Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação especial proposta por MARIA DOS PRAZERES BARBOSA DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação O ponto controvertido da demanda reside em saber se a parte autora já integralizou tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado. A aposentadoria por tempo de contribuição foi instituída pela Emenda Constitucional nº 20/1998, sendo aplicada aos que ingressarem no RGPS após sua publicação, ressalvada a opção para quem já era filiado anteriormente e devida ao segurado que completar 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, de contribuição. Nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente será contado como tempo de contribuição até que a lei discipline a matéria. Por seu turno, o segurado já filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na data da publicação da EC nº 20/98, para auferir aposentadoria com proventos integrais, deverá possuir tempo de serviço de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher. Contudo, a aposentadoria por tempo de contribuição sofreu alterações com a edição da EC 103/2019, sendo agora necessário o cumprimento da idade mínima, além do tempo de contribuição, para a concessão do benefício, conforme disposto nos artigos 15, 16 e 17 da referida emenda, in verbis: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/01/2025 (anexo 63872585), que foi indeferido. Conforme informa a demandante, o INSS, quando do requerimento administrativo, não considerou períodos em que a autora teria trabalhado para o empregador Otavio Teixeira Muniz, de 10/09/1980 a 23/07/1993, conforme sua CTPS (anexo 63872578) e para a empregadora Maria Marlene de Aquino, de 04/09/2001 a 29/05/2024, conforme sentença trabalhista (anexo 63872582), de modo que pretende ver reconhecidos tais períodos para fins de aposentadoria. Foi aprazada audiência de instrução, em que a autora, em seu depoimento, informou que começou a trabalhar para o Sr. Otávio, em sua pousada e restaurante, na década de 1980, e ficou sem carteira assinada, sendo que apenas quando foi sair do emprego, procurou advogado e, mesmo sem o ajuizamento de sentença trabalhista, sua CTPS foi assinada. Ela informou ainda que não tem nenhum outro documento da época. A demandante também confirmou seu vínculo como empregada doméstica com a Sra. Maria Marlene, tendo informado que esta realizava o pagamento dos carnês, mas não assinou sua CTPS, e por isso ingressou na Justiça. Ela também informou não ter outros documentos do período, nem testemunhas a serem ouvidas. Assim, diante da prova produzida, não é possível reconhecer o período de 10/09/1980 a 23/07/1993 como trabalhado pela autora. Afinal, a anotação do contrato de trabalho na CTPS do anexo 63872578 traz a data de admissão em 10/09/1980, mas sua CTPS foi emitida em 1987. Além disso, a autora informou em seu depoimento ouvido em audiência que a anotação de fato foi extemporânea, realizadas quando a autora ia deixar de trabalhar para o empregador, não havendo qualquer recolhimento de contribuição previdenciária nem início de prova material comprovando tal labor. O posicionamento da TNU, no julgamento do Tema Repetitivo 240, realizado em 28/04/2021, também é nesse sentido: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Portanto, não é possível computar o período de 10/09/1980 a 23/07/1993 para fins de aposentadoria da autora. Já o período de 04/09/2001 a 29/05/2024, na medida em que houve recolhimento parcial das contribuições previdenciárias (anexo 68967929), consistente em início de prova material, tem-se que tal tempo deve ser reconhecido. Portanto, apenas com o reconhecimento do período de 04/09/2001 a 29/05/2024, fica evidente que a demandante não integraliza a carência necessária para o deferimento da aposentadoria pretendida, de modo que não tempo suficiente para a concessão do benefício. Todavia, se deve determinar a averbação dos períodos aqui reconhecidos, pois a parte autora tem interesse em tal reconhecimento para fins de eventual e futuro pleito de aposentadoria. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para condenar o INSS à averbação do tempo aqui reconhecido, de 04/09/2001 a 29/05/2024. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)