Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU JOSE DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: WESLEY RIBEIRO CONDE - AL9267
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022710-20.2025.4.05.8000
Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício previdenciário, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Tendo em vista a proposta de acordo que conta com a concordância das partes, homologo-a, por sentença, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, RMI a ser calculada pelo INSS e informada nos autos quando da implantação. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento de benefício) restar menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá, por intermédio da CEAB (Central de Análise de Benefícios) prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, expeça-se RPV nos termos do Enunciado n. 10 da Turma Recursal de Alagoas: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado." Desta feita, determino a expedição de RPV. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data. Fica dispensada sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações destinadas exclusivamente à correção de inexatidões na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor (RPV). Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados em conformidade com o Enunciado 32 do FONAJEF. Intimações devidas. JUIZ FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS RESUMO DO BENEFÍCIO BENEFÍCIO/ESPÉCIE 31 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (RESTABELECIMENTO) BENEFICIÁRIO BARTOLOMEU JOSE DE SOUZA FILHO CPF 678.097.904-04 BENEFÍCIO Nº 646.970.969-2 RMI A ser informado pelo INSS quando da implantação. DIP 01/08/2025 DIB 22/10/2024 DCB 23/03/2026 RETROATIVOS Acordo em 100% do valor das parcelas retroativas - valor conforme planilha em anexo