Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. RELATÓRIO APOLONIO DOS SANTOS propôs demanda pelo procedimento da Lei 10.259/2001 contra a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende o pagamento de diferenças a título de auxílio-fardamento, correspondente a um soldo integral na graduação de Primeiro-Sargento. No mais, dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade processual Para concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência – considerados os objetos das demandas que tramitam perante esta unidade jurisdicional – e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. No caso, não há elementos para que se afirme que esse patamar foi ou não superado. A demandada impugnou de forma a concessão do benefício, sem apresentar contracheques do autor quando do ajuizamento, pretendendo, a rigor, inverter o ônus da prova e atribuir ao demandante o dever de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Ocorre que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (identificador: 55764589). Em favor desse documento, milita presunção de veracidade para fins de concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de sorte que o deferimento da gratuidade processual se impõe. No entanto, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo pelo procedimento dos juizados especiais federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao Juiz Federal (Relator) a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. 2.2 Da prescrição A demandada sustentou a prescrição. Da análise da inicial e dos documentos acostados, observa-se que pretende a parte autora a concessão de diferenças a título de auxílio-fardamento, correspondente a um soldo integral na graduação de Primeiro-Sargento, cuja promoção ocorreu em 01/12/2012, conforme Histórico Militar apresentado (ID 55763735). O pagamento parcial foi realizado em janeiro/2013 (ID 55764587). Pois bem. Tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, o prazo é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". O termo inicial, no caso do auxílio-fardamento, é a data do pagamento a menor ou a data em que, cumpridos os requisitos para a concessão da verba, ausente o adimplemento, uma vez que, a partir dessas situações, presume-se a negativa administrativa. Assim, uma vez que o demandante foi promovido à graduação de Primeiro-Sargento em 01/12/2012 e o pagamento a menor realizado em janeiro/2013 (identificador: 55764587), sendo esta demanda ajuizada apenas no ano de 2024, houve a consumação do prazo prescricional quinquenal. 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, resolvo o mérito e, com fundamento no art. 487 II, NCPC, pronuncio a ocorrência da prescrição. Defiro a gratuidade da justiça. Custas e honorários advocatícios dispensados (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimações na forma da Lei nº. 10.251/01. Jaboatão dos Guararapes (PE), data e assinatura eletrônicas. FLÁVIA TAVARES DANTAS JUÍZA FEDERAL