Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006011-71.2023.4.05.8501.
AUTOR: FERNANDO TAVARES MODESTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando Tavares Modesto (ID 65080592), em face da sentença proferida (ID 65012303), alegando omissão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário. O embargante sustenta que, embora tenha formulado expressamente tal pedido na petição inicial, o juízo não se pronunciou sobre o mesmo, o que configuraria omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Decido. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Analisando a sentença embargada, verifica-se, de fato, a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Dessa forma, reconheço a omissão apontada, passando ao exame do ponto omisso. Da Devolução em Dobro dos Valores Indevidamente Descontados O pedido de devolução em dobro dos valores supostamente indevidamente descontados funda-se, usualmente, no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê tal modalidade de restituição nos casos de cobrança indevida quando caracterizada má-fé. Contudo, conforme já fundamentado na sentença (ID 65012303), o CDC não é aplicável à relação jurídica em análise, pois esta se estabelece entre o segurado e a associação UNASPUB, mediante suposta filiação associativa, sendo regida pelo direito civil comum. Portanto, afasto a pretensão de devolução em dobro, por inaplicabilidade do CDC, mantendo-se o valor da indenização já fixado (R$ 7.000,00) a título de danos morais e materiais, conforme sentença anterior. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir omissão da sentença, reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos e, por consequência, afastar o pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/SE, 11 de junho de 2025.