família. 4. Acerca do impedimento de longo prazo, a TNU alterou o enunciado de sua súmula 48 determinando que não se deve confundir a situação de incapacidade laborativa com o conceito de pessoa com deficiência, exigindo-se, para essa, a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido, no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 5. A mera existência de limitação parcial para o exercício de atividade laborativa, dissociada de outras circunstâncias socioeconômicas e culturais que impeçam a pessoa de, mesmo com restrições, prover o próprio sustento através do exercício de uma atividade produtiva, não confere o direito ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 6. Na hipótese, o laudo médico-pericial (id. 20203752), realizada em 28/01/2025, é conclusivo no sentido de que o(a) autor(a), diagnosticado(a) com transtornos de discos intervertebrais (M 51) e diabetes melitus (E 14), apresentou incapacidade laboral ou deficiência incapacitante total e temporária pelo período de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias, fixando a DII em 16/11/2022 e estimando a DCB para 28/09/2025 (oito meses a contar da perícia médica judicial), conforme se extrai do laudo médico judicial: (...) 4. O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? Não para função laboral fundamentado nos sintomas clínicos e manobras usadas possíveis no momento do exame. (...) 6. Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra (s) atividade (s) que lhe garanta (m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional? Não no momento necessitando desse período solicitado para tratamento. 7. O periciado encontra-se plenamente capaz de exercer todos os atos da vida diária sem a necessidade de qualquer auxilio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros? Encontra-se capaz para exercer as atividades da vida independente no momento. 8. Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do inicio da patologia/deficiência e da incapacidade? É a mesma anterior, contemporânea ou posterior á data do requerimento administrativo ou da cessação de beneficio? DID= 201 (SIC) DII= Desde a data do Raios X da coluna lombar datado de 16/11/22 existe incapacidade laboral declarada temporária por um período de 8 meses a contar da data dessa pericia fundamentado nos sintomas clínicos e manobras usadas possíveis no momento do exame. COMENTÁRIOS E CONCLUSÃO: Pelas informações colhidas na entrevista, no exame físico e nos documentos apresentados, podemos concluir Consideramos, portanto, que o
autor: Quanto à capacidade para a atividade declarada: O autor encontra-se incapaz para a atividade declarada no momento, fundamentada na resposta 4 e 8. Quanto à capacidade para o trabalho e restrições: O autor encontra-se incapaz para outras funções laborais no momento fundamentado na resposta 6. Quanto à capacidade para a vida independente: O autor encontra-se capaz para executar as atividades da vida diária e independente no momento fundamentado na resposta7. (...) 8.
RECORRENTE: MARCIA TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KELISON SAMUEL DE ABREU - AL15796-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047446-39.2024.4.05.8000
Diante do exposto, vê-se que a parte autora esteve incapaz de exercer toda e qualquer atividade laboral e, portanto, obstruída de sua participação plena e efetiva na sociedade e impedida de prover seu próprio sustento. Considerando a DII fixada em 16/11/2022 e a DCB em 28/09/2025 (oito meses a contar da perícia médica judicial), bem como considerando o Enunciado 48 da súmula da TNU - entre a DII e a DCB são 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias -, resta configurado o impedimento de longo prazo. 9. Todavia, a causa não se encontra madura, pois, nos termos do art. 20, § 11, e art. 20-B, da Lei nº 8.742/93, resta verificar o preenchimento do requisito da condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora e da sua situação de vulnerabilidade social, que deve ser comprovado por meio de laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça, por prova testemunhal ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente (Súmulas 79 e 80 da TNU). 10. Caso em que o juízo sentenciante não franqueou a comprovação do requisito de miserabilidade por qualquer dos meios estabelecidos nas referidas súmulas da TNU, extinguindo prematuramente o feito por não levar em consideração a ausência de estimativa da cessação da incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, impossibilitando a parte autora de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela sua família, sendo forçoso decidir, de ofício, pela anulação da sentença recorrida para que seja reaberta a instrução processual para análise do requisito da condição de miserabilidade da parte autora por meio de laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça, por prova testemunhal ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente (Súmulas 79 e 80 da TNU), reconhecendo desde já preenchido o requisito de impedimento de longo prazo. 11. Recurso inominado parcialmente provido para reconhecer o impedimento de longo prazo e, por não estar madura a causa para imediato julgamento, anular de ofício a sentença recorrida para reabertura da instrução processual para que seja analisada a condição de miserabilidade da parte autora, nos termos da fundamentação. 12. Sem custas nem honorários por não haver recorrente vencido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, PORUNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO e ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047446-39.2024.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, PORUNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO e ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Relator.