Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROSA PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE21231
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente O auxílio-doença é previsto art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (destacou-se) É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais definiu o mérito do Tema nº 164 sob a formulação a seguir: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (destacou-se) O item "b" da assertiva normativa prescreve, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio-doença seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. O benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, encontra-se previsto no art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Exige-se, portanto, que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para ambos os benefícios, os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 condicionam a percepção ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. E certo, também, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.528/97: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)" Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Incapacidade O perito do juízo, no laudo médico sob o Id.76123460, concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) tem/sofreu "Lumbago com ciática (dor na coluna lombar) CID10: M54.4, Síndrome cervicobraquial. CID10: M53.1 e Outras espondiloses com radiculopatias.", em razão do que lhe decorreu incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual de agricultor de 31/01/2025, a noventa dia da perícia realizada em 06/06/2025, portanto, o término da incapacidade ocorrerá em 04/09/2025. 2.2.3. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência A controvérsia se atém à incapacidade laboral, pois a qualidade de segurada do(a) AUTOR(A) e a carência exigida para a obtenção do benefício estão demonstradas por haver recebido o benefício de auxílio-doença sob o NB 636.273.609-9 (Id.71268635), com data de início de benefício - DIB em 09/01/2020 e data de cessação do benefício - DCB em 10/02/2025. O início das incapacidades diagnosticadas nesta via judicial ocorreu, por sua vez, em 31/01/2025, de modo que o fato gerador se deu durante o gozo de idêntico benefício, para o qual a qualidade de segurado e a carência exigidas já foram consideradas comprovadas. 2.2.4. Parâmetros temporais do benefício No caso dos autos, o benefício cessado fora concedido/reativado/prorrogado sob a vigência da sistemática da alta programada. Previamente à cessação, o(a) AUTOR(A) apresentou o pedido de prorrogação - PP previsto no art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS nº 128/2022. Uma vez que houve a apresentação de pedido de prorrogação, deve ser considerada a possibilidade de restabelecimento de benefício a partir da cessação. Afinal, sob a vigência da MP nº 739/2016, da MP nº 767/2017 e da Lei nº 13.457/2017, aquele é pressuposto deste. O PP do benefício previdenciário de auxílio-doença sob o NB 646.675.432-8 foi negado e o autor foi comunicado em 11/02/2025, enquanto a cessação que ocorreu em 10/02/2025. Ademais, de acordo com o resultado da perícia judicial, na DCB a incapacidade do(a) AUTOR(A) para sua atividade habitual ainda se fazia presente. Desse modo, o benefício de auxílio-doença foi indevidamente descontinuado, razão pela qual deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação (DCB+1), ou seja em 11/02/2025. 2.2.4.2. Data de cessação do benefício A TNU, quando do julgamento do Pedilef nº 500881-37.2018.4.05.8204/PB, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, estabeleceu o enunciado de Tema nº 246 nestes termos: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." (destacou-se). A afirmação da tese descrita na primeira parte do item "I" determina que nas hipóteses em que a incapacidade for temporária e ao perito for realizável a estimativa do prazo de recuperação, o termo a quo deve ser contado, em regra, da data do exame pericial realizado em juízo. Segundo o órgão de uniformização, essa é a interpretação a ser dada ao art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 ("Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício."). Não se pode ignorar que o processo judicial tem, em razão de suas exigências procedimentais, impõe duração particular de tramitação, de tal modo que pode haver a situações indesejadas, porém temporalmente inevitáveis, em que no momento de prolação da sentença o prazo estimado de recuperação está vencido ou, embora não vencido, quando da implantação do benefício a data de cessão prevista está excessivamente próxima. Essas circunstâncias, se desconsideradas, inviabilizam concretamente ao segurado o exercício do direito de apresentação de pedido administrativo de prorrogação, o qual tem previsão expressa no art. 60, § 9º, da Lei nº Lei 8.213/91 ("Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.") e no art. 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 ("Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS."). Acontece que a obtenção judicial do benefício não pode implicar a redução da proteção do segurado a patamar inferior ao previsto em lei, do que decorre logicamente que a DCB fixada judicialmente deve assegurar a potencial formulação de pedido de prorrogação - PP. Por essa razão a segunda parte do item "1" do enunciado de Tema nº 246 prescreve que deve ser garantido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a efetiva implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. O efetivo cumprimento da ordem judicial de concessão/prorrogação ocorre na data de despacho do benefício - DDB. Assim, quando a recuperação da capacidade laboral projetado pelo auxiliar do juízo estiver (i) vencido ou, por qualquer razão, for (ii) inferior a 30 (trinta) dias da DDB, a implantação do benefício concedido/prorrogado judicialmente deve ser dar com a DCB no 30º (trigésimo) dia a contar da DDB, a fim de possibilitar a apresentação de PP. No caso dos autos, o momento de cessação da capacidade laboral antevista pelo perito do juízo, qual seja, 04/09/2025 já decorreu, assim, de forma a assegurar ao(à) AUTOR(A) a possibilidade real de formulação de PP, a DCB deve ser fixada em 30 dias contados da DDB. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condiciona à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002218-74.2025.4.05.8107
Ante o exposto, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: a) obrigação de FAZER em favor do(a) AUTOR(A), consistente no RESTABELECIMENTO do benefício de: ESPÉCIE: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB: 11/02/2025 (DCB+1) DIP: 01/09/2025 DCB: 30º (TRIGÉSIMO) DIA a contar da DDB RMI: 1 salário mínimo. PARCELAS ATRASADAS 11/02/2025 até 31/08/2025 b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA em favor do(a) AUTOR(A), observada a prescrição quinquenal, correspondente às DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, corrigidas monetariamente mediante atualização de cada parcela a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora desde citação, de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema nº 692, o qual foi assim definido: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da inclusão do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente