Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009978-17.2024.4.05.8202.
AUTOR: DAMIAO FIRMINO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO LOPES DE SOUZA - PB33468, GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sousa, 27 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2026, 19:07
Expedida/Certificada
27/04/2026, 19:07
Documento
27/04/2026, 19:07
Preparada para Envio
08/04/2026, 15:27
Petição (erro material)
08/04/2026, 08:50
Publicação
07/04/2026, 01:24
Petição (cumpridos parcialmente)
02/04/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAMIAO FIRMINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. O acordo celebrado entre as partes prevê a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao autor, com DIB em 15/07/2024 e DIP em 01/10/2025. Por ocasião do cumprimento de sentença foram juntados aos autos documentos comprovando que o autor era beneficiário de auxílio-acidente, o qual não pode ser cumulado com o de aposentadoria por idade. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, retificar os cálculos, devendo apresentar planilha de cálculos com o desconto das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente, no período concomitante ao das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009978-17.2024.4.05.8202
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAMIAO FIRMINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. O acordo celebrado entre as partes prevê a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao autor, com DIB em 15/07/2024 e DIP em 01/10/2025. Por ocasião do cumprimento de sentença foram juntados aos autos documentos comprovando que o autor era beneficiário de auxílio-acidente, o qual não pode ser cumulado com o de aposentadoria por idade. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, retificar os cálculos, devendo apresentar planilha de cálculos com o desconto das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente, no período concomitante ao das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009978-17.2024.4.05.8202
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 18:33
Outras Decisões
31/03/2026, 18:33
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 12:06
Preparada para Envio
06/03/2026, 16:28
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 11:58
Documento (Certidão)
03/03/2026, 17:11
Petição (erro material)
19/02/2026, 08:33
Publicação
13/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO FIRMINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15ª Vara Federal-SJPB e considerando o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, do CPC),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009978-17.2024.4.05.8202 INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para RETIFICAR/CORRIGIR os cálculos do valor da condenação, conforme a incorreção apontada a seguir, sem prejuízo das demais orientações deste juízo concernentes à elaboração de cálculos, sob pena de arquivamento dos autos. ( ) Inclusão indevida de décimo terceiro em benefício assistencial (BPC/LOAS), apesar da inexistência de previsão legal para essa espécie de benefício. ( ) Inclusão indevida de décimo terceiro em benefício previdenciário referente ao período do ano da data da implantação do benefício (DIP), pois a previsão do pagamento do abono é realizado na via administrativa, salvo nos casos de salário-maternidade ou de decisão judicial que tenha determinado apenas o pagamento de atrasados (como no exemplo de parcelas devidas de março a outubro do mesmo ano, em cujo período o décimo terceiro deve ser considerado no cálculo). ( ) Inclusão de parcelas fora do intervalo entre a data de início do benefício (DIB) e a data imediatamente anterior à data de implantação do benefício (DIP), ou seja, cálculo abrangendo período além do efetivamente devido. ( x ) Ausência da aplicação do percentual acordado entre as partes no cálculo, nos casos de acordo. Após a juntada do cálculo retificado, abrir-se-á vista à parte ré. Outrossim, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. Sousa-PB, data de assinatura eletrônica. JONATHAN HENRIQUE BARRETO DE SOUSA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
11/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:36
Expedida/Certificada
10/02/2026, 17:36
Petição (erro material)
09/02/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 12:33
Petição
08/01/2026, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009978-17.2024.4.05.8202.
AUTOR: DAMIAO FIRMINO Advogado do(a)
AUTOR: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15ª Vara Federal-SJPB e considerando o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, do CPC),
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/atualizar os cálculos do valor da condenação, caso haja valores a pagar. Após a juntada do cálculo, abra-se vista à parte ré. 1. Considera-se cálculo adequadamente aceito a planilha que detalha claramente o valor total apurado, com o demonstrativo de parcelas mensais, o quantitativo de meses de exercícios anteriores e corrente, quando houver, e os valores correspondentes a cada um desses exercícios, a dedução de eventuais créditos inacumuláveis, o valor principal e o dos juros de mora, o índice de correção monetária e a indicação expressa da taxa de juros, o desconto do percentual decorrente do acordo, inclusive incidente sobre os valores que integram a conta, conforme fixado nos autos, além de outros dados indispensáveis à compreensão do valor calculado e à expedição da RPV ou do precatório. 2. Na hipótese de benefício assistencial ou previdenciário de qualquer valor, a parte autora será intimada a apresentar o cálculo, logo após o cumprimento da obrigação pelo INSS/CEABDJ. Não é aconselhável antecipar a planilha de cálculos, em virtude da necessidade de se conferir algumas informações, principalmente a DIP e o valor da RMI, previstos no comprovante de implantação do benefício, bem como o recebimento de possíveis valores não acumuláveis sujeitos a abatimento da conta dos atrasados. 2.1. Em caso de benefício assistencial, não devem ser incluídas parcelas de décimo terceiro, tendo em vista que não há previsão legal para pagamento de abono nesses benefícios. 2.2. Nos casos de benefícios previdenciários em geral, não devem ser computadas parcelas de décimo terceiro em relação às competências do ano em que o benefício foi implantado, pois o pagamento de tal gratificação, em regra, é realizado na via administrativa. Exceto salário-maternidade ou no caso de deferimento judicial apenas de parcelas pretéritas à sentença. Por exemplo, a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. 2.3. Destaque que o cálculo dos atrasados diz respeito somente às parcelas entre a data de início do benefício (DIB) e a data imediatamente anterior à DIP do benefício. Por exemplo, se a DIP do benefício é 01/06/2023, logo os cálculos serão apurados até 31/05/2023. 2.4. Na hipótese de acordo, o valor final do cálculo deverá ser apresentado necessariamente com incidência do percentual acordado entre as partes. 2.5. Se a parte autora não observar quaisquer das orientações acima, será novamente intimada para apresentar os cálculos nos exatos termos do que ficou decidido nos autos, o que acarretará retardo no andamento da causa e, consequentemente, na esperada expedição da requisição. 3. Para a elaboração dos cálculos dos atrasados de benefício assistencial, previdenciário ou apuração de valores de qualquer outra natureza, recomendamos à parte autora utilizar o programa de cálculo CONTA FÁCIL PREV, que pode ser acessado pelo link: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, presente na página da Justiça Federal da 4ª Região (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), em razão de fornecer todas as informações necessárias à eventual elaboração do ofício requisitório, o que comumente não é observado em alguns modelos de planilhas juntadas pelas partes. Essa recomendação, além de propiciar uniformidade nos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Ao final, disponibilizamos algumas orientações sobre a confecção de cálculos pelo programa indicado. 4. Caso a parte autora opte por computar os valores recorrendo a outro programa de cálculos, importa que a planilha apresentada observe não só todos os critérios fixados na sentença ou proposta de acordo, assim como conste integralmente os dados essenciais à emissão do requisitório, como acima destacado, sob pena de o cálculo não ser aceito, sujeitando-se ao envio para o arquivo. 5. Caso haja incidência legal da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), os valores referentes a essa contribuição deverão ser expressamente lançados na planilha de cálculo, a fim de que sejam retidos no momento da expedição da requisição ou do precatório. 6. Se houver pedido de honorários contratuais, essas verbas serão destacadas durante a confecção da RPV ou do precatório, desde que requeridas antes da elaboração do requisitório, sob pena de expedição da requisição sem o desmembramento de tais créditos. 6.1. Observado o disposto acima, em caso de honorários contratuais ou sucumbenciais, existindo mais de um advogado cadastrado nos autos digitais, se não houver nomeação expressa do patrono favorecido, a respectiva verba alimentar será rateada, em partes iguais, entre os advogados habilitados ao processo virtual. 6.2. Ressalte-se que, caso a retenção se dê em benefício de escritório de advocacia, faz-se necessário, antes da elaboração da requisição, a juntada de petição com evidente requerimento nesse sentido, acompanhada de documentos constitutivos da sociedade de advogados, com a indicação do CNPJ e outros dados essenciais, para que a Secretaria deste juízo realize o cadastro da pessoa jurídica, além de contrato de cessão de créditos em favor do mencionado escritório, sob o risco de expedição do requisitório na forma descrita anteriormente. 6.3. Compete ao advogado destacar os documentos essenciais, nomeando-os individualmente segundo as provas neles carreadas, para fins de facilitação do cumprimento da pretensão. Assim, recomendamos que o patrono junte, preferencialmente na fase de cumprimento da sentença, o contrato de honorários em evento ou identificador (id) próprio e nomeado de forma clara e expressa, de modo a facilitar a pesquisa e a consulta do pedido de destaque de tais verbas, a fim de evitar a expedição do requisitório sem a retenção de seus créditos. 7. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos em questão, ou apurados os valores sem a observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento do processo dentro do prazo prescricional da execução, mediante requerimento apresentado juntamente com a planilha atualizada do cálculo, respeitadas as exigências impostas neste termo. 8. Caso haja impugnação, e mantendo-se a controvérsia quanto aos cálculos apurados pela parte ré, após a devida intimação da parte autora quanto aos valores apresentados pelo executado, os autos serão conclusos para decisão ou remetidos ao setor de cálculos deste juízo para elaboração de novo cálculo, segundo a solução que melhor se aplique à divergência; dando continuidade, logo após, ao regular prosseguimento da ação, sem prejuízo das intimações de costume e demais cautelas legais, a fim de se obter uma resolução correta e adequada da causa. 8.1. Havendo inércia da parte autora ou concordância com a impugnação acima citada, o processo seguirá para a elaboração do requisitório, observadas as preferências legais de antiguidade e prioridade processual, independente de decisão homologatória de cálculo. 9. Em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processuais, as partes devem se abster de comportamentos que prejudiquem o andamento do processo, buscando cooperar entre si para uma solução justa e célere da causa, sobretudo quanto à correta apuração dos valores devidos (art. 5º, do CPC). Sousa-PB, data de assinatura eletrônica. JOAO MARIA DA SILVA FREIRE Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO CONTA FÁCIL PREV - Programa online para cálculo de benefício assistencial, previdenciário e outros créditos. Após entrar na página acima mencionada, selecione o programa CONTA FÁCIL PREV (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/). Em seguida, CLIQUE PARA ACESSAR O PROGRAMA CONTA FÁCIL PREV. 1. Ajuizamento: A data do ajuizamento deve ser preenchida, pois ela serve como marco para a planilha considerar a prescrição quinquenal. Se não houver a incidência legal da prescrição, como autor incapaz, por exemplo, o usuário não deve preencher esse campo 2. Correção Monetária: 2.1 se o índice for IPCA-E, selecione: Previdenciário III+IPCA-E(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - IPCA-E(07/09)] 2.2 se o índice for IPCA-E com Selic, selecione: Previdenciário III+IPCA-E(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - IPCA-E(07/09)] e clique em Selic 2.3 se o índice for INPC, selecione: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) 2.4 se o índice for INPC com Selic, selecione: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2022) 3. Juros Moratórios: selecione 12% a.a. até 07/09 e Juros Poupança 4. Honorários Sucumbenciais: se houver sucumbência, preencher os campos referentes a essa verba 5. Percentual do Acordo: clique no botão + Dados Finais, para preencher o percentual do acordo, se houver porcentagem inferior a 100% 6. Incluir 13º salário proporcional no último ano: essa opção deve ser marcada em caso de salário-maternidade e para os casos de benefícios com período determinado, cuja parcela do 13º salário deve ser paga judicialmente. Por exemplo, a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. Se, por outro lado, o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo, ou seja, foi implantado pelo INSS, geralmente não se inclui o 13º salário do ano em curso, deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa, ou, proporcionalmente, na forma da lei. É possível o usuário indicar o “Número de meses para o primeiro 13º salário”, sendo considerado, para o efeito do cômputo dessa vantagem, como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da lei. Assim, conforme essa regra, se, por exemplo, a DIB do benefício é concedida em 13 de abril de 2022, o exequente terá direito ao abono proporcional equivalente a 9 (nove) meses do ano correspondente. De outra forma, se a DIB é fixada em 17 de abril de 2022, a parte terá direito a gratificação proporcional a 8 (oito) meses. 7. Valores Recebidos: para descontar benefício inacumulável no cálculo dos atrasados, clique no botão - Benefício (s) Recebido (s) e complete os campos necessários para adicionar o desconto. OBS: Para inserir os parâmetros do cálculo do benefício, basta clicar nos respectivos botões de preenchimento de dados, como + Benefício(s) Devido(s), + Outros créditos, - Benefício(s) Recebido(s), + Honorários Contratuais, só para exemplificar. Para mais informações sobre o preenchimento e o manuseio da planilha, recomendamos a leitura do manual do CONTA FÁCIL PREV, disponível na página do programa. IMPORTANTE · O programa CONTA FÁCIL PREV é online. Ou seja, não é preciso realizar o download do referido programa. · Para o programa CONTA FÁCIL PREV gerar o relatório, é necessário que no computador do usuário tenha instalado um programa de leitor de PDF, que pode ser obtido gratuitamente na internet. Aliás, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. · Há manual ou tutorial do CONTA FÁCIL PREV em PDF, disponibilizado para consulta na própria página do programa, com instruções sobre a elaboração de cálculo e outras informações úteis aos usuários. · Os cálculos não contemplados pelo programa CONTA FÁCIL PREV podem ser realizados por outras planilhas ou plataformas de programas de cálculo a critério da parte autora, desde que observem as exigências constantes do ato ordinatório acima. · Os casos não previstos neste termo serão objetos de análise e oportunamente decididos por este juízo, com o fim de uniformizar o procedimento de apresentação de cálculos neste Juizado, tendo por fundamento a colaboração das partes na justa solução da causa. · Informamos que este espaço é destinado à publicação de avisos e instruções relacionadas à rotina de cálculos adotada por este Juizado; tendo, pois, caráter meramente informativo.
08/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/01/2026, 06:45
Petição
10/12/2025, 22:29
Petição
10/12/2025, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 05:14
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:19
Evolução da Classe Processual
08/11/2025, 05:47
Documento (Certidão)
08/11/2025, 05:47
Decurso de Prazo
07/11/2025, 15:54
Petição (erro material)
22/10/2025, 11:41
Publicação
22/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO FIRMINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. As partes transigiram sobre o objeto da demanda, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à lei, de modo a por fim à lide.
PB / Sousa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009978-17.2024.4.05.8202
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III,b do NCPC, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9099.95, art. 41), deve a mesma ser tida como transitada em julgado. Em se tratando de ação contra o INSS deverá ser efetuada a intimação da Central Especializada de Análise de Benefícios e Demandas Judiciais (CEABDJ), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer prevista no acordo celebrado entre as partes, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 536, § 1º, do CPC. Expeça(m)-se a(s) RPV(s) ou precatório(s), caso se trate de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença condenatória. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato ANTES DA ELABORAÇÃO da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Frise-se que contratos com destaque de honorários apresentados APÓS a elaboração do requisitório restam indeferidos de plano, não cabendo sequer sua análise. Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro decorrem da validação do presente ato no sistema processual eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data supra. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
21/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2025, 14:31
Expedida/Certificada
20/10/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:31
Homologação de Transação
20/10/2025, 14:31
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 12:11
de Conciliação (Juiz(a); realizada; Execução / cumprimento de sentença)
20/10/2025, 10:26
Documento
20/10/2025, 10:25
Petição (erro material)
15/10/2025, 15:20
Petição (erro material)
15/10/2025, 10:08
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:31
Petição (erro material)
16/09/2025, 10:41
Publicação
16/09/2025, 09:18
Publicação
16/09/2025, 09:18
Decurso de Prazo
16/09/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 07:07
Petição (erro material)
12/09/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009978-17.2024.4.05.8202.
AUTOR: DAMIAO FIRMINO Advogado do(a)
AUTOR: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal, e CONSIDERANDO a elevada demanda de ações previdenciárias em trâmite neste Juízo, e com vistas a garantir o princípio Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior efetividade às audiências de conciliação, possibilitando a colheita imediata da prova oral;
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE as partes informando que, nas ações que versam sobre pedidos de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, HÍBRIDA ou POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL, a audiência de conciliação designada terá também a finalidade de colheita de prova oral. Nesse sentido, os procuradores deverão apresentar, na audiência designada, até 03 (três) testemunhas e as provas orais que pretendam produzir. Fica sob responsabilidade dos procuradores o envio para as testemunhas, do de admissão da audiência, bem como protocolar documento oficial que identifique o(a) testemunha até o momento da realização da audiência. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009978-17.2024.4.05.8202.
AUTOR: DAMIAO FIRMINO Advogado do(a)
AUTOR: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL (Autorizado pelo Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal /SJPB, considerando o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, com a redação dada pela Lei nº. 13.994/2020, INTIMEM-SE as partes da designação da Audiência de Conciliação VIRTUAL aprazada para a data e horário constantes na aba “Audiências”; A audiência virtual será realizada por meio da plataforma de videoconferência TEAMS, observando-se o seguinte: 1) O acesso à sala de audiências virtual se dará pelo link permanente https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjVmMDJiZWEtYjM1Yy00YmQzLWJhZWYtY2MwMTQzYWE1NmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%220622bf6a-4495-427e-9885-7d23eb678812%22%2c%22Oid%22%3a%2269177ab4-65de-43a5-8779-7928e7b168fb%22%7d, que será considerado, desde já, como disponibilizado aos interessados/intimados; 2) Os procuradores e autores, a partir do horário agendado para audiência, realizarão acesso ao ambiente de audiências da 15ª Vara por meio do link acima e serão direcionados para a sala de espera virtual, devendo permanecer conectados até sua admissão definitiva ao ato, conforme ordem da pauta agendada; 3) os participantes ficam cientes de que a admissão em audiência poderá se dar em horário posterior ao agendado no sistema, a depender do andamento das oitivas e depoimentos dos processos anteriores; 4) Os procuradores deverão anexar ao processo, antes do início da audiência, o documento de identificação da(s) testemunha(s), caso trate-se de audiência de conciliação com colheita de prova oral (salário-maternidade / auxílio doença / aposentadoria por invalidez), ocasião em que poderão levar até 3 (três) testemunhas. 5) Fica sob responsabilidade dos procuradores instruir as partes acerca do acesso à plataforma TEAMS, especialmente sobre: a) necessidade de download prévio do aplicativo TEAMS; b) acesso à sala virtual por meio do link permanente disponibilizado neste ato; c) identificação por nome completo no momento de acesso; d) apresentação de documento de identificação com foto do participante ao conciliador, após admissão. 6) Não sendo possível a participação do(a) promovente, e não tratando-se de audiência de conciliação com colheita de prova oral (salário-maternidade), fica garantida a realização da audiência com atuação apenas do(a) advogado(a), conforme instrumento de procuração/substabelecimento acostado aos autos e aplicação do art. 10, da Lei 10.259/2001; Em caso de dúvidas ou de problemas de conexão, o advogado deverá informar na própria sala virtual ou por meio dos telefones indicados no endereço www.jfpb.jus.br. Sousa-PB, 11 de setembro de 2025. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor(a)
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009978-17.2024.4.05.8202.
AUTOR: DAMIAO FIRMINO Advogado do(a)
AUTOR: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Sousa, 11 de setembro de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/09/2025, 00:00
Petição (erro material)
11/09/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 04:49
de Conciliação (designada)
11/09/2025, 04:49
Publicação
11/09/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009978-17.2024.4.05.8202.
AUTOR: DAMIAO FIRMINO Advogado do(a)
AUTOR: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal, e CONSIDERANDO a elevada demanda de ações previdenciárias em trâmite neste Juízo, e com vistas a garantir o princípio Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior efetividade às audiências de conciliação, possibilitando a colheita imediata da prova oral, evitando-se a duplicidade de designações e otimizando o fluxo processual desta Vara; CONSIDERANDO os princípios da celeridade processual e da eficiência administrativa, consagrados na Constituição Federal e no Código de Processo Civil; CONSIDERANDO, por fim, a competência do Juízo para disciplinar os atos processuais, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil; INTIMEM-SE os advogados das partes de que os processos que se encontravam aguardando fila processual para designação de audiência de Instrução, passarão a ser incluídos em pauta de audiência de CONCILIAÇÃO, ocasião em que será realizada a oitiva de autor(a) e testemunhas para fins de produção da prova oral. Nesse sentido, os procuradores deverão apresentar na próxima audiência de conciliação designada até 03 (três) testemunhas e as provas orais que pretendam produzir. Fica sob responsabilidade dos procuradores o envio para as testemunhas, do link de admissão da audiência, bem como protocolar documento oficial que identifique o(a) testemunha até o momento da realização da audiência. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:41
Petição (erro material)
02/07/2025, 07:38
Publicação
26/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009978-17.2024.4.05.8202.
AUTOR: DAMIAO FIRMINO Advogado do(a)
AUTOR: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal /SJPB, e Considerando a realização de mutirão de audiências de instrução PRESENCIAL designado para os dias 22, 23 e 24 de julho de 2025, no âmbito desta Vara; Considerando o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988; Considerando que há pautas de instruções designadas até o dia 19/11/2025 e que, pela quantidade de processos para designar, os processos que aguardam designação atualmente poderiam ter audiências apenas no ano de 2026;
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE o(s) advogado(s) da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na PARTICIPAÇÃO NO MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS, sendo a audiência desse processo designada em uma das datas do referido mutirão, no FORMATO PRESENCIAL, ou se mantêm na fila processual aguardando a designação da audiência virtual conforme disponibilidade de pauta. Decorrido o prazo sem manifestação, presume-se no aguardo de audiência virtual para data posterior a ser designada. Sousa-PB, 23 de junho de 2025. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor(a)
24/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:13
Publicação
12/06/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009978-17.2024.4.05.8202.
AUTOR: DAMIAO FIRMINO Advogado do(a)
AUTOR: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal /SJPB, e Considerando a realização de mutirão de audiências de instrução PRESENCIAL designado para os dias 22, 23 e 24 de julho de 2025, no âmbito desta Vara; Considerando o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988; Considerando que há pautas de instruções designadas até o dia 19/11/2025 e que, pela quantidade de processos para designar, os processos que aguardam designação atualmente poderiam ter audiências apenas no ano de 2026;
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE o(s) advogado(s) da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na PARTICIPAÇÃO NO MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS, sendo a audiência desse processo designada em uma das datas do referido mutirão, no FORMATO PRESENCIAL, ou se mantêm na fila processual aguardando a designação da audiência virtual conforme disponibilidade de pauta. Decorrido o prazo sem manifestação, presume-se no aguardo de audiência virtual para data posterior a ser designada. Sousa-PB, 6 de junho de 2025. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor(a)