Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA JOSE GOMES SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LINDOMAR FERREIRA MIRANDA - RN18755-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005155-22.2023.4.05.8400
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão deste colegiado. No caso dos autos discute-se a concessão de pensão por morte através do RPPS. Em suas razões, o recorrente defende direito à percepção das parcelas atrasadas de seu benefício desde a data do óbito. Apresenta paradigmas de Tribunais Regionais Federais e do STJ que trazem a tese de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria." De se destacar inicialmente que o acórdão trazido para justificar o incidente interposto não se presta à finalidade pretendida. É que a alegada dissonância com julgado de Tribunal Regional Federal não enseja incidente de uniformização, que somente se faz cabível em caso de comprovada divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. Nesse sentido: AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. PARADIGMA DO TRF. QUESTÃO DE ORDEM Nº 05/TNU INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 508361330.2014.4.04.7100, FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER -TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Ademais, no caso dos autos, o colegiado desta Turma Recursal verificou não comprovada a caracterização da união estável: "O requerimento administrativo pelo RPPS somente foi apresentado pela autora em 19/04/2023 (ID 9587201), após a apresentação de dois requerimentos administrativos em que ela pleiteou a concessão do benefício pelo RGPS (ID's 9587170 e 9587171). Ressalte-se ainda que, no primeiro requerimento do benefício pelo RGPS, a autora sequer apresentou a prova da "condição de dependente declarada no requerimento", não tendo também apresentado a necessária cópia da certidão de óbito (ID 9587170, fl. 40). Portanto, agiu corretamente o INSS ao conceder a pensão por morte à autora apenas a partir de 19/04/2023, data do requerimento em que ela formulou corretamente o pedido de pensão por morte com base no RPPS, sendo indevida a sua pretensão de obter a retroação dos pagamentos até a data do óbito, ocorrido em setembro de 2022, em face do transcurso de mais de 90 (noventa) dias entre a data do falecimento do servidor e a data em que a autora ingressou com requerimento administrativo válido, restando ultrapassado o prazo previsto no inciso I do art. 219 da Lei n.º 8.112/90. Pelo exposto, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão das parcelas de pensão por morte decorridas entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo válido, apresentado pela autora em 19/04/2023." A alteração da conclusão desta Turma Recursal relativa à comprovação da carência legal implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n° 42 da TNU. Com essas considerações, NÃO ADMITO o incidente, nos termos da alínea "d", do art. 14, V, do RITNU. Havendo o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal. Intimem-se. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal Presidente TRSJRN