Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENITA BALBINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA MAIA VASCONCELOS - PE50616
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16.372 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008704-78.2025.4.05.8300 Vistos etc.
Cuida-se de ação especial cível por meio da qual busca o(a) autor(a), enquanto trabalhador(a) urbano(a), a concessão de aposentadoria por idade. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). Acerca dos requisitos legais exigidos, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano filiado ao RGPS até 13/11/2019 reclama duas condições: a) a implementação da idade de 65 anos para os homens e de 60 anos para as mulheres; e b) o recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período de carência (art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91; art. 18 da EC 103/2019). A carência, por sua vez, corresponde a 180 contribuições mensais, salvo no caso do(a) segurado(a) que, inscrito no RGPS até 24/07/1991, atinja o requisito etário entre 1991 e 2011, hipótese em que a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 deverá ser respeitada. Por fim, em se tratando de seguradas mulheres filiadas ao RGPS até 13/11/2019 que não tenham preenchido os requisitos para se aposentar até então, a idade de 60 anos será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade em 2023 (art. 18, §1.º, da EC 103/2019). No caso, o demandante ingressou no RGPS antes de 24/07/1991 e comprovou ser maior de 65 anos, o que lhe traz o ônus de comprovar 180 meses de carência (art. 373, inc. I, CPC). Sobre isso, a prova revela um vínculo previdenciário de 14 anos, 8 meses e 1 dias o que, depois de convertido em carência, de acordo com as diretrizes de cálculo informadas pelo art. 145 da IN-INSS 77/2015, equivale a menos de 176 meses. Menos, portanto, que o mínimo necessário para a concessão do benefício em tela. É o que indica a planilha construída dentro do sistema Tramitação Inteligente (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/), cujos fundamentos são aqui adotados e reproduzidos, em sua totalidade, por meio da técnica da fundamentação per relatione. Visto que a carência é insuficiente, a rejeição do pedido é a medida adequada. Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE