Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENILTON DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANA DE JESUS DOS SANTOS CANABARRO - AL18234
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021606-90.2025.4.05.8000
Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício previdenciário, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Tendo em vista a proposta de acordo que conta com a concordância das partes, homologo-a, por sentença, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com DIP em 01/08/2025 e RMI conforme planilha em anexo. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração dos cálculos e dos valores que serão utilizados na confecção da RPV (Resolução 405/2016 do CJF). Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020)." Desta feita, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 - DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), determino a expedição de RPV nos termos da referida súmula. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data. Fica dispensada sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações destinadas exclusivamente à correção de inexatidões na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor (RPV). Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados em conformidade com o Enunciado 32 do FONAJEF. Intimações devidas. JUIZ FEDERAL / JUÍZA FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS BENEFÍCIO/ESPÉCIE 32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE BENEFICIÁRIO GENILTON DOS SANTOS CPF 411.840.094-49 BENEFÍCIO Nº 648.224.878-4 RMI Salário Mínimo DIP 01/08/2025 DIB 21/05/2025 RETROATIVOS Acordo em 100% do valor das parcelas retroativas - valor conforme planilha em anexo